TJPI - 0801403-63.2020.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:57
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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17/06/2025 08:57
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:04
Decorrido prazo de EDIMAR MACEDO DE MORAES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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24/05/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801403-63.2020.8.18.0140 APELANTE: EDIMAR MACEDO DE MORAES Advogado(s) do reclamante: FABIO MORENO DA SILVA, WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato de financiamento bancário, no qual se alegava abusividade dos juros remuneratórios e prática de venda casada em razão da contratação de seguros.
O Apelante também requereu o reconhecimento da quitação das parcelas vincendas, sob o argumento de pagamento excessivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos; (ii) estabelecer se houve prática de venda casada pela instituição financeira; (iii) determinar se é cabível o reconhecimento de quitação das parcelas remanescentes em razão da suposta abusividade contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação contratual entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
A estipulação de juros remuneratórios somente pode ser considerada abusiva se superar de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS.
A diferença de 0,2694 pontos percentuais entre a taxa contratada (1,9194%) e a média de mercado (1,6500%) não caracteriza abusividade, por estar dentro da variação ordinária do mercado financeiro, sem configurar desvantagem exagerada.
A capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, sendo suficiente, para tanto, a indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, conforme a Súmula 541 do STJ.
A alegação de venda casada não prospera na ausência de prova de imposição de contratação com seguradora específica, não havendo cláusula contratual impeditiva da livre escolha pelo consumidor.
O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi cumprido.
Inviável o reconhecimento de quitação das parcelas remanescentes, pois dependia do acolhimento da tese de abusividade, a qual foi rejeitada.
O parecer contábil apresentado pelo Apelante não possui força probatória suficiente para infirmar a validade das cláusulas contratuais, por se tratar de mera estimativa sem contraditório técnico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não é, por si só, abusiva, exigindo-se diferença significativa e desvantagem comprovada para o consumidor. É válida a capitalização mensal de juros desde que pactuada de forma expressa, o que se presume quando a taxa anual supera o múltiplo da taxa mensal.
Não se caracteriza venda casada na contratação de seguro vinculado ao financiamento quando ausente prova de imposição ou restrição à livre escolha do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; CPC, art. 373, I e art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 541; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento da apelação, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EDIMAR MACEDO DE MORAES em face da sentença proferida pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato, proposta em desfavor do BANCO SAFRA S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais tidas como abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios aplicada em contrato de financiamento de veículo automotor.
O juízo de origem julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não restou comprovada a abusividade da taxa de juros pactuada, tampouco vício na contratação, reconhecendo a validade da avença, em atenção ao princípio pacta sunt servanda.
Irresignado, o Apelante alega, em síntese, que a taxa de juros contratada, de 1,9194% ao mês, supera a média de mercado apurada pelo Banco Central (1,6500%), conforme parecer contábil constante dos autos, o que teria gerado um excesso de R$ 10.145,08.
Sustenta, ainda, que houve cobrança indevida de seguros no contrato, configurando prática de venda casada.
Requer a revisão contratual, com a aplicação da taxa média de mercado, bem como o reconhecimento da quitação das 13 parcelas remanescentes, após o pagamento judicial do valor incontroverso de R$ 6.906,37 (ID. 20026089).
Em contrarrazões (ID. 20026092), o recorrido defende a manutenção da sentença, sustentando que a taxa contratada é legal, que não há comprovação de onerosidade excessiva, e que a contratação se deu de forma livre e consciente. É o relatório.
VOTO I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO A controvérsia gira em torno da suposta abusividade das cláusulas contratuais de financiamento firmadas entre as partes, com destaque para os juros remuneratórios pactuados e a alegação de prática de venda casada.
Inicialmente, reconhece-se que a relação é de consumo, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Entretanto, para que se configure abusividade na taxa de juros, é necessário que a estipulação contratual exceda de forma significativa a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações semelhantes e no mesmo período.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, consolidou o entendimento de que a mera superação da taxa média não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto.
No caso em análise, a diferença de 0,2694 p.p. entre a taxa contratada (1,9194%) e a média de mercado (1,6500%) não se revela excessiva a ponto de caracterizar desvantagem exagerada, nos moldes do art. 51, §1º, IV do CDC, estando dentro da variação normalmente praticada no mercado financeiro.
