TJPI - 0852180-13.2024.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:14
Recebidos os autos
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11/07/2025 08:14
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2025 08:14
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852180-13.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões, Concurso para servidor] IMPETRANTE: MARIA ADILENE DO NASCIMENTO BACELAR IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE TERESINA-PI, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA impetrado por MARIA ADILENE DO NASCIMENTO BACELAR em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI, do MUNICÍPIO DE TERESINA-PI e do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN.
Narra a impetrante que a Prefeitura de Teresina alterou a banca organizadora do concurso sem justificativa oficial; que existem falhas e omissões no edital; que houve falha na divulgação dos resultados das duas primeiras fases do concurso; e inclusão de uma cláusula de barreira, inicialmente não prevista, pelo aditivo nº 04, o que provocou a exclusão do impetrante.
A impetrante é candidata à vaga de Professora de 1º Ciclo – Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental (edital nº 02/2024) e, apesar de ter sido aprovada nas fases objetiva e subjetiva, não foi convocada para a fase didática.
Requer a impetrante que o IDECAN publique o resultado que antecede a terceira fase, da mesma forma que publicou o da primeira fase, em ordem de classificação e não em ordem alfabética; a suspensão/anulação dos efeitos da cláusula de barreira contida no item 11.1.43, letra “S”; que a impetrante seja convocada para participar da terceira fase, considerando como válidos para eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7 do edital.
Concedida a assistência judiciária gratuita (id. 66486532).
Não concedida a liminar (id. 66486532).
O Município de Teresina e o Prefeito de Teresina apresentaram Informações/Contestação (id. 67534121), afirmando ilegitimidade passiva do Município de Teresina; ausência de direito líquido e certo violado; ausência de omissão e/ou irregularidades no edital; observância ao princípio da vinculação ao edital; respeito ao mérito administrativo e legalidade da cláusula de barreira.
Afirmaram também que não houve ausência de transparência na divulgação do resultado das fases do concurso.
Requereram, por fim, denegação da segurança.
O IDECAN – Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional apresentou Contestação afirmando impossibilidade jurídica de interferência do Poder Judiciário no mérito administrativo bem como que todos os princípios e normas legais foram respeitados (id. 67893756).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (id. 70965186). É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo por indeferir o pedido, pois o ente público demandado figura como gestor do certame, sendo legitimado a figurar no polo passivo.
No mérito, entendo que o feito deve ser julgado improcedente, pois não há que se falar em inclusão de cláusula de barreira superveniente.
A limitação do número de candidatos classificáveis para a prova didática já existia no Edital inaugural.
Vejamos: “10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva.” Do mesmo modo, não há que se falar em contradição entre o item 10.1.43 e o item 9.3, visto que essa cláusula de barreira somente é aplicável da fase objetiva para a fase dissertativa.
Vejamos: “9.3.
Somente será corrigida a prova de redação do candidato aprovado na prova objetiva e classificado em até 20 (vinte) vezes o número de vagas imediatas previsto neste edital, para cada modalidade (ampla concorrência e PcD), obedecidos os critérios de desempate aplicáveis, dispostos neste edital.” Assim, da análise dos itens acima é possível afirmar que eles estão em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual, no julgamento do Tema 376, fixou que: “É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame”.
Não houve violação ao princípio da vinculação ao edital ou outra ilegalidade a ser sanada.
O mesmo pode ser dito em relação ao pedido para que a IDECAN publique, em ordem de classificação, o resultado que antecede a terceira fase.
O fato de os candidatos aprovados estarem listados em ordem alfabética não implica ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia ou impessoalidade.
Tampouco, implica prejuízo à parte impetrante.
O edital é a lei que rege o concurso público, não podendo o Poder Judiciário nele interferir quando não houver ilegalidade, lesão ou ameaça a direito.
A análise do Judiciário é restrita ao controle de legalidade do certame e da observância do princípio da vinculação ao edital.
Assim, descabido o pedido da impetrante para que este juízo considere como “válido para a eliminação, apenas os subitens 8.1 e 9.7” do referido edital.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a impetrante em custas processuais, porém, com exigibilidade suspensa, diante da gratuidade conferida à parte.
Sem honorários, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
P.R.I.
TERESINA-PI, 1 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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