TJPI - 0802649-92.2023.8.18.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 10:47
Decorrido prazo de CARLOTA GOMES DA SILVA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2025 09:41
Juntada de certidão
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29/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802649-92.2023.8.18.0042 RECORRENTE: CARLOTA GOMES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (ID nº 20692358) interposto nos autos do Processo nº 0802649-92.2023.8.18.0042, com fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 20076007), proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
DETERMINAÇÃO CABÍVEL.
AUSÊNCIA DE EXCESSO DE FORMALISMO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA. 1. É o entendimento de que, tendo o magistrado constatado a necessidade de complementação dos documentos essenciais ao prosseguimento do trâmite, o descumprimento de emenda à inicial, bem como a inexistência de causas impeditivas para o cumprimento, configura hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.
Diversamente do sustentado pela parte autora/apelante, as exigências não se mostram descabidas, mormente porque buscam coibir a ocorrência de fraude processual. 3.
Ressalta-se que não se observa qualquer motivo justificável para a resistência da parte recorrente em apresentar os extratos de sua conta bancária, uma vez que tal providência não exige da parte nada de extraordinário ou demasiadamente dificultoso e que, em última análise, encontra fundamento no princípio da lealdade processual. 4.
Exaurido o prazo estipulado para a emenda da inicial, para o qual foi devidamente intimado, sem o cumprimento da determinação exarada pelo juízo, deve-se extinguir o processo sem resolução do mérito. 5.
RECURSO NÃO PROVIDO.”.
Em suas razões, o Recorrente aduz violação aos arts. 319, 320, 411 e 422, do Código de Processo Civil, art. 682, do CC, e ao art. 16, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Devidamente intimado (ID nº 21116054), o Recorrido não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O recurso atende aos pressupostos processuais extrínsecos de admissibilidade.
Dentre outros, o Recorrente aduz ofensa aos arts. 319 e 320, do CPC, sustentando que a exigência de apresentação de documentos, sob pena de indeferimento da inicial, configura excesso de formalismo e violação da garantia do acesso à justiça.
In casu, o Órgão Colegiado concluiu que "A determinação de apresentação dos extratos bancários revela-se razoável e não caracteriza violação ao instituto da inversão do ônus da prova.
Trata-se de medida que busca esclarecer o fato constitutivo do direito da parte, necessária no atual cenário do judiciário brasileiro, em que se verifica a multiplicidade de ações fabricadas" , senão vejamos: “Insurge-se a apelante contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Na origem, trata-se de ação que discute a existência/regularidade de contrato de empréstimo consignado, a justificar os descontos incidentes no benefício em nome da parte autora/apelante, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.
A parte autora alega que não efetuou qualquer transação com a parte ré, de modo que os descontos em seu benefício, decorrentes da relação contratual impugnada, estão causando-lhe diminuição da renda e prejuízos de ordem financeira.
Por esse motivo, aduziu a existência de danos a serem reparados, diante da prática abusiva do banco réu.
O juízo a quo, em despacho inicial (ID 14652084), determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos seguintes termos: “i.
Esclarecer o seguinte: a.
Se o advogado da parte autora entende que a captação de clientes é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994); b.
Se no ato da contratação dos advogados pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência; c.
As razões que justificam a impossibilidade ou ausência de interesse em requerer a juntada do contrato de forma extrajudicial, por meio do SAC das instituições financeiras; por meio da plataforma consumidor.gov ou por meio do PROCON; ii.
Juntar aos autos extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado que aduz desconhecer para demonstrar a ausência de crédito do valor em sua conta; e iii.
Juntar procuração de poderes assinada pela parte autora; comprovante de residência em seu nome no território da Comarca de Bom Jesus-PI; e declaração de hipossuficiência econômica devidamente assinada, todos referentes ao mês de ajuizamento da presente demanda.” No entanto, o prazo concedido para a apresentação da emenda transcorreu in albis.
Verifica-se, assim, que a parte autora se conservou silente, desatendendo por inteiro o comando judicial.
Por conseguinte, considerando a ausência de emenda à inicial e a falta de demonstração de interesse e legitimidade na demanda, o magistrado singular extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, IV, VI, do CPC.
Observa-se que o procedimento adotado pelo julgador monocrático encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC em vigor, que assim dispõe: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez descumpridas as determinações do Juízo de primeiro grau, não merece reparo a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.
A apelante deve sujeitar-se ao entendimento aplicável em caso de não cumprimento de ordem judicial, falta que configura ainda violação ao princípio da cooperação.
Vale ressaltar que o despacho de emenda à inicial caracteriza o uso do poder geral de cautela do magistrado, para evitar demandas prejudiciais, tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, uma vez que resta claramente evidenciado, nas demandas referentes à matéria em análise, um abuso do direito de petição e uma falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, visto que tais documentos são de fácil acesso aos patronos desta pretensão. (...) A determinação de apresentação dos extratos bancários revela-se razoável e não caracteriza violação ao instituto da inversão do ônus da prova.
Trata-se de medida que busca esclarecer o fato constitutivo do direito da parte, necessária no atual cenário do judiciário brasileiro, em que se verifica a multiplicidade de ações fabricadas.
Por estas razões, a sentença deve ser mantida.” Quanto ao assunto objeto de análise nos autos, a Corte Superior afetou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.198, ainda sem tese fixada, em que se discute a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.”.
Portanto, o cerne da questão controvertida nos autos relaciona-se com a necessidade de apresentação de documentos para lastrear a pretensão deduzida em juízo, quando constatada a possível prática de litigância predatória.
Trata-se, portanto, de matéria controversa unicamente de direito, desvinculada de reinserção no escorço probatório dos autos, de modo que não se constata qualquer óbice, nos termos da Súm. nº 07, do STJ, ou das Súmulas 283 e 284, do STF, por analogia.
Frise-se, ainda, que a discussão dos autos diz respeito à mesma questão submetida a julgamento pelo STJ, através do Tema nº 1.198, cuja tese ainda não foi firmada, não havendo determinação de suspensão nacional, que, não se operando de forma automática, dependendo de decisão expressa do relator do paradigma.
Ante o exposto, tendo cumprido com os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso Especial, e determino a sua remessa ao e.
Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
25/04/2025 09:55
Juntada de certidão
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25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 20:34
Recurso especial admitido
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15/01/2025 14:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/01/2025 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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15/01/2025 13:49
Juntada de certidão
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29/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 11:50
Expedição de intimação.
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04/11/2024 11:48
Juntada de certidão
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOTA GOMES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:43
Juntada de petição
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16/10/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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18/09/2024 07:29
Juntada de manifestação
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19/08/2024 20:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 14:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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31/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2024 11:12
Conclusos para o Relator
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12/03/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:04
Decorrido prazo de CARLOTA GOMES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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17/02/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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18/12/2023 13:52
Conclusos para Conferência Inicial
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18/12/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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