A contratação foi livre, o consumidor teve acesso prévio às condições, e não se demonstrou que a instituição agiu com deslealdade ou omissão dolosa quanto às cláusulas pactuadas.
Ao contrário, restou claro que houve ciência e adesão consciente ao contrato, com pagamentos regulares de 35 das 48 parcelas contratadas.
Importante destacar que a análise do contrato revela que a capitalização de juros foi expressamente pactuada, haja vista a previsão contratual de que a taxa anual seria superior ao múltiplo da taxa mensal, circunstância que, segundo entendimento consolidado na Súmula 541 do STJ, já indica a presença da capitalização: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539/STJ) Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.
Quanto à alegação de prática de venda casada, embora o apelante mencione a cobrança de seguros, não logrou comprovar que foi compelido a contratar com seguradora específica, tampouco que lhe foi negada a possibilidade de escolha.
Não consta cláusula contratual impeditiva da opção por outro fornecedor de seguro, o que fragiliza a tese de imposição indevida.
O ônus da prova, nesse ponto, incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, e não foi devidamente cumprido.
Quanto ao pedido de reconhecimento da quitação das 13 parcelas remanescentes após o pagamento judicial do valor incontroverso, sua análise está diretamente vinculada ao acolhimento da tese de abusividade, a qual foi rejeitada.
Assim, inexistente fundamento jurídico para o abatimento ou quitação parcial das parcelas vincendas.
Por fim, embora o Apelante tenha mencionado parecer contábil nos autos, não se verifica que o referido documento tenha aptidão técnica para infirmar a validade das cláusulas contratuais, tampouco comprovar a alegada onerosidade excessiva.
Trata-se de mero cálculo comparativo, sem força vinculante ou contraditório efetivo.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao Apelante. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
22/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:01
Conhecido o recurso de EDIMAR MACEDO DE MORAES - CPF: *27.***.*62-49 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson No dia 09/05/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e DR.
ANTONIO DE PAIVA SALES, juiz convocado.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO, comigo, LEIA SILVA MELO, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0753261-21.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ELMAR LEITAO DE CARVALHO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EMPRESA BRASILEIRA DE TERRAS 2 LTDA. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 2Processo nº 0801936-12.2023.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: LEONCIO MUNIZ DE FRANCA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos de declaracao e dar-lhes PARCIAL PROVIMENTO para, tao somente, sanar a omissao referente ao termo inicial da incidencia dos juros moratorios na condenacao de danos morais imposta no acordao recorrido, mantendo-se na integra os demais termos do referido julgado..Ordem: 3Processo nº 0802835-46.2023.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DE FATIMA ALVES PEREIRA LIMA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 4Processo nº 0805726-60.2023.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: EMANUELA DE OLIVEIRA SOUSA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, obscuridade, contradicao ou erro material no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC..Ordem: 5Processo nº 0800039-71.2020.8.18.0038Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: ELIECI RIBEIRO DOS REIS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 6Processo nº 0801379-60.2021.8.18.0088Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS SOUSA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 7Processo nº 0760139-93.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: ALMIRO DA COSTA MOURA (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acordao impugnado em sua totalidade..Ordem: 8Processo nº 0811390-84.2024.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: VICENTE DE PINHO BORGES (APELANTE) Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEIL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de: i) condenar a parte Re, ora Apelada, a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do beneficio previdenciario da parte Autora, ora Apelante, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; ii) condenar a parte Re, ora Apelada, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a titulo de danos morais, com juros e correcao monetaria nos termos estabelecidos neste voto; iii) inverter os onus sucumbenciais, devendo a parte Re, ora Apelada, responder pelas custas processuais e honorarios advocaticios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenacao.
Advirto as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC.
Cumpra-se..Ordem: 9Processo nº 0859838-25.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisao monocratica proferida (ID 21403149)..Ordem: 10Processo nº 0750580-44.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: FRANCISCO DOMINGOS DE ASSUNCAO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento..Ordem: 12Processo nº 0813512-12.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CAMILA MARIA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR- SE PROVIMENTO ao recurso.
Pela manutencao do julgado e integracao do apelado a lide posteriormente a prolacao de sentenca de improcedencia, em acrescimo a condenacao ao pagamento de custas e despesas processuais, resta a apelante condenada ao pagamento de honorarios advocaticios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, 2, do Codigo de Processo Civil, observada a gratuidade da justica deferida.
