TJPI - 0001093-29.2017.8.18.0065
1ª instância - 1ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06.
Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758.
Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781).
Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904.
Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo.
Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881).
Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA.
Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento.
Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo.
Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins.
Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Decisão registrada eletronicamente.
PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
03/07/2025 15:03
Arquivado Provisoramente
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03/07/2025 15:03
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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03/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:50
Expedição de Informações.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 10:21
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de IVAN GOMES DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06.
Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758.
Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781).
Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904.
Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo.
Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881).
Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA.
Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento.
Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo.
Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins.
Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Decisão registrada eletronicamente.
PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
05/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06.
Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758.
Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781).
Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904.
Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo.
Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881).
Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA.
Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento.
Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo.
Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins.
Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Decisão registrada eletronicamente.
PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0001093-29.2017.8.18.0065 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: FELIPE TORRES DA SILVA e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação penal na qual o representante do Ministério Público atuante imputa ao réu FELIPE TORRES DA SILVA e outros, os delitos descritos nos artigo 33 e 35, da Lei nº. 11.343/06.
Nesse contexto, o réu foi condenado inicialmente a um pena de 12 (doze) anos, somado ao pagamento de 1366 (mil, trezentos e sessenta e seis) dias-multa (ID nº. 70996811).
Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, objeto de apreciação pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no evento de ID nº 68554535, fls. 589/610, oportunidade na qual, em consonância com a manifestação do Ministério Público, foi mantida a sentença em todos os seus termos.
Desta forma, a defesa do réu interpôs Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 641/667), o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 755/758.
Contra a decisão, a defesa interpôs Agravo em Recurso Especial (ID nº. 68554535, fls. 765/781).
Assim, corroborando com a manifestação da representante da Procuradoria Geral da República, a Corte Superior de Justiça deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena inicialmente imposta para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão, somados ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, determinado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O réu ainda interpôs agravo regimental (ID nº. 68554535, fls. 889/915) o qual foi negado seguimento na decisão de ID nº. 68554535, fls. 901/904.
Após o trânsito em julgado da decisão (certidão de ID nº. 68554535, fls. 913), os autos foram remetidos a este juízo.
Ocorre que no evento de ID nº. 68556769, foi determinada a expedição de mandado de prisão e expedição de guia de execução nos moldes das determinações finais constantes na sentença reformada. É o que cumpre relatar.
DECIDO.
Como exaustivamente relatado, a condenação inicial foi redimensionada em sede de Agravo em Recurso Especial para o patamar de 08 (oito) anos de reclusão e 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto (ID 68554535, fls. 875/881).
Isso posto, considerando o regime inicial para o cumprimento da pena fixado na decisão acima referenciada, qual seja o semiaberto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 68556769 em relação ao apenado Felipe Torres da Silva.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido da Defesa exposto no evento de ID nº. 74553488, a fim de revogar a prisão preventiva de FELIPE TORRES DA SILVA.
Por fim, e não menos importante, em observância ao teor da resolução 474/2022, que alterou o art. 23 da resolução n° 417/ 2021 do Conselho Nacional de Justiça, estabelecendo que a pessoa condenada ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto deverá ser intimada previamente à expedição de mandado de prisão para dar início ao seu cumprimento.
Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o apenado Felipe Torres da Silva seja posto em liberdade acaso não esteja custodiado por outro processo.
Concomitantemente a isso, expeça-se ainda a correlata guia de execução definitiva, remetendo-a ao juízo as execuções competentes, para os devidos fins.
Proceda-se a secretaria com os expedientes e providências necessárias para o fiel cumprimento desta decisão.
Defiro ainda o requerimento do Ministério Público, protocolado através da manifestação de ID nº 74444518, para determinar a juntada da certidão de ID nº certidão de ID 72865983 ao processo de execução nº 0700696-24.2019.8.18.0140, que tramita no SEEU em face do apenado Raimundo José Rodrigues, que a pena de multa seja executada perante o juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Decisão registrada eletronicamente.
