TJPI - 0767595-60.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 16:29
Baixa Definitiva
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13/06/2025 16:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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13/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 00:14
Decorrido prazo de ISLA DA CONCEICAO GOMES MATOS em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, do CP), porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo injustificado na formação da culpa que configure constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se a prisão preventiva carece de fundamentação idônea e se seria possível substituí-la por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo para a formação da culpa não é absoluto e deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, admitindo-se certa flexibilidade conforme as peculiaridades do caso concreto. 4.
Encerrada a instrução criminal com a realização da audiência de instrução e julgamento em 13 de janeiro de 2025, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 do STJ. 5.
A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados e na reiteração delitiva da paciente, evidenciada por condenações anteriores por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo. 6.
As supostas condições pessoais favoráveis da paciente — primariedade, residência fixa, ocupação lícita — não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais da medida extrema, conforme jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida, mas denegada.
Tese de julgamento: 1.
O encerramento da instrução criminal afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme entendimento da Súmula 52 do STJ. 2.
A simples alegação de demora na instrução criminal não autoriza a revogação da prisão preventiva, se demonstrada a regular tramitação do feito. 3.
A prisão preventiva pode ser mantida quando houver fundamentação concreta baseada na gravidade dos fatos e na reiteração delitiva, independentemente de condições pessoais favoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII, e art. 93, IX; CPP, arts. 312, 315, 319, 402 e 647; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 786537/PE, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, T5, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC 906376/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, T6, DJe 20.06.2024; STJ, HC 347282/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, T5, DJe 11.10.2016; TJ-PI, HC 0750510-32.2022.8.18.0000, Rel.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho, j. 25.04.2022. -
25/04/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:29
Expedição de intimação.
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24/04/2025 10:18
Denegado o Habeas Corpus a ISLA DA CONCEICAO GOMES MATOS - CPF: *85.***.*43-42 (PACIENTE)
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11/04/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 14:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/02/2025 13:18
Conclusos para o Relator
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06/02/2025 00:25
Decorrido prazo de ISLA DA CONCEICAO GOMES MATOS em 05/02/2025 23:59.
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17/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2025 12:22
Expedição de intimação.
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07/01/2025 12:22
Expedição de notificação.
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19/12/2024 13:21
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:33
Conclusos para o Relator
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17/12/2024 15:33
Juntada de informação
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13/12/2024 14:14
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/12/2024 15:34
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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