TJPR - 0001291-37.2021.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2023 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/09/2023
-
07/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALOISIO BRITZ
-
21/08/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
31/07/2023 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 19:06
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
21/07/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 18:33
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 16:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
20/06/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 18:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALOISIO BRITZ
-
21/03/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
01/03/2023 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/03/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:18
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
01/03/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 16:56
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/02/2023 16:49
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
24/02/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:31
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/02/2023 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 12:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
14/02/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
12/01/2023 15:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/12/2022 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/12/2022 09:12
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:49
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 16:36
Expedição de Mandado
-
04/11/2022 14:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 19:12
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
03/10/2022 12:47
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/09/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CARLOS JOSE DORNELAS
-
20/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 15:21
Juntada de COMPROVANTE
-
09/09/2022 14:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:54
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/07/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 17:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
14/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ALOISIO BRITZ
-
12/04/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR TELEFONE
-
06/04/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 15:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 13:56
Expedição de Mandado
-
22/02/2022 18:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 12:41
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 17:33
Juntada de COMPROVANTE
-
26/11/2021 17:10
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
26/11/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
23/11/2021 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
25/10/2021 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
06/10/2021 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/09/2021 19:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
21/09/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
14/09/2021 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:03
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
19/08/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
09/08/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/07/2021 12:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 22:02
Recebidos os autos
-
11/05/2021 22:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0001291-37.2021.8.16.0112 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.053,79 Exequente(s): Rodrigues e Rodrigues Executado(s): ANDRE ALOISIO BRITZ 1.
Em vista da restrição nos atendimentos presenciais pela Secretaria, na forma do Decreto Judiciário nº 401/2020-D.M., do TJPR, fica dispensada, temporariamente, a exigência contida no art. 49 da Portaria nº 01/2018, deste Juízo.
Acolho a emenda à inicial de mov. 12.
Retifique-se o valor da causa, conforme cálculo de mov. 12.3.
Anotações necessárias. 2.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829 do CPC). 2.1.
Esclareça-se que, querendo, poderá o executado parcelar a dívida em até 06 (seis) vezes, mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor, nos termos do artigo 916 do CPC, ou ainda, poderá comparecer à Secretaria para designação de audiência de conciliação (Enunciado 145 do FONAJE). 2.2. É facultado ao exequente o levantamento das parcelas, estando a Secretaria autorizada a expedir os competentes alvarás. 3.
Tendo decorrido o prazo para pagamento, determino à Secretaria que: 3.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 3.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 3.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 3.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se. Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 3.2.3.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 3.2.4.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 3.2.5.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de cinco dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 3.2.6.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão dos autos; 3.2.7.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 3.2.8.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 3.2.9.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de cinco (5) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 4.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 4.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 4.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 4.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 4.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 4.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (4.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 5.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 5.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em cinco (5) dias, e faça-se conclusão do autos; 5.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em cinco (5) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 5.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 5.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 6.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/05/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 19:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 13:24
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
23/04/2021 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
04/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 21:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 16:09
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/03/2021 13:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
19/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
19/03/2021 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/03/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2021
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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