TJPI - 0800857-53.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800857-53.2021.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Conceição de Maria Alves de Almeida, em face de Banco Bradesco S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Decisão (ID 58389895), determinando a intimação do advogado da parte autora para, proceder com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como juntar ainda comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Devidamente intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo sem apresentar os documentos solicitados (ID 63336074). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter regularizado sua representação nestes autos, conforme determinado na decisão (ID 58389895). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 07 de junho de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 58389895), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este deixado de apresentar os documentos solicitados.
Cabe destacar ainda que após a intimação já decorreram 05 (cinco) meses, razão pela qual entende este juízo desnecessária a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que há a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Vejamos alguns julgados dos nossos Tribunais: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
03/05/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 23:28
Baixa Definitiva
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03/05/2025 23:28
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 23:27
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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03/05/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 21:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA ALVES DE ALMEIDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:30
Decorrido prazo de MAILANNY SOUSA DANTAS em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 07:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2024 14:35
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:08 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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03/11/2023 12:44
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:42
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:08 Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso.
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09/10/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2023 14:30
Conclusos para despacho
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08/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:07
Conclusos para despacho
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12/04/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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12/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 21:55
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2022 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
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11/11/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:42
Juntada de Certidão
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28/08/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 08:56
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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26/01/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 09:30
Juntada de Certidão
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29/10/2021 11:38
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2021 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/06/2021 16:01
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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14/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
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03/05/2021 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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