TJPR - 0002322-89.2018.8.16.0147
1ª instância - Rio Branco do Sul - Vara Criminal, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 15:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
14/02/2023 14:46
Processo Reativado
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17/11/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2022 12:56
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
17/11/2022 12:56
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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17/11/2022 12:55
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
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17/11/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/11/2022 18:09
PROCESSO SUSPENSO
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21/09/2022 15:29
Juntada de Certidão
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08/06/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/06/2022 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/06/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/04/2022 18:56
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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14/01/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
12/01/2022 12:27
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2021 16:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/12/2021 16:26
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
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25/11/2021 16:08
OUTRAS DECISÕES
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17/11/2021 01:04
Conclusos para decisão
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29/07/2021 17:16
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/07/2021 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41)3652-8402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002322-89.2018.8.16.0147 Processo: 0002322-89.2018.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 19/07/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): FABIO RAMOS SANTANA Réu(s): MOACIR JOELCIO DOS SANTOS CAMARGO DA SILVA 1.
Trata-se de ação movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em desfavor de Moacir Joelcio dos Santos Camargo da Silva.
O réu foi condenado em 09/10/2018 pela prática da conduta prevista no artigo 180, caput, do Código Penal a uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 dias-multa (mov. 113.1).
A sentença transitou em julgado (mov. 128).
O réu foi intimado para pagar a pena de multa (mov. 148.15), todavia, quedou-se inerte (mov. 149.1).
O Ministério Público requereu o protesto da sentença penal condenatória, considerando que o valor da multa é de R$ 381,60 e sustentou o desinteresse em iniciar procedimento executivo, com base no princípio da razoabilidade. (mov. 172.1). É o relatório.
Decido. 2.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3.150/DF, em 13/12/2018, reconheceu que, embora a Lei nº 9.268/1996 tenha considerado a multa penal dívida de valor, ela possui caráter de sanção criminal, decorrendo daí a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para promover-lhe a execução.
A Lei nº 13.964/2019 alterou a redação do artigo 51 do Código Penal, acrescentando disposição expressa quanto à competência do Juízo das Execuções Criminais e mantendo a previsão da multa penal como dívida de valor, com aplicação subsidiária das normas relativas à dívida ativa.
Logo, inconteste a legitimidade ativa prioritária do Ministério Público para a execução da multa penal, consistente em dívida de valor, sendo um título executivo judicial (artigo 515, inciso VI, do CPC).
Nos termos da Lei n° 9.492/1997, o “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.
Assim, considerando que se autoriza o protesto de sentença cível condenatória (artigo 517, caput, do CPC), não se vislumbra óbice a que a sentença penal condenatória também seja levada a protesto.
Deste modo, afigura-se plenamente possível o protesto da pena de multa imposta em sentença penal condenatória.
Nesse sentido: Prevista como dívida de valor, em quantia líquida, certa e exigível, em favor do Fundo Penitenciário estadual ou federal (artigo 49 do Código Penal), pelo atual panorama legislativo, é possível o protesto da pena de multa imposta em sentença penal condenatória. (MATEO, Felipe Esmanhoto; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida.
Breves apontamentos sobre a regulamentação do protesto da pena de multa.
Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-dez-27/opiniao-analise-regulamentacao-protesto-pena-multa) A corroborar, verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do Provimento n° 33/2020 da Corregedoria Geral, dispôs sobre o protesto extrajudicial da sentença criminal transitada em julgado.
Em especial, acrescentou ao Livro de Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça daquele Estado a seguinte previsão: 20.4.1 O protesto da sentença criminal será promovido mediante apresentação da certidão de sentença referida no art. 538-A, §1º, do Tomo I das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que indicará a data de emissão e vencimento, a qualificação do devedor, com seu endereço e CPF, o valor atualizado da dívida e o beneficiário da multa. 20.4.1.1 – Inexistindo informação quanto ao CPF do devedor, considera-se suficiente a indicação, na certidão de sentença, de sua filiação e documento de identidade. 20.4.1.2 – A data do trânsito em julgado para as partes ou, se diversas, a que ocorrer por último, será considerada como data de emissão e vencimento da sentença criminal condenatória. 20.4.1.3 – Nas hipóteses em que o beneficiário da multa penal seja o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, além da certidão de sentença referida no subitem 20.4.1 deste Capítulo, também deverá ser apresentada a respectiva Guia de Recolhimento da União – GRU, com prazo de vencimento superior a 20 dias úteis, contados da protocolização.
