TJPI - 0000010-73.2004.8.18.0116
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000010-73.2004.8.18.0116 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DECISÃO Vistos etc., Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES, todos devidamente qualificados no feito.
Consta no ID 30595076 laudo de reavaliação do imóvel penhorado.
Intimadas a se manifestarem, as partes permaneceram inertes.
Ressalte-se, inclusive, que ao Exequente foi deferida dilação de prazo no ID 41934679, porém não houve manifestação posterior.
Decisão ID 60809961 determinou a liberação dos valores bloqueados através do SISBAJUD em nome do Executado, ante a comprovação de se tratarem de verba alimentar, bem como determinou a intimação do Exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão por ausência de bens penhoráveis.
A patrona do Exequente, Dra.
GIZA HELENA COELHO, registrou ciência da decisão em 25/07/2024, tendo o prazo decorrido em 15/08/2024.
Petição do Exequente no ID 62875958 requerendo a expedição de alvará em favor do credor para levantamento dos valores constritos.
Decido.
Intimado da decisão que deferiu a liberação dos valores bloqueados em contas bancárias do Executado, por se tratarem de verbas de caráter alimentar, bem como para dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, o Exequente apresentou manifestação após o transcurso do prazo requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores constritos.
Apesar de ter tido a oportunidade de dar o devido prosseguimento ao feito, com requerimentos úteis para a satisfação do seu crédito, o Exequente limitou-se a apresentar manifestação incoerente, requerendo a transferência de valores que, por decisão, foram liberados ao Devedor.
Indefiro, pois o pedido do Exequente.
Tendo em vista a nova avaliação do imóvel penhorado (ID 30595076), sem quaisquer impugnações, intime-se o Exequente, por sua advogada, para informar no prazo de 15 (quinze) dias se há interesse na adjudicação ou alienação por iniciativa particular, considerando a alta probabilidade de leilão infrutífero.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 21 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
28/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2024 08:59
Juntada de comprovante
-
24/07/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2024 11:58
Conclusos para decisão
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24/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:45
Juntada de comprovante
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03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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01/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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08/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 09:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS GOMES em 31/08/2022 23:59.
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11/08/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 11:24
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 10:51
Juntada de mandado
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31/01/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 06:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 12:31
Conclusos para decisão
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14/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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14/07/2021 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA em 28/05/2021 23:59.
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27/04/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/05/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 10:18
Distribuído por sorteio
-
03/03/2020 08:23
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/03/2018 10:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 07:56
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/05/2017 07:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
08/05/2017 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2017 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
16/12/2016 08:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2016 08:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/04/2004 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
26/04/2004 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2004
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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