TJPR - 0019951-39.2018.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2025 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2025 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/08/2024 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/08/2024 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2024 13:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/02/2024 16:46
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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07/02/2024 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/02/2024 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2024 04:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/06/2023 17:17
PROCESSO SUSPENSO
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23/06/2023 17:17
Juntada de INFORMAÇÃO
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23/06/2023 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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20/10/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
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20/10/2022 16:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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20/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2022 22:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2022 14:34
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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03/10/2022 12:20
Conclusos para despacho
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01/09/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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10/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA SILVA ANTUNES
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10/03/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ANTUNES
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2022 14:47
PROCESSO SUSPENSO
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17/02/2022 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/02/2022 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/01/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 00:38
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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26/10/2021 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/10/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 16:59
PROCESSO SUSPENSO
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15/10/2021 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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15/10/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/09/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ANTUNES
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17/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MADALENA SILVA ANTUNES
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10/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/07/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/07/2021 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2021 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 11:42
Recebidos os autos
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11/05/2021 11:42
Juntada de CUSTAS
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11/05/2021 11:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0019951-39.2018.8.16.0030 1.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por Ana Caroline Antunes e Madalena da Silva Antunes em desfavor do Município de Foz do Iguaçu, todos qualificados nos autos.
Alegam as excipientes, em síntese, a ilegitimidade passiva de Madalena da Silva Antunes.
Alegam também a nulidade da certidão de dívida ativa, tendo em vista constar o número incorreto do imóvel gerador do débito, assim como a nulidade do edital de citação, pelo mesmo motivo.
Além disso, alegam a prescrição do crédito tributário, uma vez que decorreu o prazo quinquenal desde a constituição definitiva do crédito tributário.
Por fim, alegam a inconstitucionalidade da taxa de combate a incêndio. O excepto foi intimado, ocasião em que pediu pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Decido. 2.
O pedido é parcialmente procedente, tal como será demonstrado. 2.1.
Primeiramente, quanto a ilegitimidade da executada Madalena da Silva Antunes, sem razão. Os créditos cobrados na presente execução são oriundos de IPTU vencidos e não pagos entre 2014 e 2017, assim como demonstra a Certidão de Dívida Ativa em seq. 12.
Posto isto, nota-se na matrícula do imóvel juntado em seq. 95.11 que o mencionado bem tem como proprietária a então excipiente, Ana Caroline Antunes, figurando também como possuidora/responsável pelo imóvel Madalena da Silva Antunes, assim como confirmado pela mesma na exceção de pré-executividade oposta e nos documentos juntados pela exequente em seq. 119.3 No caso, é preciso atentar para o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional, o qual elenca como contribuintes do referido tributo “o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título”. É válido ressaltar também que, compete à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU, quer dizer, embora o Código Tributário Nacional elenque os possíveis contribuintes do imposto predial e territorial urbano, cabe ao legislador municipal, dentre os eleitos pela lei nacional, definir qual será o responsável pelo imposto. Aliás, não é outra a lição de Hugo de Brito Machado Segundo: O art. 34 do CTN enumera os possíveis contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal, quando da instituição do imposto, elegê-los, conforme o caso.
E, de acordo com precedentes da Primeira Turma do STJ, caso existam, numa mesma situação, proprietário e possuidor, ou titular de domínio útil, caberá à lei municipal determinar qual será colhido como contribuinte. "A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). [...] O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título´, cabendo ao legislador municipal eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. E assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (STJ – 1.ª Seção – REsp n. 1.111.202/SP – Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques – J. 10/Jun/2009).
Portanto, incumbe ao Fisco optar, dentre os contribuintes definidos pela legislação aplicável na espécie, qual será parte da ação executiva, de modo a facilitar a arrecadação do imposto, atendendo, com isto, os interesses da Fazenda Pública. Deste modo, resta claro que a excipiente Madalena da Silva Antunes persiste legitimada para integrar a lide, tendo em vista ser possuidora e também responsável pelo imóvel. 2.2.
Cinge-se a controvérsia na análise quanto a nulidade da certidão de dívida ativa, bem como se foi respeitado o direito ao contraditório e ampla defesa, considerando que o número do imóvel que consta na CDA está incorreto. A Lei 6.830/1980, em seu art. 2º, §5º, elenca os elementos essenciais da certidão de dívida ativa, com a seguinte redação: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. (...) Ao contrário do que alega, a certidão de dívida ativa contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal.
Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo (art. 2. °, § 5. °, da Lei 6.830/80). Mas não é só. Analisando a certidão de dívida ativa acostada na peça inicial, é possível perceber que está discriminado, individualmente, o crédito exigido, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto.
