TJPI - 0801010-69.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801010-69.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (5) REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Certidão de ID 52449226 foi informado o óbito da parte autora.
Na petição de ID 52748027, o(a) advogado(a) da parte autora requereu a habilitação de MARIA ROSIMAR DE LIMA, MARIA ELIZETE DA CONCEIÇÃO, BERNARDO MANOEL DE LIMA e JOSÉ MANOEL DE LIMA.
Comprovaram o parentesco com o falecido e juntaram instrumento procuratório no ID 52748728.
Devidamente intimada a parte requerida informou, no ID 57959961, que embora a certidão de óbito informe 05 filhos como herdeiros, só foi solicitada a habilitação de 04 filhos.
No ID 59570165 requereu a habilitação do herdeiro faltante JULIO MANOEL DE LIMA, comprovou o parentesco com o falecido e juntou instrumento procuratório (IDs 59570166 e 59570167).
A decisão de ID 60536437, determinou a intimação dos herdeiros da parte autora, através de oficial de justiça, para comparecer na 1ª Vara Civil para ratificar o mandato de seu patrono, bem como para afirmarem a anuência expressa sobre o acordo celebrado. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
25/07/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 19:42
Outras Decisões
-
09/07/2025 09:55
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801010-69.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas] ESPÓLIO: MANOEL ANTONIO DE LIMA e outros (5) REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Certidão de ID 52449226 foi informado o óbito da parte autora.
Na petição de ID 52748027, o(a) advogado(a) da parte autora requereu a habilitação de MARIA ROSIMAR DE LIMA, MARIA ELIZETE DA CONCEIÇÃO, BERNARDO MANOEL DE LIMA e JOSÉ MANOEL DE LIMA.
Comprovaram o parentesco com o falecido e juntaram instrumento procuratório no ID 52748728.
Devidamente intimada a parte requerida informou, no ID 57959961, que embora a certidão de óbito informe 05 filhos como herdeiros, só foi solicitada a habilitação de 04 filhos.
No ID 59570165 requereu a habilitação do herdeiro faltante JULIO MANOEL DE LIMA, comprovou o parentesco com o falecido e juntou instrumento procuratório (IDs 59570166 e 59570167).
A decisão de ID 60536437, determinou a intimação dos herdeiros da parte autora, através de oficial de justiça, para comparecer na 1ª Vara Civil para ratificar o mandato de seu patrono, bem como para afirmarem a anuência expressa sobre o acordo celebrado. É o breve relatório.
DECIDO.
A competência para processar e julgar o cumprimento de sentença em que há valores a serem levantados por sucessores deve ser fixada conforme a natureza da causa e a fase processual em que se encontra o feito.
Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se aos herdeiros no momento da abertura da sucessão.
Assim, uma vez ocorrido o óbito da parte autora, os valores devidos em decorrência da presente demanda passaram a integrar o acervo hereditário, sendo necessária a observância das normas de direito sucessório.
A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a competência para apreciar pedidos de levantamento de valores pertencentes a pessoa falecida recai sobre as Varas Especializadas de Família e Sucessões, e não sobre as Varas Cíveis Comuns.
Esse entendimento foi reforçado em precedentes como o do Tribunal de Justiça de Sergipe, no qual restou definido que a competência se fixa com base na causa de pedir remota (falecimento) e próxima (existência de valores a serem levantados), devendo a matéria ser apreciada pelo juízo competente para questões sucessórias.
Nesse sentido cito as seguintes jurisprudências: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL X JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL, AMBAS DA COMARCA DE ARACAJU/SE.
ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES DECORRENTES DO BENEFÍCIO RETIDO NO INSS PELOS FILHOS/HERDEIROS DA FALECIDA .
SUCESSÃO ABERTA COM O FALECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1784 DO CC.
A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DÁ-SE PELA CAUSA DE PEDIR (REMOTA: ÓBITO DA GENITORA DOS AUTORES E PRÓXIMA: EXISTÊNCIA DE VALORES PERTENCENTES A DE CUJUS) E PELO PEDIDO (LEVANTAMENTO DE REFERIDOS VALORES) .
FEITO QUE POSSUI CUNHO FAMILIAR, SUCESSÓRIO OU RELATIVAS A REGISTROS PÚBLICOS DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS.
ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA.MODIFICAÇÃO RECENTE DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE ( CC nº 202300626949 e 202300628056).
PRESTÍGIO DA SEGURANÇA JURÍDICA .
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (JUÍZO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU/SE).(TJ-SE - Conflito de Competência: 0012098-44.2023 .8.25.0000, Relator.: Diógenes Barreto, Data de Julgamento: 14/09/2023, SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL) (Grifos nossos) RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
MORTE DO RECLAMANTE.
I - Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, devem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, independentemente de serem definidos como dependentes nos termos do art. 1º da Lei 6 .858/80.
II - O valor a que faz jus o obreiro, reconhecido em Reclamação Trabalhista, é patrimônio que, com sua morte, transmite-se automaticamente aos herdeiros, razão pela qual deve ser incluído no inventário e partilhado entre eles, como se entender de direito.
Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo da Vara de Sucessões e Registros Públicos de Olinda. (STJ - CC: 108166 PE 2009/0192876-5, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 14/04/2010, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2010). (Grifos nossos) Dessa forma, considerando que o presente feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e envolve valores que devem ser repassados aos sucessores da falecida, a competência para a continuidade da tramitação processual deve ser atribuída à 3ª Vara da Comarca de Picos, que detém atribuição para questões sucessórias.
Isto posto, com fulcro art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste juízo e, consequentemente, DETERMINO a remessa do processo ao juízo competente da 3ª Vara de Família e Sucessões desta comarca.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
28/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:52
Declarada incompetência
-
19/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 20:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/09/2024 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:39
Outras Decisões
-
16/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 14:43
Juntada de Petição de documentos
-
28/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 05:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:32
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/02/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 21:00
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/01/2024 14:13
Juntada de Petição de termo de acordo
-
19/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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