TJPI - 0800534-59.2022.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800534-59.2022.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 dias. ÁGUA BRANCA, 5 de junho de 2025.
LUCAS MATHEUS MIRANDA MARTINS Vara Única da Comarca de Água Branca -
28/05/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:16
Baixa Definitiva
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28/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 11:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800534-59.2022.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil. 2.
Ausente a regularização processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
I – Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em face de sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais c/c Liminar de Tutela de Urgência Cautelar, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (ID 16384873).
Após, em atenção à informação dada pela Corregedoria Geral de Justiça( ID 17662274) de que foi expedida certidão de óbito em nome da parte autora, MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES, em 03/06/2024, com data do óbito em 12/05/2024, foi determinado por esta Relatoria a intimação do patrono da parte autora, ora apelado, para fins de regularização da lide, através da habilitação do espólio, no prazo de 30 (trinta) dias, de quem fosse o sucessor ou, se fosse o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC. É o relatório.
II – Fundamentação Em caso de falecimento da parte na constância do processo ocorre hipótese de sucessão obrigatória, já que a morte extingue a capacidade de ser parte do falecido, consoante dispõe o artigo 110, do Código de Processo Civil: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Importa mencionar que esta Relatoria determinou a intimação do patrono da parte apelada, a fim de que promovesse a regularização da lide, com a devida habilitação do espólio ou dos sucessores da autora.
No entanto, intimado, manteve-se silente o patrono da falecida, conforme expedientes do sistema PJe de 2º grau, cujo prazo para manifestação decorreu em 30/09/2024.
Dessa forma, não há como o processo seguir sem que o polo esteja regularizado, motivo pelo qual impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
A esse respeito, dispõe o art. 313, § 2º, II, do CPC/2015: Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
De outra parte, à luz do princípio da cooperação, previsto no art. 6º, do CPC, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Nesse sentido, temos a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL..
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, IV, DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Falecida a parte autora, durante o trâmite do processo, e sendo transmissível o direito em litígio, será determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, pena de extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). 2.
Ausência de informação dos herdeiros, em descumprimento a intimação do evento 50. 3.
Recurso não provido.
Sentença mantida”. (STJ - AREsp: 2184926, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 30/09/2022) Desse modo, embora tenha sido facultada a habilitação dos herdeiros na condição de interessados, a regularização processual não ocorreu.
III – Dispositivo Em face do exposto, julgo EXTINTO o presente feito por irregularidade de representação da parte, com fulcro nos art. 485, IV, e art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
30/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:08
Outras Decisões
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31/10/2024 08:11
Conclusos para o Relator
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31/10/2024 08:11
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA RIBAMAR PEREIRA RODRIGUES em 30/09/2024 23:59.
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06/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:35
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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03/06/2024 21:04
Juntada de informação - corregedoria
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08/04/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/04/2024 09:26
Conclusos para Conferência Inicial
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08/04/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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