E é importante registrar que eventuais defeitos formais na certidão da dívida ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo. Portanto, não há que se falar em nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão do número incorreto do imóvel gerador do débito, tendo em vista que houve diligências tanto no número indicado na CDA, quanto no número indicado como correto pela excipiente, assim como demonstram as certidões dos oficiais de justiça em eventos 36 e 39, que restaram infrutíferas em razão da inexistência dos números.
Além disso, não houve qualquer prejuízo na defesa, tendo em vista a devida nomeação de defensor dativo para sua defesa nos autos. De outra parte, mesmo que exista erro é preciso analisar se houve efetivo prejuízo aos executados, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo para sua anulação.
Se isto ocorresse haveria necessidade de novo procedimento para apuração do tributo devido, circunstância que certamente contraria o princípio da efetividade e celeridade do processo executivo extrajudicial.
Em outras palavras, é consabido que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp n. 250420/AL – Rel.
Min.
Humberto Martins – J. 17/Ago/2006).
Enfim, não houve qualquer dificuldade ou prejuízo para a defesa em avaliar as conjunturas do débito tributário. 2.3.
No que diz respeito a alegação de nulidade do edital de citação, também sem razão. Nas execuções fiscais a citação ficta ou por edital, como queira, só é possível quando restarem infrutíferas as demais modalidades citatórias ou diligências para localização do devedor. A propósito, observe o teor da Súmula 414 do STJ: “A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.” Em análise aos autos, nota-se que, ao contrário do alegado, a exequente diligenciou através dos meios cabíveis com o fim de localizar as executadas e citá-las. Tais diligências se deram através de busca de endereços pelo sistema Bacenjud (seq. 25), Renajud (seq. 16), Infojud (seq. 17) e Siel (seq. 18) e copel (seq. 19) porém, todas as citações por carta enviadas aos endereços localizados pelos referidos sistemas restaram infrutíferas, assim como os mandados de citação em eventos 36 e 39, inclusive tentativa de citação no endereço indicado como correto pelas executadas.
O artigo 256, § 3° do Código de Processo Civil estabelece que “o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização” e que o mesmo será citado por edital nestas condições. Portanto, não há que se falar em nulidade da citação, tendo em vista que todas as diligências necessárias para a localização do mesmo foram realizadas anteriormente a sua citação por edital. 2.4.
Alegam também as excipientes a configuração da prescrição do crédito tributário, contudo, sem razão. Os créditos cobrados na presente execução são oriundos de IPTU vencidos e não pagos entre 10/Mar/2014 e 14/Jun/2017.
A exigibilidade do débito em questão tem início na data da constituição definitiva do crédito, que, no caso dos autos, realiza-se pelo lançamento, ou seja, da data quando se deu o vencimento do IPTU. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
LANÇAMENTO.
PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1- O lançamento configura ato vinculado que constitui o crédito tributário e se completa com a notificação do sujeito passivo. 2- Nesse aspecto, a remessa da guia de pagamento do IPTU para o endereço do sujeito passivo realiza a sua notificação e completa o lançamento constitutivo do crédito tributário. 3- Contudo, decorridos mais de cinco anos da constituição do crédito tributário sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva, a pretensão da cobrança judicial perseguida pelo apelante encontra-se fulminada pela prescrição. (TJ-RJ - APL: 00010842420088190043, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/06/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Com relação à prescrição, esta ocorre em 05 anos após a constituição definitiva dos créditos (artigo 174 CTN), e é interrompida com a citação do devedor. Vale ressaltar, por oportuno, que a presente execução fiscal foi ajuizada em 05/Jul/2018, ou seja, após a alteração determinada pela Lei Complementar n. 118/2005, portanto, a prescrição se interrompe, neste caso, com o despacho ordenador da citação. Analisando atentamente a CDA que instrui o feito, é possível observar que o crédito tributário mais antigo teve a sua constituição definitiva em 10/Mar/2014 e o mais atual em 14/Jun/2017.
O despacho ordenador da citação, po sua vez, ocorreu em 17/Jul/2018. Ao que se vê, o lapso temporal transcorrido entre a constituição definitiva do crédito tributário e o despacho ordenador da citação é menor do que 05 anos.
Nestes termos, alternativa não resta senão a rejeição do pedido. 2.5.
Quanto a taxa de combate a incêndio, alegam as excipientes a ilegalidade de tal cobrança por parte do Município.
Já restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário n. 206.777-6) que a taxa de combate a incêndio preenche os requisitos da especificidade e divisibilidade, razão pela qual é constitucional. Nada obstante, não é de competência dos Municípios a instituição e cobrança da referida taxa, mas sim dos Estados.
O corpo de bombeiros está vinculado aos Estados (art. 144, § 6. °, da CF), de modo que é do Estado a competência tributária para instituição da referida taxa.
