TJPI - 0800269-63.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800269-63.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOAQUIM BARROS SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ALVARÁ JUDICIAL O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Levantamento do valor de R$ 643,77 (seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n° 3800113332224 na agência n° 254 do Banco do Brasil S.A .
BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - CPF: *06.***.*49-39.
ANEXOS: Cópias da sentença que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário.
Dado e passado nesta cidade de PICOS, Estado do Piauí, 3 de junho de 2025 (03/06/2025).
Eu, IRAILDES LEITE MONTEIRO, Analista Judicial, digitei.
PICOS, 3 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 15:42
Baixa Definitiva
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12/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:10
Expedição de Alvará.
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06/06/2025 10:10
Expedição de Alvará.
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27/05/2025 11:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 23/05/2025 23:59.
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05/05/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800269-63.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: JOAQUIM BARROS SOBRINHO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte exequente requereu o cumprimento da sentença em face da parte executada [ID 61714662] no valor total de R$ 6.465,00 (seis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais).
A parte executada apresentou impugnação [ID 63474400] sustentando que o valor devido é de R$ 4.935,62 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), alegando excesso de execução, oportunidade em que efetuou depósito de garantia do Juízo [ID 63474421].
A parte exequente concordou com o cálculo da parte executada, oportunidade em que requereu a expedição de alvará e o arquivamento do cumprimento de sentença [ID 67899953]. É o relatório.
No que se refere à condenação em má-fé, não vislumbro a ocorrência da primeira haja vista que não existem elementos indicativos que os erros de cálculos ocorreram em virtude de má-fé.
Em relação aos honorários sucumbenciais, há respaldo à aplicação em 10% sob o valor em excesso com fundamento no princípio da causalidade, que, no entanto, trata-se de exequente beneficiária da justiça gratuita motivo pelo qual resta suspensa qualquer medida que implique em arcar com despesas oriundas do processo ante a hipossuficiência.
Em mesmo sentido colaciono o seguinte acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA.
ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda.
III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado.
IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade.
Procedimento não observado na instância ordinária.
V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda.
VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50.
VII - Recurso Especial provido em parte. (REsp n. 1.701.204/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 1/3/2019.) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo adimplemento da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925 do CPC.
AUTORIZO a expedição do(s) alvará(s) em favor da EXEQUENTE, OBSERVADAS as regras da CGJ-PI, no valor de R$ 4.935,62 (quatro mil novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I. e cumpra-se.
PICOS-PI, 8 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 15:18
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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03/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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24/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:25
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:18
Execução Iniciada
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12/08/2024 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 09:59
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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09/08/2024 03:23
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 12:58
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de decisão
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04/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/08/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 10:06
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 19:26
Julgado procedente o pedido
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13/04/2023 14:45
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 13:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2023 12:16
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 12:04
Conclusos para despacho
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24/11/2022 12:04
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 12:56
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 12:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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05/09/2022 08:47
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2022 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2022 10:07
Juntada de contrafé eletrônica
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09/06/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 10:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 12:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
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11/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 14:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/03/2022 10:42
Juntada de Certidão
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11/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
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08/03/2022 08:30
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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