TJPR - 0014936-35.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 6º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 09:45
Recebidos os autos
-
03/07/2024 09:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2024 09:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2024
-
03/07/2024 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
-
17/06/2024 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2024 16:32
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2024 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:44
Juntada de CUSTAS
-
24/05/2024 17:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/05/2024 01:02
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 17:23
Expedição de Certidão GERAL
-
25/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:01
Expedição de Carta precatória
-
22/02/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 16:24
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 16:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
28/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 15:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
12/09/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 12:37
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/08/2023 15:56
Expedição de Carta precatória
-
11/07/2023 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 18:49
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/04/2023 16:59
Juntada de COMPROVANTE
-
23/03/2023 15:37
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
17/03/2023 12:16
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/03/2023 12:47
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/03/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ SILVA DOS SANTOS
-
10/02/2023 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/11/2022 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:43
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:02
Juntada de COMPROVANTE
-
06/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 15:47
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
07/04/2022 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 14:52
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
01/03/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/02/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
09/02/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
27/12/2021 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:13
Recebidos os autos
-
06/12/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/11/2021 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 19:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
26/11/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
08/11/2021 15:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 13:30 ATÉ 26/11/2021 19:00
-
17/10/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 15:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2021 15:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2021 15:57
Distribuído por sorteio
-
06/10/2021 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/09/2021 14:33
Recebidos os autos
-
02/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 16:54
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:32
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/07/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 13:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/06/2021 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2021 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
17/05/2021 17:52
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
14/05/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 2 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)98819-9141 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014936-35.2021.8.16.0014 Processo: 0014936-35.2021.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$896,34 Exequente(s): MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS Executado(s): BEATRIZ SILVA DOS SANTOS 1.
Acolho a emenda à inicial de seq. 11. À Secretaria para inclusão no polo ativo de MAURO MARTINS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, e exclusão da pessoa física MAURO SERGIO MARTINS DOS SANTOS.
Anote-se no cartório distribuidor. 2.
Inicialmente, verifico que a sociedade civil de advogados autora não é legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, examinando os pressupostos processuais, conclui-se pela falta de capacidade para demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nos termos do artigo 8º, §1º, da Lei nº 9099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as microempresas, as pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de interesse público e as sociedades de crédito ao microempreendedor. Desse modo, incumbia à parte autora comprovar que se enquadra neste rol, tendo em vista que se trata de pessoa jurídica de direito privado.
Impõe considerar que a competência para disciplinar o exercício da profissão de advogado, bem como para reger a sociedade de advogados, é da Ordem dos Advogados do Brasil, por força do que dispõe a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia). Nele, há previsão de que os advogados podem reunir-se em sociedade civil para a prestação dos seus serviços (art. 15).
De outro lado, a LC 123/06, em seu art. 3º, dispõe que a sociedade simples pode ser considerada microempresa, se atendidos os requisitos legais.
Assim, num primeiro momento, parece razoável admitir-se que a sociedade de advogados possa ser enquadrada como microempresa.
Entretanto, o Conselho Federal da OAB decidiu que, por não se tratar de atividade empresarial, a sociedade de advogados não pode ser registrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Nesse sentido: “RECURSO Nº 2010.08.07948-05.
Assunto: Sociedade de Advogados.
Possibilidade de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Disciplina legal da Lei Complementar nº 123/2006.
Ato declaratório das sociedades.
Pedido indeferido por insuficiência dos elementos constantes do documento societário.
Recurso.
Recorrente: Sanchez, Calderón e Reinhardt Advogados (Advogado: Rodrigo Arruda Sanchez OAB/PR 27385).
Recorrido: Conselho Seccional da OAB/Paraná.
Relator: Conselheiro Federal Francisco Anis Faiad (MT).
EMENTA nº 007/2011/TCA. “SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
REGISTRO COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE DA ADVOCACIA NÃO COADUNA COM ATIVIDADE EMPRESARIAL.
A advocacia não é considerada atividade empresarial ou comercial, sendo atividade intelectual, sociedade civil que não pode ser confundida com aquela.” ACORDÃO: VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros integrantes da 3ª Câmara do CFOAB, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pela OAB/Paraná, nos termos do voto proferido pelo Relator.
Brasília, 21 de fevereiro de 2011.
MIGUEL ÂNGELO CANÇADO.
Presidente FRANCISCO ANIS FAIAD.
Relator (D.O.
U, S. 1, 24/02/2011 p. 192).” Como já referido, compete à OAB regular a sociedade de advogados.
Destarte, não admitindo, aquela, que esta possa ser enquadrada como microempresa, impõe considerar que o registro como tal presta-se, apenas e tão somente, para fins fiscais e, portanto, também não se presta para atribuir-lhe capacidade postulatória neste âmbito especial.
Deste modo, tendo em vista que reconhecidamente a parte autora não possui legitimidade para ajuizar ações em sede de Juizado Especial, a extinção do feito ante a incompetência deste juízo é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, revelada a ilegitimidade ativa da parte autora, com fulcro nos artigos 485, VI, do CPC, e artigo 51, IV, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
No mais, cumpra-se o contido no Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Londrina, 12 de maio de 2021. THAIS MACORIN CARRAMASCHI DE MARTIN Juíza de Direito vh -
13/05/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 20:13
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
05/05/2021 10:55
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/04/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 15:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/03/2021 17:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 17:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/03/2021 11:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2021 11:00
Distribuído por sorteio
-
24/03/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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