TJPI - 0801368-13.2023.8.18.0136
1ª instância - J.e. Civel Zona Sul 1 - Bela Vista - Anexo Ii - Des. Vicente Ribeiro Goncalves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:40
Conta Atualizada
-
25/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que deixo de expedir momentaneamente o alvará judicial em virtude de não ter(em) sido vinculado(s) ainda o(s) ID(s): 072025000069169467, a uma Conta Judicial junto ao Banco do Brasil, como se infere da informação da consulta em anexo.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
04/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:36
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que deixo de expedir momentaneamente o alvará judicial em virtude de não ter(em) sido vinculado(s) ainda o(s) ID(s): 072025000069169467, a uma Conta Judicial junto ao Banco do Brasil, como se infere da informação da consulta em anexo.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA-PI, 30 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 24,86 (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em sua conta no Banco do Brasil e de R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio de proventos e poupança, respectivamente.
Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnado pela improcedência da vertente impugnação.
Como já enfatizado no presente feito, a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: O art. 833, IV, do CPC, ao proteger os salários e as pensões, busca salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, bem como garantir o acesso ao mínimo existencial.
Contudo, essa proteção não é absoluta, podendo ser relativizada em face de outros interesses igualmente legítimos.
Assim, é possível a penhora de salário, mesmo quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos, desde que observado o teto de 30% do valor líquido. (REsp 1730781/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2.
Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3.
Recurso da parte exequente provido.
Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0917-08 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 .
Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Da análise dos autos, verifica-se que o valor penhorado em conta do Banco do Brasil corresponde a bem menos de 30% do rendimento mensal da impugnante, razão pela qual tenho que tal constrição não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Acerca do bloqueio em conta da impugnante na Caixa Econômica Federal, verifica-se que a conta bancária indicada como sendo de poupança é utilizada de forma incompatível com sua natureza jurídica.
Consoante os extratos anexados, constatam-se frequentes movimentações financeiras típicas de conta corrente, como pagamentos de boletos, transferências eletrônicas, TEDs, entre outras operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de depósito e rendimento.
Tal dinâmica evidencia o desvirtuamento da conta, que não se presta unicamente à função de poupança, afastando, portanto, a proteção legal prevista para esse tipo de conta.
Assim, não merece acolhimento a impugnação ao bloqueio, mantendo-se a constrição efetivada.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, o que faço para determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora dos aludidos valores, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Após, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores à conta já indicada pelo exequente.
Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente e posterior conclusão do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
27/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA DECISÃO Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 24,86 (vinte e quatro reais e oitenta e seis centavos) em sua conta no Banco do Brasil e de R$ 641,05 (seiscentos e quarenta e um reais e cinco centavos) em sua conta na Caixa Econômica Federal, em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio de proventos e poupança, respectivamente.
Em manifestação, o exequente alegou a legalidade da penhora, pugnado pela improcedência da vertente impugnação.
Como já enfatizado no presente feito, a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: O art. 833, IV, do CPC, ao proteger os salários e as pensões, busca salvaguardar a subsistência do devedor e de sua família, bem como garantir o acesso ao mínimo existencial.
Contudo, essa proteção não é absoluta, podendo ser relativizada em face de outros interesses igualmente legítimos.
Assim, é possível a penhora de salário, mesmo quando ultrapassado o limite de cinquenta salários mínimos, desde que observado o teto de 30% do valor líquido. (REsp 1730781/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 18/09/2018) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2.
Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3.
Recurso da parte exequente provido.
Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0917-08 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 .
Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) Da análise dos autos, verifica-se que o valor penhorado em conta do Banco do Brasil corresponde a bem menos de 30% do rendimento mensal da impugnante, razão pela qual tenho que tal constrição não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Acerca do bloqueio em conta da impugnante na Caixa Econômica Federal, verifica-se que a conta bancária indicada como sendo de poupança é utilizada de forma incompatível com sua natureza jurídica.
Consoante os extratos anexados, constatam-se frequentes movimentações financeiras típicas de conta corrente, como pagamentos de boletos, transferências eletrônicas, TEDs, entre outras operações incompatíveis com a finalidade exclusiva de depósito e rendimento.
Tal dinâmica evidencia o desvirtuamento da conta, que não se presta unicamente à função de poupança, afastando, portanto, a proteção legal prevista para esse tipo de conta.
Assim, não merece acolhimento a impugnação ao bloqueio, mantendo-se a constrição efetivada.
Em face de todo o exposto, julgo improcedente a vertente impugnação, o que faço para determinar o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora dos aludidos valores, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Após, expeça-se alvará judicial para transferência dos valores à conta já indicada pelo exequente.
Cumprido que for, à secretaria para atualização do débito remanescente e posterior conclusão do feito.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
26/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:31
Indeferido o pedido de LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA - CPF: *37.***.*32-49 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 73213910, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
29/05/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:04
Conta Atualizada
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 73213910, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
18/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:35
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 73213910, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
13/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 09:33
Expedição de Acórdão.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:29
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801368-13.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: TIAGO NUNES FERREIRA EXECUTADO: LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a certidão de ID nº 73213910, requerendo o que entender de direito.
TERESINA, 30 de abril de 2025.
HALNEIK ALVES DE ALENCAR JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista -
30/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 08:03
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 15:07
Conta Atualizada
-
24/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:40
Expedição de Alvará.
-
16/12/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:37
Deferido o pedido de
-
19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:00
Conta Atualizada
-
11/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 09:57
Processo Reativado
-
20/08/2024 09:57
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:04
Baixa Definitiva
-
08/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 19:57
Conta Atualizada
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:08
Conta Atualizada
-
18/02/2024 05:15
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:46
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 08/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 16:20
Conta Atualizada
-
08/12/2023 04:12
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 04:17
Decorrido prazo de TIAGO NUNES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2023 14:23
Expedição de Alvará.
-
28/11/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:45
Juntada de comprovante
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:31
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/09/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:08
Juntada de informação
-
14/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2023 18:42
Conta Atualizada
-
05/07/2023 15:39
Outras Decisões
-
05/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
20/06/2023 12:05
Decorrido prazo de LUCIMAR DE PAIVA DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 10:00
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 09:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista.
-
11/05/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801071-12.2024.8.18.0155
Evanil Conceicao da Silva Barreiros
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Angelina de Brito Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/10/2024 08:19
Processo nº 0801441-57.2020.8.18.0049
Francisco de Assis Teixeira Lima
Netflix Entretenimento Brasil LTDA.
Advogado: Francisco Roberto Mendes Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/05/2020 10:06
Processo nº 0800758-06.2022.8.18.0031
Benedito Gomes da Silva
Advogado: Natanael do Nascimento Gomes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/02/2022 11:35
Processo nº 0801576-43.2024.8.18.0077
Carmelita de Sousa Lima
Aspecir Previdencia
Advogado: Vanielle Santos Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/07/2024 09:45
Processo nº 0801576-43.2024.8.18.0077
Carmelita de Sousa Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 11:08