TJPI - 0800778-55.2022.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 10:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0800778-55.2022.8.18.0044 (J) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1) RELATÓRIO ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA, por advogado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados na inicial, alegando questões de fato e direito.
A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo nº 813126686 no valor de R$ 1.333,97 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou.
Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado (ID 35184441) Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou nos termos iniciais (ID 35995968). É o sucinto Relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO A parte requerida apresentou preliminares de mérito, as quais passo a analisar: A despeito da alegação de inépcia da petição inicial a parte promovente já instruiu a petição inicial com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito (art. 311, IV do CPC), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente, além de ter habilitado herdeiro para o regular prosseguimento da ação, razão pela qual afasto a preliminar suscitada.
Quanto à alegação de conexão da presente demanda com os processos indicados na contestação, rejeito-a.
Em que pese haver a possibilidade de reunião das demandas por conexão, em razão de envolverem as mesmas partes e terem por objeto a mesma matéria (empréstimos consignados, danos morais e materiais), cada um diz respeito a um contrato distinto e a descontos supostamente indevidos decorrentes desse respectivo negócio, motivo pelo qual se têm causas de pedir diversas.
Ademais, tal medida trata-se de uma faculdade concedida ao magistrado, não se mostrando adequada no presente momento, tendo em vista que alguns processos se encontram em fases distintas.
Quanto à alegação de falta de interesse de agir, deixo de analisá-la em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, uma vez que, estando o feito maduro para julgamento, razoável assim proceder.
Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória.
A presente demanda visa a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de contrato de empréstimo consignado que a autora assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada.
A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990.
Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O objeto da lide diz respeito ao seguinte contrato de empréstimo consignado 813126686 no valor de R$ 1.333,97 (mil trezentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 37,78 (trinta e sete e setenta e oito).
De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora firmou negócio jurídico com a demandada, de modo a justificar o desconto realizado no seu benefício previdenciário.
A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de extrato previdenciário (ID 28828625).
Em sede de contestação, o Banco requerido afirmou que a operação trata de contrato de refinanciamento de empréstimo válido, e então juntou instrumento contratual, assinado por duas testemunhas, com os respectivos documentos pessoais (ID 35184442).
Anexou-se ainda comprovante de pagamento do valor remanescente em proveito da parte autora (ID 35184944).
Ainda em resposta a ofício, a Caixa Econômica Federal disponibilizou TED que confirme o envio do valor remanescente do contrato para a parte autora em 18/10/2019 (ID 68184473).
Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 333, II, CPC.
Com efeito, a instituição financeira adimpliu com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor do empréstimo na conta corrente da autora.
Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado.
Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo para a autora, tendo esta aceito sem oposição.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. 3) DISPOSITIVO Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC julgo O PEDIDO INICIAL TOTALMENTE IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % dez por cento.
Todavia, em função de sua hipossuficiência, condiciono a sua cobrança ao preenchimento das condições previstas no art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizados pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se a E.
Tribunal de Justiça.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
CANTO DO BURITI-PI, assinado e datado eletronicamente DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 07:59
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 03:08
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:27
Expedição de Informações.
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01/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:43
Juntada de comprovante
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01/11/2024 15:39
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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26/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:39
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 22:37
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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09/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
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09/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 21:40
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/11/2023 07:54
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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23/09/2023 04:49
Decorrido prazo de ANA MARREIROS PEREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:31
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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01/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 11:04
Conclusos para despacho
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20/01/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 14:53
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 11:03
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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22/11/2022 09:56
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
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15/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 00:50
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 19/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:16
Audiência Conciliação designada para 22/11/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Canto do Buriti.
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23/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 13:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 13:23
Conclusos para decisão
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24/06/2022 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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