TJPI - 0851760-08.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:35
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) em 09/06/2025 23:59.
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11/06/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 11:03
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2025 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0851760-08.2024.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: GILMARA BEZERRA AMORIM IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Gilmara Bezerra Amorim em face do Município de Teresina, da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC) e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – IDECAN, objetivando a sua convocação para a realização da prova didática do concurso público regido pelo Edital nº 02/2024.
A impetrante alega que, apesar de ter sido classificada na prova discursiva, nos termos do edital, não foi convocada para a etapa da prova didática, em violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital e isonomia.
Argumenta, ainda, que houve a indevida inclusão posterior de cláusula de barreira para limitação de candidatos, por meio de aditivo não previsto inicialmente, o que caracterizaria flagrante ilegalidade.
Requer a concessão de medida liminar para sua imediata convocação para a prova didática, a anulação do item 10, subitem 10.1.43 “s” do edital, e, no mérito, a confirmação da ordem, com a consequente reabertura das etapas do certame para os candidatos classificados na prova discursiva, bem como pleiteia a gratuidade da justiça.
Foi determinada a intimação da impetrante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Apresentação de documentos( ID 67028265). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, em relação ao pedido de gratuidade da justiça, observo que a impetrante acostou aos autos documentos, notadamente contracheques, que evidenciam sua condição de hipossuficiência econômica.
Diante disso, reconheço que restaram preenchidos os requisitos previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, defiro o pedido e concedo à impetrante os benefícios da gratuidade da justiça.
Com efeito, para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que sejam relevantes os motivos estereotipados na exordial e que haja possibilidade de ocorrência de lesão de difícil reparação ao direito postulado, caso a decisão final venha a ser favorável ao impetrante, devendo este, por isso, apresentar de forma plausível a verossimilhança de suas alegações, de sorte a possibilitar ao julgador, de plano, aquilatar a existência e até mesmo a dimensão do ato inquinado abusivo ou ilegal.
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo para rever os critérios de correção e de avaliação impostos pela banca examinadora, especialmente em sede de antecipação dos efeitos da tutela.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que “é vedado ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas.
Em verdade, entende-se que atuação do julgador deve cingir-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame” (AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
No mais, deve-se observar, que o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e estabelece regras dirigidas à observância dos princípios da publicidade, igualdade e legalidade, devendo ambas as partes observarem suas disposições.
O Edital 02/2024\SEMEC no item 8, subitem 8.1 estabelece que para aprovação na prova objetiva, o candidato deve obter 50% do total de pontos, não podendo obter nota zero em qualquer uma das disciplinas.
Por sua vez, em relação a prova subjetiva estipula no item 9, subitem 9.7, que a prova de redação será avaliada na escala de 0 (zero) a 30 (trinta) pontos, considerando-se classificado nesta fase o candidato que, tenha acertado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) na totalidade da pontuação da prova de redação.
Em andamento, quanto à realização das provas objetivas e discursivas, em especial esta última, aponta o item 10.1.43 que o candidato será ELIMINADO do concurso público, com a devida garantia ao contraditório e ampla defesa, quando da realização da referida etapa restar classificado em colocação superior ao número de vagas somados ao número do cadastro de reserva.
Observe: 10.1.43.
Terá suas provas anuladas, também, e será ELIMINADO do Concurso Público, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o candidato que, durante a realização, agir com conduta de: (...). s) obtiver o percentual mínimo nas provas objetiva e discursiva, porém estiver classificado em colocação superior ao número de vagas, somado ao número do cadastro de reserva. (grifei).
Ao analisarmos o cargo na qual a impetrante se inscreveu para concorrer, qual seja, o 1º Ciclo Educação Infantil e Anos iniciais ensino fundamental do 1º ao 5ºano - POLIVALÊNCIA (REGULAR), o número de vagas conforme o Edital (anexo I) é de 202, por consequência, estabelecendo a classificação para a etapa da prova didática.
Conforme entendimento do Pretório Excelso, resultando no Tema 376: "É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame".
Desta forma, resta inequívoca a legalidade da cláusula de barreira, limitando o número de candidatos mesmo estando aptos nas fases anteriores, além do próprio instrumento ter garantido o direito ao contraditório e ampla defesa, sem notícia nos autos sobre requerimento administrativo instrumentalizado pela impetrante.
Portanto, adstrito à análise dos requisitos legais de validade do ato, devendo aferir, também, o respeito aos princípios administrativos e da vinculação ao Edital não verifico de plano os requisitos para concessão de liminar, restando prejudicado a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar a relevância de fundamento a justificar o seu deferimento.
Concedo a gratuidade da justiça.
Recebo a inicial, pelo rito do procedimento do mandado de segurança.
Notifique-se a autoridade coatora (Prefeito do Município de Teresina e do Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN) para prestar informações no prazo de 10 dias úteis, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos.
Cientifique-se o órgão de representação, para, querendo, ingressar no feito, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos.
Depois ao Ministério Público para emissão de parecer no prazo de 10( dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016\09.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
TERESINA-PI, 28 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
29/04/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 11:20
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:38
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILMARA BEZERRA AMORIM - CPF: *02.***.*41-64 (IMPETRANTE).
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28/04/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
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17/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 15:59
Outras Decisões
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24/10/2024 00:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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