TJPI - 0800735-55.2022.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:09
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800735-55.2022.8.18.0065 AGRAVANTE: FRANCISCO CICERO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta, determinou a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, autorizada a compensação com o valor efetivamente repassado, e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00.
O agravante sustenta ausência de formalidade legal, inexistência de prova da liberação dos valores e requer majoração da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve irregularidade na contratação com pessoa analfabeta por ausência das formalidades legais exigidas; (ii) avaliar a existência de prova idônea de liberação dos valores contratados; (iii) analisar a possibilidade de majoração do valor fixado a título de danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A validade do contrato firmado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, cuja ausência compromete a validade do negócio jurídico.
A jurisprudência consolidada no âmbito do TJPI, conforme a Súmula 37, reforça a nulidade de contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais.
Restou comprovado nos autos o crédito do valor de R$ 1.414,01 na conta da parte autora, autorizando, nos termos do art. 368 do Código Civil, a compensação com os valores indevidamente descontados.
A fixação do valor da indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, compatibilizando a extensão do dano com a função reparatória e pedagógica da condenação.
A decisão monocrática encontra respaldo no art. 932 do CPC e foi proferida em conformidade com o Regimento Interno do TJPI e a jurisprudência dominante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo e de duas testemunhas torna nulo o contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta.
A compensação dos valores recebidos e indevidamente descontados é cabível quando comprovado o crédito em conta da parte autora.
A fixação da indenização por danos morais deve observar a proporcionalidade entre o dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor, vedado o enriquecimento sem causa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 368 e 595; CPC, art. 932; RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 37.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Cicero da Silva em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação Cível, que deu provimento ao recurso da parte autora e parcial provimento à apelação do Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, determinando a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, com a compensação do valor comprovadamente repassado, e condenando ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O agravante alega, em suma, a ausência de formalidade legal na contratação, ausência de prova idônea da liberação dos valores e a necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Aduz ainda que o valor fixado não atende à teoria do desestímulo e que o banco réu deve responder objetivamente pela falha na prestação do serviço. (Id. 21610035) O agravado, em sede de contrarrazões, requer a manutenção da decisão recorrida. (Id. 22330888) E o relatório.
VOTO I.
ADMISSIBILIDADE O art. 374 do RITJPI dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374 do RITJPI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II.
MERITO A controvérsia gira em torno da validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta e das consequências jurídicas dele advindas.
A decisão monocrática fundamentou-se de forma criteriosa na Súmula 297 do STJ e no artigo 104 do Código Civil, que impõem, por analogia, para validade do contrato com analfabeto, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas.
A ausência desses requisitos compromete a higidez do contrato e viola os princípios do consentimento informado e da boa-fé objetiva.
A decisão agravada reconheceu expressamente a nulidade do contrato, por ausência das formalidades exigidas no art. 595, do Código Civil, como a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisito reiteradamente exigido por esta Corte, conforme consolidado na Súmula 37 do TJPI.
Portanto, não prospera o argumento do agravante nesse ponto, pois a nulidade já foi reconhecida e não é objeto de insurgência do agravado.
Quanto à alegação de ausência de comprovação da transferência de valores, verifica-se nos autos (Id. 18941668) que houve sim crédito na conta da parte autora, no valor de R$ 1.414,01, o que autoriza, com base no art. 368 do Código Civil, a compensação impugnada.
No tocante à majoração do quantum indenizatório, entendo que o valor fixado atende à proporcionalidade entre o dano sofrido e a capacidade econômica do ofensor, considerando inclusive os precedentes desta Câmara Especializada.
A fixação de indenização por danos morais não deve representar enriquecimento sem causa, devendo ser suficiente para compensar o abalo e coibir novas práticas abusivas, nos moldes dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, não há que se falar em nulidade ou vício na decisão monocrática, que foi prolatada nos exatos termos do art. 932 do CPC e do Regimento Interno do TJPI, com respaldo na jurisprudência dominante.
Por tais razões, concluo que o presente Agravo Interno carece de fundamentos para provimento.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, voto pelo desprovimento do agravo interno, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
E como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 09/05/2025 a 16/05/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de maio de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator -
10/07/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 04:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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25/05/2024 04:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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13/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:57
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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06/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:43
Conclusos para despacho
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15/12/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CICERO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2022 19:19
Conclusos para despacho
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27/07/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 20:04
Conclusos para despacho
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13/06/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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