Frise-se, para se evitar incidentes desnecessarios, que nao esta o orgao julgador obrigado a tecer consideracoes acerca de toda a argumentacao deduzida pelas partes, senao que a decidir e dar os fundamentos, o caminho percorrido pelo seu intelecto, para chegar a solucao encontrada, o que se verificou no caso concreto.
Ademais, para acesso as instancias extraordinarias e desnecessaria expressa mencao a todos os dispositivos legais deduzidos pelas partes.
De todo modo, registra-se que a manutencao da sentenca nao implica vulneracao de nenhum dos preceitos constitucionais ou infraconstitucionais deduzidos no apelo..Ordem: 13Processo nº 0712078-80.2018.8.18.0000Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL (APELANTE) Polo passivo: FRANKLIMAR MONTEIRO DE FREITAS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: 1) desconstituir a sentenca recorrida; 2) considerar constituida a mora; 3) validar a notificacao extrajudicial, ainda que realizada por cartorio diverso do domicilio do devedor e 4) determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido processamento e julgamento do feito.
Cassada a sentenca recorrida, nao cabe a fixacao de honorarios recursais (STJ, AREsp 1050334)..Ordem: 14Processo nº 0757256-42.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SADOC SOCIEDADE CORRETORA DE CAMBIO LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: SC2 SHOPPING RIO POTY LTDA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaracao, atribuindo-lhes efeitos modificativos para reconhecer a nulidade parcial do acordao de ID. n 21295458, no ponto em que adentrou o exame da prescricao, materia ainda nao analisada pela instancia originaria.
Mantendo, todavia, o desprovimento do Agravo de Instrumento, no sentido de indeferir a tutela provisoria vindicada, por ausencia dos requisitos do art. 300 do CPC, conforme os fundamentos deste acordao..Ordem: 15Processo nº 0800128-27.2020.8.18.0028Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HEBERT JOSE LEAL BESERRA (EMBARGANTE) Polo passivo: HOSANA SILVA ARAGAO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos presentes embargos de declaracao, por inexistencia de omissao, contradicao ou obscuridade no acordao embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Mantenho o acordao em todos os seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 17Processo nº 0805769-47.2021.8.18.0032Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVANTE) Polo passivo: LUZINETE DOS SANTOS SOUSA GALVAO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, para manter integra a decisao monocratica proferida por esta relatoria (ID 22112071)..Ordem: 18Processo nº 0800751-37.2021.8.18.0067Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA JOSE DE CARVALHO RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca de primeiro grau..Ordem: 19Processo nº 0804786-51.2021.8.18.0031Classe: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)Polo ativo: WALBER MAURICIO COSTA (JUIZO RECORRENTE) Polo passivo: INSS (RECORRIDO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, com fulcro no art. 496, I, votar pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessaria, mantendo-se integra a sentenca proferida em primeiro grau.
O Ministerio Publico Superior deixou de emitir parecer de merito..Ordem: 20Processo nº 0836801-03.2022.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: IGOR JOSE DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: CENTRO DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso, mas lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo integra a sentenca, inclusive quanto a multa por ato atentatorio a dignidade da justica.
Honorarios advocaticios majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, 3, do CPC..Ordem: 21Processo nº 0803518-23.2021.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: ANDERSON ALMEIDA SOARES DO MONTE (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento dos Embargos de Declaracao, por serem tempestivos, mas os rejeitar, mantendo o acordao vergastado em todos os seus termos..Ordem: 22Processo nº 0802335-06.2024.8.18.0045Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUIZ RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao, para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR a sentenca prolatada em primeiro grau (ID 23575159), determinando o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular processamento da demanda.
Inviavel, nesta fase processual, a fixacao de honorarios advocaticios recursais, uma vez que a presente decisao apenas anula a sentenca de primeiro grau e determina o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento.
