TJPR - 0003293-42.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 19:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/07/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/06/2025 08:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2025 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
04/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 11:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/03/2025 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
23/01/2025 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/12/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2024 20:18
OUTRAS DECISÕES
-
27/06/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/05/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2024 02:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2024 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 16:09
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:09
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/04/2024 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
26/03/2024 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/03/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 19:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/09/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
28/08/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/08/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 19:25
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2023 02:40
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/01/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2023 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 15:07
Recebidos os autos
-
04/01/2023 15:07
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
24/11/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/11/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
17/11/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 21:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/07/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
20/06/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 18:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
03/06/2022 13:22
Recebidos os autos
-
03/06/2022 13:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/06/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 23:06
Recebidos os autos
-
18/05/2022 23:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
18/05/2022 23:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2022 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/05/2022 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
12/05/2022 10:40
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 01:40
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
18/02/2022 17:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2022 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
15/02/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
10/02/2022 14:11
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2022 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/02/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
03/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
03/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2022
-
03/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
03/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/02/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
08/12/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 12:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2021 10:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/10/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 15:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
-
22/10/2021 18:44
Pedido de inclusão em pauta
-
22/10/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 15:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/10/2021 02:01
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
15/10/2021 02:53
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
07/10/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-42.2019.8.16.0017/1 Recurso: 0003293-42.2019.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(s): Antonio Barbatto
Vistos.
Em face do efeito infringente atribuído aos embargos opostos, colha-se a necessária manifestação da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem.
Intime-se.
Curitiba, 30 de setembro de 2021. Marco Antonio Massaneiro Relator -
06/10/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 13:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 13:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 13:29
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/09/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2021 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 11:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 22:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
05/08/2021 22:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
05/08/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 00:00 ATÉ 10/09/2021 23:59
-
03/08/2021 19:05
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/07/2021 14:07
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/07/2021 14:07
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 22:02
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 18:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/07/2021 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
27/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/07/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº 0003293-42.2019.8.16.0017–Embargos de declaração Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ANTONIO BARBATTO contra ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas as partes qualificadas. 1.
O feito foi sentenciado(ev 65) com procedência dos pedidos. 2.
O Autor ANTONIO apresentou embargos declaratórios(65) apontando omissão em relação a capitalização de juros. 3.
O Banco RÉU(73) entende que a capitalização foi contratada em face a taxa anual ser superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Relatados, decido: 4.
Não prosperam os embargos, pois não ocorreu a omissão referida.
A capitalização foi tratada no item 7.2 da fundamentação e também na parte dispositiva onde foi determinado a “substituição das taxas de juros remuneratórios cobradas pela taxa média de mercado do BACEN, para cheque especial pessoa física, mas com cálculo mensal linear”.
Ainda na petição inicial o pedido de expurgo da capitalização é embasada na ausência de contratação expressa exigida pela MP 1963-17/2000(ev 1.1), não havendo referência a SÚMULA 539 e REsp 1388972/SC referida nos aclaratórios(ev 70), não havendo omissão. 5 .
Tratando-se de embargos declaratórios meramente protelatórios, pois não ocorreu a omissão apontada, de modo que aplica-se ao Autor uma multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela média INPC/IGP-DI, em favor do RÉU, com base nos art. 1026, §2º do CPC[1].
Nesse sentido a jurisprudência: “AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
LEI 11.101/2005.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUDICIAL.
RECURSO INADEQUADO.
CABÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ FIXADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, ANTE O MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS MANEJADOS.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC/15 APLICADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Na decisão agravada destacou-se que os autos de recuperação judicial nº 0022094-39.2015.8.16.0019, vinculados ao pedido de habilitação, tiveram início após vigência da Lei n. 11.101/2005, qual determina, em seu artigo 17 que contra a decisão sobre a impugnação de crédito cabe agravo de instrumento e que interposição de recurso de apelação configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade.2.
No mais, por tratar-se de questão pacífica na doutrina e jurisprudência, bem como não conter a decisão agravada qualquer vício de que trata o artigo 1022, incisos I, II e III do CPC, ao julgar também monocraticamente os embargos de declaração, aplicou-se a multa de que trata o artigo 1.026, §2º do mesmo Código, porquanto verificado o intuito meramente protelatório do incidente ofertado.3.
