TJPI - 0804301-56.2023.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SULEXECUTADO: JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR DESPACHO Tendo em vista a necessidade de se resguardar a segurança jurídica e efetividade do processo, insto o autor a anexar aos autos certidão de inteiro teor do imóvel que pretende ser objeto de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de tal pleito e extinção do feito.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
15/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SULEXECUTADO: JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR DESPACHO Intime-se o exequente a requerer o que for de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
01/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 08:16
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
30/06/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SUL EXECUTADO: JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 12:07 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo à conclusão dos autos ao MM.
Juiz de Direito conforme determinação de ID: 77728001.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 25 de junho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
25/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Alvará.
-
18/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:01
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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21/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SUL EXECUTADO: JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação da parte executada quanto à penhora online no importe de R$ 1.464,49 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos), em que requereu a anulação da restrição, em razão do bloqueio verba salarial.
Sem manifestação pelo exequente, embora devidamente intimado. 2.
Compulsando os autos, verifico que houve constrição de valores na conta corrente do requerido no Banco Santander, no valor de R$ 1.464,49 (um mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e quarenta e nove centavos).
Do extrato anexado no id 74469180, conclui-se se tratar de verba de natureza salarial.
Ademais, é sabido que a jurisprudência e doutrina têm evoluído no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos/salários, desde que limitado a 30% (trinta por cento), o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
LIMITAÇÃO. 30% (TRINTA POR CENTO) DOS PROVENTOS. 1.
Embora relevante a tese da impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência desta Corte vem mitigando a norma constante do art. 649, IV, do CPC, e admitindo a referida penhora, na conta bancária do devedor, desde que haja uma limitação razoável, para que não se prejudique sua subsistência. 2.
Incasu, é admitida a penhora do saldo existente em conta bancária, mesmo que destinada a receber verbas salariais, limitando-se a penhora ao percentual de 30% do montante. 3.
Recurso da parte exequente provido.
Recurso da parte executada não provido. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0917-08 DF 0009226-72.2014.8.07.0000, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 29/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/11/2014 .
Pág.: 124) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA SALÁRIO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR PENHORADO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE EXECUTADA – PERCENTUAL DE 30% MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A questão da impenhorabilidade de quantia referente a salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC/15, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, restou mitigada no sentido de que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento) dos valores que constam em conta-salário não implica em onerosidade excessiva ao devedor, sendo que tal mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial vem em prol da efetividade do processo de execução e não implica em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor, uma vez que deve ser verificado que o valor penhorado comprometeria a subsistência da parte executada. (TJ-MS 14078549420168120000 MS 1407854-94.2016.8.12.0000, Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges, Data de Julgamento: 28/11/2017, 1ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que defere a penhora de 30% do salário da executada – Admissibilidade – Impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC que não é absoluta – Penhora que não prejudicará a subsistência da devedora – Recurso não provido.(TJ-SP 21943263320178260000 SP 2194326-33.2017.8.26.0000, Relator: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 14/12/2017, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2017) 3.
Quanto ao valor bloqueado na Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 118,45 (cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos), não verifico a devida demonstração de que o valor constrito relaciona-se ao seu vencimento. 4.
Em face de todo o exposto, relativamente à conta corrente no Santander, determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 439,34 (quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), correspondente a 30% do valor bloqueado, bem como a sua transferência para conta judicial vinculada a este juízo, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Determino o desbloqueio do valor que excede ao percentual supracitado na referida conta.
Quanto à conta no banco CAIXA, ante a inexistência de nulidade do bloqueio da conta bancária, determino o prosseguimento da execução, com a conversão do bloqueio em penhora do valor de R$ 118,45 (cento e dezoito reais e quarenta e cinco centavos) e a transferência do referido valor para conta judicial.
Havendo saldo irrisório em demais contas, desde já determino o seu desbloqueio.
Intime-se o exequente a indicar conta bancária para fins de expedição do competente alvará, o que fica desde já autorizado.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
20/05/2025 10:20
Decorrido prazo de JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR - CPF: *45.***.*04-95 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 02:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO SUL em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0804301-56.2023.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DO SUL EXECUTADO: JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre o extrato bancário de ID nº 74469180.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
LAECIO DE SOUSA ARAUJO JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 19:23
Conta Atualizada
-
24/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 10:54
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO SUL em 09/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:47
Conta Atualizada
-
24/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:11
Determinada diligência
-
29/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 03:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DO SUL em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 21:33
Conta Atualizada
-
26/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 12:55
Decorrido prazo de JHONE RAFAEL DE MACEDO ALENCAR em 17/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 07:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 07:55
Conta Atualizada
-
10/06/2024 09:56
Processo Reativado
-
10/06/2024 09:56
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 15:10
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:44
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 23:30
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
13/11/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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