Nao ha parte vencedora ou vencida, devendo eventual condenacao em honorarios ser decidida ao final do processo..Ordem: 23Processo nº 0802037-71.2021.8.18.0060Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO NONATO SILVA (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0800812-53.2024.8.18.0046Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS DOS SANTOS ARAUJO (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso de Apelacao para, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentenca de extincao prolatada em primeiro grau, determinando-se o retorno dos autos ao Juizo de origem para o devido prosseguimento do feito..Ordem: 25Processo nº 0752826-47.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CARLOS ALEXANDRE CAMPOS (EMBARGANTE) Polo passivo: RISA S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos e, no merito, negar-lhes provimento para manter incolume o acordao vergastado..Ordem: 26Processo nº 0801403-63.2020.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: EDIMAR MACEDO DE MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SAFRA S A (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentenca recorrida, por seus proprios fundamentos.
Em razao do desprovimento da apelacao, majorar os honorarios advocaticios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC, cuja exigibilidade permanece suspensa em razao da gratuidade de justica deferida ao Apelante..Ordem: 27Processo nº 0804177-87.2022.8.18.0078Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE WANDERSON BARBOSA LIMA (APELANTE) Polo passivo: TIM CELULAR S.A. (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 28Processo nº 0761525-27.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: LEVI MENESES MEDEIROS (AGRAVANTE) e outros Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, revogando a decisao liminar (ID 19475846), NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisao agravada.
Agravo Interno prejudicado..Ordem: 29Processo nº 0801088-45.2023.8.18.0135Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALDENOR FERREIRA DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: NECO (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial superior, votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentenca de primeiro grau em todos os seus termos.
Em razao do nao provimento do recurso, majorar os honorarios advocaticios recursais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, 11, do CPC/2015, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica concedida ao apelante (art. 98, 2 e 3, do CPC)..Ordem: 30Processo nº 0827965-75.2021.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (AGRAVANTE) Polo passivo: SEBASTIAO DE JESUS (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 31Processo nº 0829896-79.2022.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: VALDENORA CLARO DIAS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO FICSA S/A. (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 32Processo nº 0801101-64.2020.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas os REJEITAR, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 33Processo nº 0010267-61.1999.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BB-FINANCEIRA S.A.-CREDITO,FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (APELANTE) Polo passivo: VICENTE PAULO GOMES (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo-se incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 34Processo nº 0803609-91.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: MARIA ANTONIA DE ALMEIDA DA SILVA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelacao interposto pela parte requerida, mantendo integralmente a sentenca recorrida.
Em atencao ao disposto no art. 85, 11, do CPC, majora-se a verba honoraria fixada em 1 instancia para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa..Ordem: 35Processo nº 0000624-89.2011.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (APELANTE) e outros Polo passivo: ESMAILDO DE MELO SILVA (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer da Apelacao interposta pelo autor, BANCO DO BRASIL S.A., e no merito, dar-lhe provimento para anular a sentenca recorrida, determinando o retorno dos autos ao juizo de origem para o regular processamento do feito, com observancia das formalidades legais.
Deixam de conhecer do Recurso Adesivo interposto por ESMAILDO DE MELO SILVA, em razao da inercia na comprovacao de hipossuficiencia ou no recolhimento das custas, configurando-se a desercao, nos termos dos arts. 99, 5, e 1.007, 2, do CPC..Ordem: 37Processo nº 0757533-92.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE (EMBARGANTE) Polo passivo: EURINICE FURTADO DA SILVA (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 38Processo nº 0826561-18.2023.8.18.0140Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA DO CARMO DA SILVA NASCIMENTO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada nos seus termos, por seus proprios fundamentos..Ordem: 39Processo nº 0800735-55.2022.8.18.0065Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: FRANCISCO CICERO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisao agravada por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 40Processo nº 0816682-60.2018.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: SCANIA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELANTE) Polo passivo: N FRANCISCO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar para reconhecer o erro material na sentenca quanto a inversao das datas de cancelamento e contemplacao da cota, determinando sua correcao de oficio; negar provimento ao recurso de apelacao, mantendo-se integralmente a sentenca por seus proprios fundamentos, os quais enfrentaram adequadamente as teses deduzidas pelas partes e aplicaram corretamente o direito a especie.
