TJPI - 0752613-07.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:15
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/07/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 10:33
Decorrido prazo de JOSE LUIS BATISTA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CRIMINAL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU RECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS CRIMINAL (307): 0752613-07.2025.8.18.0000 Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PACIENTE: JOSE LUIS BATISTA Advogado do(a) PACIENTE: GLEIDISTONY LOUZEIRO MACIEL - PI13064-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL Trata-se de INTIMAÇÃO da(s) parte(s) RECORRIDA(S), via SISTEMA, para apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial de ID nº 25206673.
COOJUD-CRIMINAL, em Teresina, 4 de julho de 2025 -
04/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 07:18
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:17
Juntada de Petição de outras peças
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08/05/2025 07:57
Juntada de Petição de resposta
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06/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Habeas Corpus nº 0752613-07.2025.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Corrente) Processo de origem nº 0800121-62.2025.8.18.0027 Impetrante(s): Gleidistony Louzeiro Maciel (OAB/PI nº 13.064) Paciente: José Luis Batista Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente, preso preventivamente em 30 de janeiro de 2025 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
O impetrante sustenta que a substância apreendida com o paciente se destinava a consumo próprio e que, mesmo em caso de condenação, caberia a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Argumenta, ainda, a ausência de requisitos para a prisão preventiva e a existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva do paciente atende aos requisitos legais e se foi devidamente fundamentada; (ii) avaliar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, em razão da primariedade, bons antecedentes e outras condições pessoais do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prisão preventiva deve ser fundamentada em fatos concretos, não podendo ser decretada apenas com base na gravidade abstrata do delito. 4.
A prisão preventiva tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando não houver outra medida cautelar adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 5.
No caso concreto, apesar da apreensão de substâncias ilícitas e de objetos indicativos de tráfico (balança de precisão, quantia em dinheiro), o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pessoa idosa (61 anos), fatores que recomendam a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão. 6.
A Lei nº 12.403/2011 ampliou as possibilidades de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que devem ser preferidas sempre que forem suficientes para os fins do processo penal. 7.
A decisão impugnada deixou de demonstrar, de forma concreta, a imprescindibilidade da segregação cautelar, o que torna desproporcional a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva, impondo-se ao paciente medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Tese de julgamento: “1.
A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem sua necessidade, sendo vedada sua imposição com base apenas na gravidade abstrata do delito. 2.
A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a ocupação lícita do paciente são fatores que podem justificar a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas. 3.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado na aplicação da prisão preventiva, cabendo sua substituição quando medidas cautelares forem suficientes para garantir a ordem pública e o regular andamento do processo penal”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, DJ 22.10.2004; STJ, HC 849921 SP 2023/0308457-3, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz; HC 398.015/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 21.06.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se parcialmente e em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Gleidistony Louzeiro Maciel em favor de José Luis Batista, preso preventivamente em 30 de janeiro de 2025, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente.
O impetrante esclarece, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante e que, durante a audiência de custódia, o magistrado converteu a prisão em preventiva sob o fundamento da garantia da ordem pública, com base nos artigos 312 e 313, I, ambos do Código de Processo Penal.
Alega que a substância apreendida se destinava a consumo próprio, sem qualquer proveito econômico, e que o paciente não imaginava a gravidade da situação.
Sustenta que a decisão que manteve a segregação cautelar fundamentou-se no argumento de que não houve excesso de prazo, considerando que o inquérito policial ainda se encontrava em andamento.
Argumenta que, mesmo em caso de condenação, poderá ser aplicada a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que possibilitaria a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Assevera que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, visto que inexistem, nos autos, elementos concretos que indiquem a periculosidade do paciente ou o risco à aplicação da lei penal.
Destaca, por fim, que o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, fatores que possibilitam a substituição da custódia por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostram suficientes para garantir o regular andamento do processo.
Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas, como o monitoramento eletrônico.
Deferido o pedido de liminar (Id 23458653), o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 23664036) opinando pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Como é cediço, o Habeas Corpus é ação de natureza constitucional, de rito célere e insuscetível de dilação probatória, que visa garantir a liberdade de locomoção do indivíduo, impondo-se, nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, a concessão da ordem, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”, garantia prevista também no art. 647 do Código de Processo Penal.
Inicialmente, mostra-se necessário destacar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, cujo teor consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”.
Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida.
No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 23458653) nos seguintes termos: (…) Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão amparada em fatos concretos, e jamais em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (vide HC 84.662/BA, Rel.
Min.
Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel.
Min.
Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010). É dizer, a prisão preventiva não deve funcionar como uma antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu represente para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g.
STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, o magistrado embasou sua decisão em elemento concreto e idôneo, ao salientar as circunstâncias da apreensão advindas do mandado.
Com efeito, a prisão em flagrante do paciente resultou de cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, onde foram encontrados 150 (cento e cinquenta) porções de maconha, um tablete da mesma substância, expressiva quantia em dinheiro, balança de precisão e papel de seda.
Contudo, mesmo sendo indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente, considerando que ele apresenta condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, além de se tratar de pessoa idosa (sessenta e um anos de idade).
Nesse contexto, mostra-se oportuno enfatizar que a Lei nº 12.403/2011 introduziu uma série de modificações no Código de Processo Penal, especificamente na parte que trata das medidas cautelares.
Portanto, a prisão preventiva adquiriu um caráter de excepcionalidade, considerada como ultima ratio, nos termos do que dispõe o art. 282, § 6º, do CPP, segundo o qual “a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”.
Desse modo, considerando as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, é possível, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas trazidas pela Lei nº 12.403/2011, a adoção de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP como meio suficiente e adequado para proteger os bens jurídicos sob ameaça e evitar a prática de novos delitos, garantindo-se então a ordem pública.
Conclui-se, portanto, que a segregação cautelar imposta ao paciente se mostra desnecessária, o que justifica a substituição por medidas cautelares alternativas.
Em situação semelhante, o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela concessão do benefício: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
MEDIDA DESPROPORCIONAL.
ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2.
Embora o decisum haja mencionado fato concreto que evidencia o periculum libertatis - "a variedade, natureza e quantidade de drogas apreendidas, a saber: um tijolo e outras sete porções fracionadas totalizando 405,38 gramas de maconha, além de outras drogas sintéticas [12 porções de LSD]" -, não se mostra tal circunstância suficiente, em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, por não estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de acautelar a ordem pública, mormente em razão de ser a recorrente primária. 3.
Ordem concedida para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva da insurgente pelas seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento em juízo, quando for necessário para instrução; e b) proibição de ausentar-se da Comarca ou de acessar e frequentar aeroportos ou rodoviárias, salvo autorização prévia do Juiz, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. (STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023) (grifo nosso) Confira-se, também, o seguinte julgado da Corte Estadual do Ceará: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE PRESO SOB A ACUSAÇÃO DE SUPOSTO CRIME DE ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PRIMARIEDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS A INDICAR SUFICIÊNCIA DE TAIS MEDIDAS PARA GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA, ALÉM DE ATENDEREM À CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA. 1.Trata-se de réu preso em 16/04/2022, pelo suposto cometimento do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. 2.
Frise-se que o paciente é tecnicamente primário e possui apontamentos por atos infracionais, ressaltando que apesar do crime em questão se tratar de um roubo majorado pelo concurso de pessoas, observa-se que não foi utilizado nenhum instrumento contundente ou arma de fogo. 3.
Cuidando-se, porém, de acusação relativa a roubo majorado, incide a presunção, iuris tantum, de que a liberdade do acusado, ora paciente representaria, neste momento, considerável fator de risco à paz social, o que, por óbvio, põe em xeque a obrigação constitucional do Estado de manter a ordem pública, ensejando, então, a decretação da prisão preventiva. 4.
Ocorre, no entanto, que a Lei n.º 12403, de 4 de maio de 2011, abriu, através da nova disciplina legal das medidas cautelares de natureza criminal, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas assecuratórias, diversas da privação ante tempus da liberdade, desde que suficientes à garantia de aplicação da lei penal, à manutenção da ordem pública e convenientes à investigação e instrução criminais. 5.
Na hipótese, o réu é tecnicamente primário, e ainda que possua duas anotações por ato infracional análogo a roubo, observa-se que a prática delitiva não se revestiu de extrema gravidade, pois ocorreu mediante "sugesta" e sem violência real, consoante o depoimento da vítima na seara inquisitorial.
Nesse contexto, o modus operandi da conduta praticada pelo paciente, cuja gravidade é ponderada na decisão, revela-se intrínseca à própria espécie delitiva, daí não podendo emergir, ipso facto, a necessidade de manutenção da medida segregativa extrema, diante das peculiaridades do caso em exame. 6.
