TJPI - 0802838-68.2021.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE SOUSA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE SOUSA NASCIMENTO em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802838-68.2021.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
INTERESSADO: FRANCISCO CICERO DE SOUSA NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de FRANCISCO CICERO DE SOUSA NASCIMENTO, na qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais.
Na oportunidade, condenou-se o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado (ID: 70197589), o autor requereu o cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais.
Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a dívida segundo o demonstrativo apresentado pelo exequente, acrescido de custas, se houver, na forma do art. 523, CPC.
Advirta-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º).
Caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários somente incidirão sobre os valores remanescentes não pagos.
Não efetuado o pagamento no prazo referido, com o intuito de produzir maior efetividade ao procedimento da execução, uma vez que o dinheiro encontra prioridade na ordem de penhora prevista no art. 835, I, do CPC, determino o bloqueio de conta(s) da executada, via SISBAJUD, mediante recolhimento, pelo exequente, das custas de utilização do retromencionado sistema, previstas no código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí.
Transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação (art. 525, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
30/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:21
Determinada diligência
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04/02/2025 12:41
Conclusos para despacho
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04/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:41
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 12:40
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:09
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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28/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/02/2024 09:10
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 12:50
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 12:50
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 16:24
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:48
Conclusos para despacho
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02/05/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2022 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DE SOUSA NASCIMENTO em 02/12/2022 23:59.
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23/11/2022 13:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/11/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/11/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2022 09:26
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 16:59
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2022 16:51
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:39
Conclusos para despacho
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06/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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06/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
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17/11/2021 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/11/2021 23:59.
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25/10/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 15:56
Conclusos para decisão
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10/09/2021 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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