Nos termos do art. 85, 11, do CPC, majoro os honorarios advocaticios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenacao, a cargo da parte apelante..Ordem: 41Processo nº 0801323-61.2022.8.18.0033Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: RAIMUNDO CANDIDO DA SILVA (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, mas, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante aos argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisao agravada incolume em todos os seus termos..Ordem: 42Processo nº 0815893-85.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA FILHO (APELANTE) Polo passivo: SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 43Processo nº 0003075-81.2016.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOAQUIM PEREIRA SOARES (APELANTE) Polo passivo: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARVALHO AIREMORAES SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelacao, mantendo incolume a sentenca vergastada, com a majoracao dos honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensao da exigibilidade em razao da gratuidade de justica deferida.
Ausente a manifestacao do Ministerio Publico Superior neste recurso..Ordem: 44Processo nº 0800566-67.2024.8.18.0172Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELANTE) Polo passivo: JOSE FRANCISCO LOPES NUNES (APELADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentenca, a fim de determinar a retificacao dos registros de nascimento dos filhos menores do casal, para que conste o nome de solteira da genitora, SUELY DA SILVA SOUSA, nos termos da fundamentacao supra..Ordem: 45Processo nº 0760127-45.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: MARIA GILSELANI PEREIRA DA SILVA (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 46Processo nº 0831280-77.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: JHONATAS PEREIRA DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos declaratorios, porquanto tempestivos, mas lhes negar provimento, para manter o acordao embargado em todos os seus termos..Ordem: 47Processo nº 0754230-36.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE) Polo passivo: JOAO DAVI MARTINS CAMPELO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisao agravada.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 48Processo nº 0761519-20.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: LYS CRISTINA DEMES MACHADO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER do recurso e, no merito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a decisao agravada..Ordem: 49Processo nº 0000649-98.2003.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (APELANTE) Polo passivo: ANA MARIA LEITE DE CARVALHO SOUSA (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, CONHECER DA APELACAO CIVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, AFASTAR A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENCA, e, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentenca recorrida em todos os seus termos.
A titulo de honorarios recursais, majoro os honorarios advocaticios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, nos termos do art. 85, 11, do CPC.
Advertir as partes que a oposicao de Embargos Declaratorios manifestamente protelatorios ensejara a aplicacao da multa prevista no art. 1.026, 2, do CPC..Ordem: 50Processo nº 0759394-79.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: BANCO VOTORANTIM S.A. (AGRAVANTE) Polo passivo: JOSE MESSIAS SOBRINHO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar o provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisao agravada na integralidade..Ordem: 51Processo nº 0760876-96.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes negar provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..Ordem: 52Processo nº 0760833-62.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRUTAN FRUTAS DO NORDESTE DO BRASIL S/A (EMBARGADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: por unanimidade, conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, mantendo-se o acordao embargado por seus proprios e juridicos fundamentos..RETIRADOS DE JULGAMENTO:Ordem: 11Processo nº 0001732-49.2017.8.18.0032Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: HITHALO NIHELISSON TAJRA DE ALENCAR (APELANTE) e outros Polo passivo: JOAO RENIUDO DOS SANTOS (APELADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0768076-23.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: EMANUEL ARAUJO DE OLIVEIRA DAMASIO (AGRAVANTE) Polo passivo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO) Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 36Processo nº 0768159-39.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVANTE) Polo passivo: BERNARDO DE SOUSA CARVALHO (AGRAVADO) e outros Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.Decisão: O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 16 de maio de 2025. LEIA SILVA MELO Secretária da Sessão -
16/05/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 15:54
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801403-63.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDIMAR MACEDO DE MORAES Advogados do(a) APELANTE: FABIO MORENO DA SILVA - PI13993-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A APELADO: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 09/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2025 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/02/2025 10:02
Conclusos para o Relator
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27/02/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2025 10:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/02/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2025 09:20 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
-
25/02/2025 09:11
Juntada de petição
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18/02/2025 03:28
Decorrido prazo de FABIO MORENO DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 08:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/02/2025 08:09
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/02/2025 08:09
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIMAR MACEDO DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIMAR MACEDO DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de EDIMAR MACEDO DE MORAES em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 03:27
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
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29/01/2025 09:47
Audiência Conciliação designada para 27/02/2025 09:20 Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
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28/01/2025 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:20
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 03:06
Decorrido prazo de EDIMAR MACEDO DE MORAES em 18/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:34
Juntada de petição
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23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:07
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/09/2024 10:00
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:00
Conclusos para Conferência Inicial
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17/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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