Outrossim, o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu Centro de Apoio Operacional, elaborou estudo sobre a pena de multa e seus aspectos procedimentais, mencionando que existem argumentos favoráveis ao protesto da pena de multa: Argumenta-se que, ao existir hipóteses na legislação estadual que prevê a via extrajudicial para tratar de certas pendências fiscais (Decreto Estadual n. 4.060/2020, art. 2º), as multas penais de um determinado valor poderiam ser remetidas exclusivamente ao protesto extrajudicial, contornando assim a necessidade de instauração de um processo de execução propriamente dito e, consequentemente, o rito procedimental previsto nos artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. (http://criminal.mppr.mp.br/arquivos/File/Estudo_-_Pena_de_Multa_-_Aspectos_penais_e_procedimentais_-_21-08-2020.pdf) Destarte, não obstante inexista, por ora, regulamento elaborado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, verifica-se que o ordenamento jurídico permite o protesto da sentença penal condenatória.
Logo, o pedido de protesto da pena de multa, formulado ao mov. 172.1, comporta deferimento.
Todavia, entendo que não compete ao Juízo promover o protesto, sendo esta uma atribuição do próprio Parquet, que tem possibilidade de adotar as diligências para tanto.
Inclusive, o Ministério Público do Estado de São Paulo ao disciplinar o assunto por meio da Resolução n° 1.229/2020-PGJ/CGMP assim previu: Art. 3°.
O Promotor de Justiça com atribuição para atuação na Vara de Execuções Criminais, depois de conferir a certidão, deverá protestar a multa (Lei n. 9.492/1997) e/ou ajuizar a ação de execução fundada no rito previsto no Capítulo IV, Título V, da Lei n. 7.210/1984, com aplicação subsidiária da Lei 6.830/1980. § 1°.
O Promotor de Justiça, a seu critério e entendimento, poderá optar pelo direto ajuizamento da ação de execução, sem o manejo do protesto mencionado anteriormente. (...) FLUXO DO ATO FORMAL E SOLENE DO PROTESTO. 2. (...) o Promotor de Justiça das Execuções deverá manter prévio contato com o respectivo responsável para ajuste acerca do modo da apresentação da Certidão da Pena de Multa (CPM) não saldada, consignando-se que a referida apresentação pode se dar (1) na forma presencial (o apresentante comparece ao Serviço, preenche um formulário, exibe um documento pessoal, apresenta o título cujo protesto pretende e solicita o pertinente registro); ou (2) remota (a solicitação se processa “on-line”, mas se condiciona ao contato e concerto com o Tabelião, uma vez que cada Cartório possui um sistema próprio). 3.
Ante o exposto, por analogia, com fundamento artigo 517, caput, do Código de Processo Civil c/c artigo 3° do Código de Processo Penal, defiro em parte o pedido formulado pelo Ministério Público, autorizando-o a promover o protesto da pena de multa. 4. À Secretaria para que forneça certidão de teor da decisão, com a indicação do nome e qualificação das partes, número do processo, valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, tudo como determina o art. 517, § 2º, do CPC.
Deverá ser adotada, como data de emissão e vencimento do título, a data do trânsito em julgado para o processo, por representar a data de constituição do título executivo judicial. 5.
Intimações e diligências necessárias.
