TJPR - 0004716-50.2018.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 17:23
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/11/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:21
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 12:46
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
16/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
12/04/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 17:08
Recebidos os autos
-
09/03/2022 17:08
Juntada de CUSTAS
-
09/03/2022 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
22/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 18:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 19:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE MORIHEI YNOUE
-
22/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PO DER JUDICIÁRIO DO EST ADO DO PARANÁ F o r o R e g i o n a l de Al mi r a n t e T a ma n d a r é 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública Execução Fiscal n° 0004716-50.2018.8.16.0024 1.
Andrei Morihei Ynoue opôs Exceção de Pré- Executividade em face de Município de Almirante Tamandaré à Mov. 42.1, na qual sustenta, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, vez que não possui qualquer vínculo com o imóvel sobre o qual incide o IPTU inscrito na certidão da dívida ativa colacionada à exordial.
Para tanto, alega que o imóvel é objeto do inventário de bens deixados por Halysis Cesar Mashcke.
Intimado, o Município de Almirante Tamandaré se manifestou à Mov. 46.1. É, em breve síntese, o relatório. 2.
Nos termos do art. 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do IPTU é “a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física”, sendo que o contribuinte do referido imposto é “o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34, do CTN).
Revela-se oportuna uma breve remissão, também, à Lei Complementar Municipal nº. 14/09, que em seu art. 2º, preleciona que a “Hipótese de incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é a propriedade, domínio útil ou posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município ou em áreas a ela equiparadas por lei”, de modo que a legislação local reproduz o CTN para as hipóteses de incidência do tributo executado.
Pois bem, no que se refere ao caso em voga, constata-se que o excipiente deixou de coligir aos autos qualquer documento hábil a afastar a presunção de legitimidade da CDA.
Tratando-se de débitos referentes ao IPTU, a Corte Superior já pacificou o entendimento, por meio do julgamento de recurso paradigma, fixando a responsabilidade solidária do proprietário e do possuidor para o pagamento de tributos relativos ao IPTU, a saber: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp nº. 1111202).
O executado afirma que houve invasão na área em questão e que há ação de inventário em trâmite para partilha do imóvel.
Entretanto, com a sua peça de defesa não juntou nenhum documento afeto à referida demanda, ao desapossamento da área e, tampouco, a matrícula do bem.
Levando-se em conta que a estreita via processual da exceção de pré-executividade não comporta dilação probatória, e porque o excipiente não se desincumbiu do ônus de comprovar documentalmente e de plano o fato constitutivo do direito em que se escora sua defesa (art. 373, I, CPC), a rejeição da exceção oposta é medida que se impõe.
Nada impede, todavia, que a tese seja reapresentada em sede de embargos, desde que garantido o Juízo pela penhora ou depósito, quando então será possível produzir provas acerca dos fatos narrados pelo executado. 3.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO oposta pelo executado. 4.
Deixo de condenar as partes em ônus sucumbenciais, posto se tratar de mero incidente processual que não redundou na extinção do feito. 5.
Vez que já transcorrido o prazo previsto no art. 8º, I, da Lei nº. 6.830/80, CUMPRAM-SE os itens “5” e seguintes do que deliberado à Mov. 6.1. 6.
Int.
Diligencie-se conforme pertinente.
Almirante Tamandaré, 28 de janeiro de 2021.
ALEXANDRE MOREIRA VAN DER BROOCKE JUIZ DE DIREITO -
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 18:18
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
28/01/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 23:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE MORIHEI YNOUE
-
10/07/2020 18:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/07/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
31/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
23/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 22:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
12/03/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
10/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
19/02/2020 14:41
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 16:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2018 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR
-
04/08/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 12:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 12:32
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2018 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2018 17:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/05/2018 19:14
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2018 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2018 15:42
Recebidos os autos
-
18/05/2018 15:42
Distribuído por sorteio
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11/05/2018 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2018 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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