TJPI - 0010956-20.2012.8.18.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:30
Baixa Definitiva
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24/06/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:30
Transitado em Julgado em 19/06/2025
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22/06/2025 06:13
Decorrido prazo de ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010956-20.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - ME INTERESSADO: AZENEIDE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por ALMEIDA ARAÚJO E CIA LTDA, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em desfavor de AZENEIDE DA SILVA.
Dispensado relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Após diversas tentativas frustradas de citação, o devedor não foi encontrado.
Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No presente caso, não foram encontrados bens penhoráveis, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa “em qualquer hipótese” a “prévia intimação pessoal das partes” (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º) .
Assim, determino a revogação do mandado de intimação expedido para o executado pessoalmente (ID. 32508460), por se tratar de ato desnecessário.
ISTO POSTO, com fulcro no § 4º, do artigo 53, da Lei 9.099/95, DECLARO EXTINTO o presente feito sem o julgamento do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
P.R.I.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
02/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 08:41
Extinto o processo por devedor não encontrado
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14/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010956-20.2012.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: ALMEIDA ARAUJO & CIA LTDA - MEINTERESSADO: AZENEIDE DA SILVA DESPACHO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais especialmente economia processual e celeridade – convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado.
Considerando o transcurso do prazo em que o Mandado de Citação e Pagamento encontra-se parado esperando distribuição na Central de Mandados, chamo o feito à ordem e determino: i.
A revogação do Mandado de Citação de ID. 32508460, expedido no presente feito; Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo 10 (dez) dias, manifestar sobre possível ocorrência de prescrição intercorrente, observados os marcos temporais legais (artigo 921, III, §§ 4º, 5º e 7º do CPC), sob pena de extinção.
Expeçam-se os documentos necessários.
Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. ii.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) JECC Bom Jesus Sede -
25/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 12:27
Juntada de Certidão
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04/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
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26/04/2024 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/01/2024 12:59
Juntada de comprovante
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21/09/2023 05:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:50
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 14:50
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 13:13
Conclusos para despacho
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02/09/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:51
Distribuído por dependência
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02/09/2021 07:38
[Projudi] Expedição de Intimação
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02/09/2021 07:38
[Projudi] Juntada de Intimação
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23/08/2021 09:59
[Projudi] Despacho
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29/07/2021 11:41
[Projudi] Conclusos para Despacho
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29/07/2021 11:41
[Projudi] Juntada de Certidão
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28/06/2021 12:47
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
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19/05/2021 14:32
[Projudi] Juntada de Citação
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01/02/2021 11:03
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
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01/02/2021 11:03
[Projudi] Despacho
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23/09/2020 10:15
[Projudi] Conclusos para Despacho
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23/09/2020 10:15
[Projudi] Juntada de Certidão
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05/05/2020 16:50
[Projudi] Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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24/04/2020 16:38
[Projudi] Juntada de Certidão
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04/01/2020 10:54
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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29/07/2016 15:51
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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30/09/2014 11:54
[Projudi] Juntada de Outros Tipos de Documentos
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07/01/2013 19:27
[Projudi] Expedição de Citação
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07/01/2013 19:27
[Projudi] Decisão Determinação
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04/10/2012 08:20
[Projudi] Conclusos para Desp. Inic. Exec. ExtraJudicial ou Monitória
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04/10/2012 08:20
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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04/10/2012 08:20
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2012
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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