TJPI - 0803889-33.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:43
Baixa Definitiva
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02/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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02/06/2025 13:42
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:20
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 27/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803889-33.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO RECORRIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que reconheceu a incompetência territorial do Juizado Especial Cível para processar e julgar a ação declaratória de nulidade de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incompetência territorial do Juizado Especial Cível, reconhecida na origem, está em conformidade com o Enunciado 89 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) e com o princípio do juiz natural.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Enunciado 89 do FONAJE estabelece que a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, não podendo ser modificada pela vontade das partes.
O artigo 51, III, da Lei dos Juizados Especiais e a Resolução TJ-PI 033/2008 reforçam a necessidade de observância das regras de competência territorial, sob pena de nulidade processual.
O princípio do juiz natural garante a imparcialidade e a previsibilidade jurisdicional, impedindo que a parte escolha livremente o foro para ajuizar a demanda.
Diante da ausência de fundamento para afastar a incompetência territorial reconhecida na sentença, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis é absoluta, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE.
A inobservância das regras de competência territorial nos Juizados Especiais enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o artigo 51, III, da Lei dos Juizados Especiais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 51, III; Resolução TJ-PI 033/2008.
Jurisprudência relevante citada: Enunciado 89 do FONAJE.
STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp nº 1.101.726/SP.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado, realizado de forma fraudulenta pela requerida/recorrida.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não há o que se falar em incompetência territorial, pois como já mencionado no artigo 53, III, do CPC, assegura que deve ser reconhecida a aplicação da regra básica da competência, segundo a qual o réu deve ser demandado no local de seu domicílio, sede, agência ou sucursal e do reconhecimento do dano moral.
Por fim, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de que seja reformada a sentença a quo, para suprimento do erro apontado, para o fim de assegurar o Foro de competência desta Comarca; pleitear a total procedência dos pedidos da recorrente, visto que a ora recorrida não juntou documento comprobatório do negócio realizado entre as partes, de modo que esta Colenda Turma Arbitre o dano moral, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, considerando a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e que ainda condene o recorrido a devolver em dobro à recorrente os valores descontados de seu benefício do período não prescrito, vez que ocorreram descontos ilícitos na verba alimentar da recorrente.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência fica suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
02/05/2025 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS CONCEICAO - CPF: *39.***.*05-04 (RECORRENTE) e não-provido
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24/04/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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10/04/2025 13:32
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/04/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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05/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 20:30
Juntada de petição
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27/03/2025 10:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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22/03/2025 09:02
Conclusos para Conferência Inicial
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22/03/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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