Rio Branco do Sul, 26 de março de 2021. Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta -
10/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 13:43
Recebidos os autos
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10/05/2021 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:48
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2021 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/01/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2021 15:45
Recebidos os autos
-
29/01/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/12/2020 16:22
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2020 14:46
PROCESSO SUSPENSO
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12/08/2020 14:45
Expedição de Certidão GERAL
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/06/2020 13:51
PROCESSO SUSPENSO
-
15/06/2020 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2020 13:35
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
03/03/2020 14:28
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/03/2020 14:27
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 16:00
Ato ordinatório praticado
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08/11/2019 14:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/09/2019 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
31/07/2019 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2019 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/06/2019 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2019 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 12:56
Conclusos para decisão
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07/11/2018 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2018 18:49
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/11/2018 15:58
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
06/11/2018 14:01
Juntada de CUSTAS
-
06/11/2018 14:01
Recebidos os autos
-
06/11/2018 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2018 08:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/11/2018 08:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/10/2018
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06/11/2018 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2018
-
06/11/2018 08:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/10/2018
-
06/11/2018 00:09
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2018 18:43
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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30/10/2018 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MOACIR JOELCIO DOS SANTOS CAMARGO DA SILVA
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21/10/2018 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2018 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2018 15:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2018 14:59
Expedição de Mandado
-
10/10/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2018 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2018 19:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/10/2018 04:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2018 16:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2018 16:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/09/2018 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/09/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 12:39
Juntada de COMPROVANTE
-
25/09/2018 19:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2018 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2018 14:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/09/2018 13:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/09/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/09/2018 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2018
-
20/09/2018 14:43
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2018 14:23
Juntada de Certidão
-
19/09/2018 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/09/2018 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2018 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 14:01
Conclusos para decisão
-
31/08/2018 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/08/2018 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 17:56
Recebidos os autos
-
27/08/2018 15:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2018 14:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
27/08/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
27/08/2018 14:34
Expedição de Mandado
-
27/08/2018 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2018 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 16:11
Conclusos para decisão
-
24/08/2018 16:11
Cancelada a movimentação processual
-
24/08/2018 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2018 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 14:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 12:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 19:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2018 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 18:15
Recebidos os autos
-
22/08/2018 12:52
Conclusos para decisão
-
21/08/2018 18:04
Juntada de PARECER
-
21/08/2018 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2018 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 16:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/08/2018 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2018 12:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
20/08/2018 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2018 17:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/08/2018 18:52
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
08/08/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2018 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2018 11:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 09/08/2018 13:30
-
08/08/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 18:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/08/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2018 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2018 18:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/08/2018 18:11
Recebidos os autos
-
03/08/2018 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2018 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2018 12:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2018 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2018 15:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/08/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:40
Recebidos os autos
-
01/08/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/07/2018 18:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2018 14:41
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/07/2018 14:41
Distribuído por sorteio
-
31/07/2018 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2018 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2018 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/07/2018 18:54
Recebidos os autos
-
30/07/2018 18:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2018 18:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2018 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2018 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/07/2018 18:37
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 18:37
Expedição de Mandado
-
30/07/2018 18:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/07/2018 15:10
Conclusos para decisão
-
30/07/2018 15:09
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 15:08
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/07/2018 15:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
30/07/2018 15:07
Recebidos os autos
-
30/07/2018 15:07
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
27/07/2018 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2018 17:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2018 17:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/07/2018 20:52
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/07/2018 14:04
APENSADO AO PROCESSO 0002381-77.2018.8.16.0147
-
25/07/2018 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2018 13:54
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
24/07/2018 15:58
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
24/07/2018 15:56
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
24/07/2018 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2018 15:22
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
24/07/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/07/2018 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/07/2018 13:21
Recebidos os autos
-
24/07/2018 13:21
Juntada de CIÊNCIA
-
24/07/2018 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
24/07/2018 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 12:36
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
23/07/2018 18:29
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
23/07/2018 13:17
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2018 21:27
APENSADO AO PROCESSO 0002333-21.2018.8.16.0147
-
20/07/2018 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
20/07/2018 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2018 20:40
Recebidos os autos
-
20/07/2018 20:40
Juntada de PARECER
-
20/07/2018 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2018 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 16:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/07/2018 16:33
Recebidos os autos
-
20/07/2018 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2018 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 15:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/07/2018 15:38
Recebidos os autos
-
20/07/2018 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 15:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/07/2018 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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