Por fim, com base no artigo 1.021, § 4º, do CPC/15, deve o agravante pagar ao agravado a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.”(TJPR - 18ª C.Cível - 0029452-50.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 29.06.2020) “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos.” (TJDFT, 4ªTCiv, Ap. 00085444620168070001, Rel.
ARNOLDO CAMANHO, j. em 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020) ISTO POSTO, recebo os embargos, ficando interrompido o prazo recursal, e ratifico a decisão conforme lançada. Acrescentando a condenação do AUTOR ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa atualizado pela média INPC/IGP-DI, em favor do RÉU, em razão dos embargos declaratórios protelatórios.
P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma – JUIZ DE DIREITO [1] Art. 1026. ... § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. -
06/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
24/05/2021 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/05/2021 16:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/05/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2021 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003293-42.2019.8.16.0017 Trata-se de ação revisional de contrato proposta por ANTONIO BARBATTO[i] contra ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a parte AUTORA(ev 1.1) o seguinte: a) Em 07/1998 realizou contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial), renovado automaticamente, na conta corrente nº 03443-1 da Agência 3739, com limite de R$ 1.000,00.
O contrato tinha vigência por 30 dias, com previsão de renovação, mas nunca assinou as renovações. b) Portanto, foram cobrados juros remuneratórios em valores absurdos, sem contratação específica, após 30 dias, sobre o limite utilizado, e cobrança de taxas e tarifas sem contratação.
As taxas de juros eram flutuantes entre 12% a 15% ao mês, mas sem pactuação, havendo entendimento no STJ que deve sem substituição ser aplicada a taxa média do BACEN, o que se pleiteia.
Houve ilegal capitalização de juros pois sem contratação prévia exigida pela MP 1963-17.
Mesmo que aplicado o art. 354 do CC, houve a capitalização de juros.
Assim, aplicando-se a taxa média de mercado, sem capitalização e com a regra do art. 354, foi apurado um excesso de R$ 9.236,55(01/2018). - PUGNA pela exibição do contrato de abertura de crédito e a revisão do contrato de cheque especial o nº 03443-1 da agência 3739 do período de 02/2009 até o último lançamento ocorrido, no sentido de ser aplicada à taxa de juros remuneratórios de acordo com a média do mercado em face da inexistência de previsão no contrato, de forma SIMPLES, ou seja, com a exclusão da capitalização de juros bem como aplicando a regra do art. 354 do Código Civil, condenado a mesma a devolução do valor de R$ 9.236,55 (..) valor este atualizado até 02/2018; E devolução dos valores corrigidos pela média INPC/IGP-DI e juros de mora do pagamento indevido. 2.
Contesta o BANCO RÉU(ev 30) sustentado: a) Realmente a AUTORA foi titular da conta corrente 3443-1 na Agência 3739, com contratação do LIS, com uma taxa inicial para os primeiros 30 dias, sendo que após a renovação era mensal, sendo a taxa informada através de canais eletrônicos e extrato da conta corrente(cláusulas 2 e 3-anexo), conforme extratos em sequência que apresenta, com indicação prévia dos juros, bem como tela na internet.
Portanto as taxas de juros foram informadas. b) Impugna os cálculos iniciais e saldo do Autor de R$ 9.236,55, pois não foi aplicada a taxa média do BACEN para pessoas físicas – Cheque Especial no período analisado, além de erro em relação aos saldos da conta corrente, como se vê dos extratos. c) Quanto aos juros remuneratórios não há prova da abusividade das taxas, que conforme REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, “a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”, sendo razoável a oscilação de 50% com a média.
A capitalização de juros foi contratada conforme a cláusula 4 das condições gerais do contrato de cheque especial(anexo 3), portanto conforme MP 2170/2001 é legal.
Portanto, descabido a repetição de indébito, face a ausência de ilegalidades. - PUGNA pela improcedência dos pedidos. 3.
Impugna o AUTOR no evento 34. 4.
Determinada a especificação de provas as partes requereram o julgamento antecipado(evs 57 e 60). É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado com base no art. 355, I do CPC[ii].
Passo a fundamentar a decisão: 5.
Não houve alegação de questões preliminares ao mérito. 6.
Aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova, pois há relação de consumo nos contratos bancários, quanto mais no caso, onde o Autor manteve a conta corrente por vários anos na instituição bancária. 7.