Observa-se, destarte, na espécie, considerando, primordialmente, a primariedade do acusado e o fato de que o paciente encontra-se recolhido há mais de 90 (noventa) dias, a prevalecer sobre a gravidade da acusação, a suficiência, ao menos neste momento, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, da submissão do mesmo a medidas cautelares diversas da privação de liberdade, conforme disciplinadas na lei de regência da matéria, sendo esta, outrossim, a solução mais adequada para contemporizar os fatores que poderiam ensejar a prisão preventiva com o primado constitucional pela presunção de inocência ou não-culpabilidade, status cujo afastamento só é admissível após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 7.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida, com a imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. (Habeas Corpus Criminal - 0631031-78.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (grifo nosso) Sublinhe-se, por fim, que não se esteve, aqui, a proceder a um juízo de valoração ou revolvimento de provas – inviável no campo estrito do Habeas Corpus –, mas a examinar a gravidade em concreto dos elementos referenciados pelo magistrado no decisum, cujos moldes apontam a possibilidade de substituir a medida extrema por cautelares diversas da prisão, haja vista a desproporcionalidade da custódia.
Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente José Luis Batista, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais.
Imponho-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V e IX c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, salvo no exercício de sua profissão, uma vez que relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas; III) proibição de manter contato, por qualquer meio de comunicação, com pessoas investigadas pela prática de crimes correlatos (como tráfico de drogas, organização criminosa e afins); IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20h até as 6h, inclusive nos dias de folga; e IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ). (…) Como visto, mostra-se insuficiente a mera afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo necessário apontar os motivos que autorizam sua decretação, com o destaque das circunstâncias concretas presentes nos autos e das hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso.
Na hipótese, embora tenha sido indicada a necessidade de medidas cautelares para a salvaguarda da ordem pública, nota-se que as razões apresentadas pelo magistrado, sob um juízo de proporcionalidade, não se revelam suficientes para justificar a manutenção da custódia cautelar do paciente.
Ademais, trata-se de paciente com condições pessoais favoráveis, como o status de primário, portador de bons antecedentes, possuidor de residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, além de se tratar de pessoa idosa (sessenta e um anos de idade), assim como não há elemento concreto no decisum que evidencie um grau de periculosidade que poria em risco a ordem social.
Portanto, é cabível e suficiente aplicar medidas cautelares (art. 319 do CPP).
Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando da apreciação de caso semelhante: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO CAUTELAR A ELEMENTOS CONCRETOS.
QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA APREENDIDA (1,6 G DE MACONHA E 72,50 G DE COCAÍNA).
EXCEPCIONALIDADE.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I E IV, DO CPP).
POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
No caso, em que pese o Magistrado singular tenha mencionado, na decisão que decretou a prisão preventiva, a quantidade de droga apreendida, não aparenta ser absolutamente necessária para a manutenção da custódia cautelar, ainda mais, quando dissociada de fundamentos concretos que a justifique.
Trata-se de crime não praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, circunstância que denota a desnecessidade da imposição da medida extrema. 2.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão constantes do art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se suficiente para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, pois, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão, adequadas ao caso concreto.
Precedente. 3.
Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, assegurar ao paciente o direito de aguardar o julgamento da ação penal, cumprindo medidas cautelares alternativas à prisão consistentes em: a) comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); e b) proibição de ausentar-se da comarca (art. 319, IV, do CPP), a serem implementadas pelo Magistrado singular, salvo prisão por outro motivo, fundamentadamente. (HC 398.015/RJ, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017). (grifo nosso) Ressalte-se, por oportuno, que permanecem inalterados os motivos ensejadores da concessão da medida antecipatória, razão pela qual considero adequada a concessão da liberdade provisória em definitivo.
Posto isso, conheço do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se parcialmente e em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente Habeas Corpus, para confirmar a liminar pelos seus próprios fundamentos, concedendo-se parcialmente e em definitivo a ordem impetrada, mediante a imposição de medidas cautelares (art. 319, I, II, III, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP), em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 28 de março a 04 de abril de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
30/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Expedição de intimação.
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13/04/2025 20:16
Concedido em parte o Habeas Corpus a JOSE LUIS BATISTA - CPF: *01.***.*73-81 (PACIENTE)
-
04/04/2025 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 15:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
26/03/2025 13:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/03/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 08:46
Conclusos para o Relator
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17/03/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 22:54
Juntada de Petição de resposta
-
10/03/2025 13:08
Expedição de intimação.
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10/03/2025 13:08
Expedição de notificação.
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10/03/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 10:57
Juntada de comprovante
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10/03/2025 10:48
Juntada de comprovante
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10/03/2025 10:47
Expedição de .
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10/03/2025 09:26
Expedição de Ofício.
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07/03/2025 15:40
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
-
25/02/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Processo nº 0801378-66.2023.8.18.0036
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2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/01/2025 20:20
Processo nº 0801378-66.2023.8.18.0036
Maria das Gracas Pereira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/04/2023 12:27
Processo nº 0800778-55.2022.8.18.0044
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Banco Bradesco
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2022 13:23