Deste modo, e não havendo sequer comprovação de convênio entre os entes federativos acerca de eventual transferência da capacidade tributária ativa, é indevido o tributo discutido.
A propósito, convém registrar a edição do Enunciado n. 06 das Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Paraná acerca do tema: A taxa de prevenção e combate a incêndio é legítima quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado.
Vale aqui transcrever parte do voto do eminente Desembargador Valter Ressel, proferido no Agravo de Instrumento n.º 413.676-1, o qual bem explicou as razões pelas quais o Tribunal uniformizou o entendimento: até recentemente, o entendimento era divergente, isto é, que tal taxa não poderia ser cobrada pelas mesmas razões que impedem a cobrança de tal modalidade de tributo em relação, p.ex., à iluminação pública e conservação de vias (por não se tratar de "serviço" específico, divisível ou mensurável em relação a cada contribuinte).
Esta Câmara, em particular, porém, desde a sessão do dia 09 de maio do corrente ano, quando do julgamento da Apelação Cível nº 332.347-1, também de Londrina, em que foi relator o Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, passou a seguir a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido de que "... a taxa de combate a incêndio contém os requisitos da especificidade e divisibilidade, segundo decisão do Pleno do STF (RE 206.777-6 - Rel.
Min.
Ilmar Galvão)".
Todavia, a ilegalidade da instituição da taxa pelo Município foi mantida, por outro fundamento.
Analisou-se a questão sob a ótica da competência e chegou-se à conclusão de que os Municípios não podem instituir referida taxa, porque o serviço de combate a incêndio é questão de segurança pública afeta à competência dos Estados, através de seus corpos de bombeiros (art. 144, inc.
V e §§ 5º e 6º, da CF).
E, em sendo indelegável a competência tributária, aos Municípios, quando muito, se poderia atribuir funções de arrecadação (capacidade tributária ativa), fiscalização e ou execução auxiliar do serviço (art. 7º, do CTN), mas não de legislar sobre o tributo.
Tal entendimento restou pacificado por meio de edição de Enunciado, também aprovado pelos integrantes das três Câmaras Cíveis especializadas em matéria tributária nesta Corte. (Ac. un. n. º 29.423, da 2ª CC do TJPR, no Ag.
Instr. n. º 413.676-7, de Londrina, Rel.
Des.
VALTER RESSEL, in DJ de 03/08/2007).
Portanto, deve ser excluída da execução a cobrança referente à taxa de combate a incêndio. 3.
Por estas razões, atento ao que foi exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados neste incidente, para o fim de excluir da execução a taxa de combate a incêndio, devendo a exequente promover a readequação da dívida, com a exclusão do encargo ora considerado indevido. 4.
Considerando que foi instaurado o contraditório e ante o princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do excipiente, os quais, atendendo ao grau de complexidade da causa, fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, observando o disposto no art. 85 § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil. 5.
No mais, em análise aos documentos acostados, verifica-se que o executado faz jus à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, restando demonstrado que os pagamentos das referidas verbas de sucumbência poderiam prejudicar o seu sustento e de sua família.
Logo, tendo em vista que a parte executada fez prova do alegado, defiro a concessão do benefício pleiteado. 6.
Manifeste-se a exequente quanto ao prosseguimento. 7.
Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito -
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:54
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/04/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/03/2021 09:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
15/02/2021 18:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/01/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/01/2021 15:49
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 20:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2020 16:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2020 11:52
DESAPENSADO DO PROCESSO 0015018-52.2020.8.16.0030
-
09/09/2020 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/08/2020 13:26
Recebidos os autos
-
26/08/2020 13:26
Juntada de CUSTAS
-
25/08/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/07/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 11:32
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
22/06/2020 14:35
APENSADO AO PROCESSO 0015018-52.2020.8.16.0030
-
19/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
18/06/2020 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
27/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ANA CAROLINA ANTUNES
-
16/01/2020 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
31/10/2019 00:12
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
25/07/2019 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
03/05/2019 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR
-
21/04/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 16:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
03/04/2019 13:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/04/2019 13:48
Expedição de Mandado
-
02/04/2019 13:45
Expedição de Mandado
-
28/03/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2019 13:54
Conclusos para despacho
-
21/02/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE
-
25/10/2018 13:11
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/10/2018 18:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/10/2018 17:16
Juntada de Certidão
-
04/10/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
03/10/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
03/10/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - CPF
-
03/10/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
01/10/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
28/08/2018 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/08/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2018 16:17
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2018 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2018 18:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/07/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2018 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 15:55
Conclusos para despacho
-
12/07/2018 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2018 14:47
Recebidos os autos
-
11/07/2018 14:47
Distribuído por sorteio
-
05/07/2018 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2018 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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