TJPI - 0800003-20.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:17
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:14
Baixa Definitiva
-
27/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 13:13
Juntada de Alvará
-
25/06/2025 13:03
Expedição de Alvará.
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800003-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LARA SOARES DA PASCHOA REU: NETSHOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolher, considerando que, ainda que eventual pedido tenha sido realizado junto à lojistas, entendo a parte requerida possui legitimidade, pois faz parte da cadeia de consumo e certamente é remunerada pelos serviços de marketplace, possuindo responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Sobre a preliminar de incompetência, vejo que não há necessidade de produção de prova técnica, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lara Soares da Paschoa em face da empresa Netshoes, em razão da não entrega integral de produtos adquiridos em sua plataforma virtual.
A autora relata que, em 03/11/2024, realizou a compra de três peças de vestuário (duas camisetas cropped da marca Nike e uma blusa de manga longa da marca Fila), no valor total de R$ 361,58 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de entrega em até 19/11/2024.
Contudo, apenas a blusa Fila foi entregue, não tendo recebido as duas camisetas cropped Nike, cada uma no valor de R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos).
A empresa ré apresentou contestação, alegando que houve problema logístico e se comprometeu a regularizar a situação.
No entanto, até a data da audiência e da sentença, não houve entrega do restante dos produtos nem devolução dos valores correspondentes.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço restou evidente, uma vez que houve inadimplemento contratual parcial, sem justificativa razoável ou solução espontânea por parte da empresa, mesmo após provocada.
Com relação aos danos materiais, é devida a devolução do valor das duas camisetas não entregues, no total de R$ 219,98 (duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que, embora o inadimplemento por si só não gere automaticamente a indenização, no caso concreto houve falha reiterada e omissão da empresa, mesmo após provocada, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a confiança na prestação do serviço, gerando desgaste desnecessário à autora, que adquiriu um produto que não foi entregue, necessitando ingressar com ação judicial para obter o reembolso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré/Netshoes à restituição do valor de R$ 219,98 (duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), na forma simples, correspondente às duas camisetas não entregues, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 08:57
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 09:57
Processo Reativado
-
07/06/2025 09:57
Processo Desarquivado
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 08:41
Baixa Definitiva
-
16/05/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 08:41
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LARA SOARES DA PASCHOA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de NETSHOES COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LARA SOARES DA PASCHOA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:58
Decorrido prazo de NETSHOES COMERCIO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 02:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800003-20.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: LARA SOARES DA PASCHOA REU: NETSHOES COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de acolher, considerando que, ainda que eventual pedido tenha sido realizado junto à lojistas, entendo a parte requerida possui legitimidade, pois faz parte da cadeia de consumo e certamente é remunerada pelos serviços de marketplace, possuindo responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Sobre a preliminar de incompetência, vejo que não há necessidade de produção de prova técnica, pois as provas juntadas aos autos são suficientes para julgamento de mérito.
Passo ao mérito.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Lara Soares da Paschoa em face da empresa Netshoes, em razão da não entrega integral de produtos adquiridos em sua plataforma virtual.
A autora relata que, em 03/11/2024, realizou a compra de três peças de vestuário (duas camisetas cropped da marca Nike e uma blusa de manga longa da marca Fila), no valor total de R$ 361,58 (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e oito centavos), com previsão de entrega em até 19/11/2024.
Contudo, apenas a blusa Fila foi entregue, não tendo recebido as duas camisetas cropped Nike, cada uma no valor de R$ 109,99 (cento e nove reais e noventa e nove centavos).
A empresa ré apresentou contestação, alegando que houve problema logístico e se comprometeu a regularizar a situação.
No entanto, até a data da audiência e da sentença, não houve entrega do restante dos produtos nem devolução dos valores correspondentes.
A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A falha na prestação do serviço restou evidente, uma vez que houve inadimplemento contratual parcial, sem justificativa razoável ou solução espontânea por parte da empresa, mesmo após provocada.
Com relação aos danos materiais, é devida a devolução do valor das duas camisetas não entregues, no total de R$ 219,98 (duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos).
Quanto aos danos morais, entendo que, embora o inadimplemento por si só não gere automaticamente a indenização, no caso concreto houve falha reiterada e omissão da empresa, mesmo após provocada, o que extrapola o mero aborrecimento cotidiano e compromete a confiança na prestação do serviço, gerando desgaste desnecessário à autora, que adquiriu um produto que não foi entregue, necessitando ingressar com ação judicial para obter o reembolso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar a ré/Netshoes à restituição do valor de R$ 219,98 (duzentos e dezenove reais e noventa e oito centavos), na forma simples, correspondente às duas camisetas não entregues, corrigido monetariamente desde a data do pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e com juros legais desde a citação.
Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Floriano-PI, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Eugênio Macedo de Santiago Juiz de Direito do JECC -
25/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 03:03
Decorrido prazo de NETSHOES COMERCIO LTDA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/02/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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28/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 08:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/01/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/02/2025 11:30 JECC Floriano Sede Cível.
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07/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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