A controvérsia gira em torno da possibilidade de se considerar como “contratação” entre as partes de taxa de juros e a capitalização a ser informada conforme as condições gerais do contrato de abertura de crédito em conta corrente – LIS (ev 30.4), mais extratos de conta corrente e informação em site do banco.
Seria controvertido, caso o BANCO apresentasse o contrato de abertura de crédito em conta corrente firmado com o AUTOR, onde ele teria “aderido” as condições gerais referidas.
Entretanto, no caso em testilha não foi apresentado o contrato inicial entre as partes e nem a “adesão” as condições gerais do contrato, de modo que não se aplicam as teses defendidas pelo BANCO. 7.1.
No tocante a taxa de juros remuneratórios, não havendo a contratação de taxas, em face a não adesão ao contrato de condições gerais que prevê renovação automática, deve ser aplicada a taxa média de juros do BACEN, para cheque especial pessoa física. Logo evidencia-se que no período que se pretende a revisão, as taxas não foram contratadas, mas aplicadas de forma unilateral pelo BANCO, ficando caracteriza abusividade (CDC, art. 51,XIII)[iii], devendo ser aplicada a taxa média de mercado do BACEN, em substituição.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DERIVADOS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
AGRAVO RETIDO EM FACE DA DECISÃO SANEADORA.
POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS.
ENTREGA DO CONTRATO NO MOMENTO DA ASSINATURA E ENVIO DOS EXTRATOS POR CORREIO QUE NÃO EXIMEM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE EXIBIR DOCUMENTO COMUM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO.
BANCO QUE DEIXOU DE ACOSTAR TODOS OS PACTOS NOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ANTE A AUSÊNCIA DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS JUROS PACTUADOS EM RELAÇÃO À AVENÇA QUE CONSTA NO PROCESSO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA TANTO.
RESP Nº 973.827/RS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONSTATAÇÃO PELO .
COBRANÇA INDEVIDA.
SÚMULA 44/TJPR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
READEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR, 16ªCCiv, Ap. 67024-31.2013.8.16.0014, Rel.
Vânia Maria da Silva Kramer, j. em 4/4/2019 ) 7.2.
Igualmente, não havendo a contratação expressa de capitalização de juros, em face a não adesão ao contrato de condições gerais e informação por extratos, é ilegal a capitalização com base na Súmula 121 do STF[iv], devendo os juros serem calculados de forma linear nesse período.
Observado o art. 354 do CC. 8.
Conclui-se, portanto, ser cabível repetição de indébito em relação ao contrato de abertura de crédito na conta corrente(cheque especial), com substituição das taxas cobradas de juros remuneratórios, pela taxa média de mercado do BACEN para cheque especial pessoa física, sem capitalização de juros mensais, mas observada a anual.
O valor cobrado á maior deve ser corrigido pela média INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% ao mês a contra da citação, pois foi quando o Banco foi constituído em mora. 9.
Diante da não realização de perícia judicial e impugnação do BANCO, ao cálculo apresentado na exordial, o valor a ser repetido, deve ser apurado em liquidação por mero cálculo.
São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, e com base no art. 51,XIII do CDC e Súmula 121/STF, julgo em parte procedentes os pedidos iniciais e determino a revisão do contrato de abertura de crédito em conta corrente(cheque especial) a partir de 02/2009 a 07/2015, com substituição das taxas de juros remuneratórios cobradas pela taxa média de mercado do BACEN para cheque especial pessoa física, mas com cálculo mensal linear.
Observado o art. 354 do CC.
A diferença deve ser corrigida pela média INPC/IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Diante da sucumbência mínima do Autor, condeno o RÉU ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85 do CPC.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo P.R.I.
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [i] Gund, Wiebelling & Dalmolin – ev 1 [ii] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [iii] Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:...
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; [iv] Súmula 121/SFT: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. -
13/05/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 23:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/11/2020 02:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/11/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
11/11/2020 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2020 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/10/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
01/06/2020 11:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/06/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/03/2020 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 17:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/01/2020 16:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/12/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
22/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2019 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2019 10:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/08/2019 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
05/08/2019 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
18/07/2019 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/07/2019 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 16:51
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/07/2019 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO BARBATTO
-
27/06/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/06/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 19:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 16:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/03/2019 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/03/2019 16:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/03/2019 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/02/2019 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 09:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/02/2019 10:00
Recebidos os autos
-
15/02/2019 10:00
Distribuído por sorteio
-
14/02/2019 08:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/02/2019 08:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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