TJPI - 0801637-23.2022.8.18.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801637-23.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR Endereço: RUA JOÃO GUARIGUAZI, RUA JOÃO GUARIGUAZI, ITARARÉ, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO CETELEM S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, Alameda Rio Negro, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ajuizada por MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR em face de BANCO CETELEM S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 61289263).
O réu, no id (61289263) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com verificação de identidade realizada por biometria facial e confirmação via SMS e e-mail.
Argumento de que todos os procedimentos de segurança foram repassados e que os valores foram efetivamente transferidos para a conta de titularidade do autor, demonstrando a anuência e o uso dos montantes disponibilizados. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 61289273), bem como que a contratação foi validada por biometria facial, técnica de segurança que visa confirmar a identidade do titular através do reconhecimento facial.
Quanto à validade do reconhecimento facial, destaco entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – DESCONTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – A ENTIDADE BANCÁRIA DESINCUMBIU-SE DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE A DEMANDANTE CONTRATOU O EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA, UTILIZANDO A TÉCNICA DO RECONHECIMENTO FACIAL (FLS. 55/61) – CRÉDITO EM CONTA DA AUTORA VISÍVEL EM EXTRATO JUNTADO PELO BRADESCO (FL. 89) – VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 202200749172 Nº único: 0002381-93.2021.8.25.0059 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 23/03/2023) (TJ-SE - AC: 00023819320218250059, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 23/03/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o banco requerido juntou comprovante de transferência dos valores, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 61289271).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada ao registro biométrico facial, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22083009123775600000029454143 INICIAL Petição 22083009123816000000029454154 PROCURAÇÃO Procuração 22083009123871500000029454155 COPIA DOC PESSOAL Documentos 22083009123929100000029454157 COPIA COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante 22083009123987900000029454159 EXTRATO DE CONSIGNADO (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009124051700000029454160 EXTRATO DE CONSIGNADO (2) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009124111500000029454162 EXTRATO DE CONSIGNADO (3) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009124178400000029454165 EXTRATOS BANCARIOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009124233400000029454166 CNPJ BANCO CETELEM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22083009124300200000029454168 Despacho Despacho 22091916512271200000030184748 Intimação Intimação 22092409110333200000030405194 Petição Petição 22102110551039900000031329411 MANIFESTAÇÃO EXTRATO Petição 22102110551049500000031329414 Certidão Certidão 22102616115897800000031499242 Sentença Sentença 23052818463635800000038805461 Intimação Intimação 23060210063527700000039257765 Intimação Intimação 23060210063540000000039257766 Habilitação nos autos Petição 23062113525450000000039956315 QCA_kit_08016372320228180060_XW2UR Petição 23062113525464100000039956316 5904242_0801637_23.2022.8.18.0060_peticao_04WUD Petição 23062113525488900000039956317 Manifestação Manifestação 23070317325006600000040576115 RECURSO INOMINADO - MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO AGUIAR Manifestação 23070317325013500000040576116 Contrarrazões Petição 23071917362913600000041303037 Certidão Certidão 23080814095437100000042143082 Sistema Sistema 23080814111174800000042143703 Certidão Certidão 24012509463000000000051935120 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24012509472800000000051935121 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24022210061800000000051935122 Ementa Ementa 24022520225000000000051935126 Voto do Magistrado Voto 24022520225100000000051935125 Relatório Relatório 24022520225200000000051935124 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24022520225300000000051935123 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24022710291100000000051935127 Certidão Certidão 24040317533600000000051935128 Sistema Sistema 24040513191526000000052039530 Despacho Despacho 24062514101056400000055531338 Citação Citação 24071712024445900000056759582 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24080211254796900000057501097 1._CONTESTACAO_MXXMD CONTESTAÇÃO 24080211254827800000057501107 2._Documentos_de_Representacao___BNPCetelem_1_525YH Petição 24080211254840800000057501112 356063551_MARIA_DE_FATIMA_RIBEIRO_AGUIAR_4CMD8 Petição 24080211254853100000057501115 ct_356063551_2_2X5D2 Petição 24080211254858200000057501117 dm__3560635512_40HMM Petição 24080211254864900000057501120 Certidão Certidão 24081513092212900000058091853 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24081513102167400000058091879 Intimação Intimação 24081513122602200000058092138 Certidão Certidão 24101014441262500000060814933 Sistema Sistema 24101014443635400000060815486 Petição Petição 24112802344843500000063118202 9125728_UY4MU Petição 24112802344872000000063118207 BNPP_Procuracao_Legal_15102024_signed_KWCH0 Petição 24112802344939900000063118209 QueirozCavalcanti_Legal_BNPP_Substabelecimento_27092024_T45TE_decrypted Petição 24112802345442700000063118210 SUBSTABELECIMENTO_INTERNO_BANCO_CETELEM_S_A_SUELLEN_PON_CTDDM Petição 24112802345526800000063118211 -
03/04/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 17:53
Baixa Definitiva
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03/04/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/04/2024 17:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA RIBEIRO AGUIAR em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/03/2024 23:59.
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27/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 20:22
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRIDO) e provido
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22/02/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/02/2024 09:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:47
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/01/2024 09:46
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2023 14:12
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:12
Conclusos para Conferência Inicial
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08/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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