PEDRO II-PI, 25 de abril de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pedro II -
25/04/2025 13:43
Juntada de Informações
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25/04/2025 12:27
Juntada de Alvará de Soltura
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25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:03
Revogada a Prisão
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24/04/2025 14:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 22:08
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 15:12
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
24/03/2025 14:23
em cooperação judiciária
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 03:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES em 10/03/2025 23:59.
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27/02/2025 10:44
Juntada de comprovante
-
26/02/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 13:27
Expedição de Carta precatória.
-
24/02/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 12:41
Expedição de Carta.
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24/02/2025 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 10:07
Juntada de Informações
-
20/02/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 09:37
Juntada de Petição de informação
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20/02/2025 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:15
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 09:13
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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19/02/2025 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:04
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2025 09:32
Juntada de comprovante
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18/02/2025 06:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 15:03
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
-
17/02/2025 14:57
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:12
Juntada de
-
18/12/2024 13:55
Juntada de Informações
-
16/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
-
21/11/2018 10:44
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2018 10:34
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
21/11/2018 10:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
18/08/2017 08:16
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
18/08/2017 08:15
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
-
18/08/2017 08:06
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/08/2017 12:30
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
17/08/2017 12:24
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 12:24
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
17/08/2017 12:11
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
17/08/2017 12:09
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
17/08/2017 09:37
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/08/2017 10:35
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
09/08/2017 09:29
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2017 13:33
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
04/08/2017 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
04/08/2017 11:13
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
04/08/2017 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
04/08/2017 11:08
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
28/07/2017 11:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
27/07/2017 13:03
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
27/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-07-27.
-
26/07/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-26
-
26/07/2017 08:55
[ThemisWeb] Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
20/07/2017 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/07/2017 13:13
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2017 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
20/07/2017 11:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
20/07/2017 10:26
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
20/07/2017 10:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 07:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
-
18/07/2017 13:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2017 14:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/07/2017 13:02
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/07/2017 12:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
14/07/2017 13:17
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
14/07/2017 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2017-07-14.
-
13/07/2017 14:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-07-13
-
13/07/2017 11:46
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
13/07/2017 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
13/07/2017 09:06
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
13/07/2017 08:54
[ThemisWeb] Expedição de Alvará.
-
12/07/2017 16:47
[ThemisWeb] Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2017 16:46
[ThemisWeb] Decretada a prisão preventiva de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES.
-
05/07/2017 14:49
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
05/07/2017 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/06/2017 13:14
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
29/06/2017 13:02
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/06/2017 13:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Alegações finais
-
29/06/2017 11:16
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-06-28 09:15 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
-
29/06/2017 11:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/06/2017 11:34
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
27/06/2017 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/06/2017 11:56
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/06/2017 13:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2017 11:11
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/06/2017 11:22
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
12/06/2017 09:18
[ThemisWeb] Juntada de Carta precatória
-
07/06/2017 12:59
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
02/06/2017 06:04
[ThemisWeb] Publicado 1002 em 2017-06-02.
-
01/06/2017 14:50
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-06-01
-
01/06/2017 12:25
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
01/06/2017 12:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
30/05/2017 14:04
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
30/05/2017 14:03
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
30/05/2017 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/05/2017 14:02
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
30/05/2017 14:01
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
26/05/2017 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/05/2017 10:21
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
26/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-05-26.
-
25/05/2017 16:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2017-05-25
-
25/05/2017 12:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
24/05/2017 22:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 22:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 22:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 22:14
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/05/2017 22:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 21:51
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2017 21:46
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
24/05/2017 21:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/05/2017 21:34
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
24/05/2017 21:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/05/2017 21:20
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-06-28 08:30 FÓRUM DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II.
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24/05/2017 21:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2017 14:21
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2017 10:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
16/05/2017 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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16/05/2017 09:34
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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16/05/2017 09:34
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2017
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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