TJPI - 0801858-85.2021.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:45
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 22:45
Baixa Definitiva
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11/07/2025 22:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/07/2025 22:44
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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11/07/2025 22:44
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 22:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/07/2025 03:07
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 04:40
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801858-85.2021.8.18.0045 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA EMBARGADO: ANTONIA GOMES DA SILVA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EFEITOS INFRINGENTES.
ACOLHIMENTO PARCIAL. 1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que determinou a repetição do indébito de valores cobrados indevidamente.
O embargante sustenta omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, bem como quanto à comprovação do repasse dos valores referentes ao contrato firmado com o consumidor. 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a repetição do indébito deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ, aplicando-se a restituição simples para cobranças anteriores a 30/03/2021 e a restituição em dobro para cobranças posteriores a essa data; e (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da comprovação do repasse dos valores do contrato ao consumidor. 3.
O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a repetição do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva, e modulou os efeitos da decisão para que a restituição em dobro seja aplicável apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021. 4.
O acórdão embargado reconheceu a aplicabilidade da tese fixada pelo STJ, mas omitiu-se quanto à modulação de seus efeitos, justificando a necessidade de correção mediante a concessão de efeitos infringentes aos embargos. 5.
No tocante à alegada omissão sobre a comprovação do repasse dos valores ao consumidor, o acórdão embargado expressamente tratou da matéria, consignando a ausência de prova idônea da transferência, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida nesse ponto. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples para cobranças realizadas até 30/03/2021 e na forma dobrada para aquelas realizadas após essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS.
RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER S/A, em face do acórdão (Num. 16661309), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILICÍTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0801858-85.2021.8.18.0045), movida por ANTONIA GOMES DA SILVA, ora embargada.
Nas razões recursais (id. 17491828), o embargante aduz, em suma, que o acórdão foi omisso por ter deixado de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Afirma ainda, que o acórdão recorrido restou omisso na medida em que não determinou a compensação dos créditos.
Sem contrarrazões (id. 21097039). É o relatório.
VOTO I.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração.
Passo à análise do mérito.
II.
MÉRITO Inicialmente, prevê o art. 1.022, do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso, pois deixou de aplicar o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, no que diz respeito a repetição do indébito.
Sobre o entendimento do STJ alinhado pelo EAREsp 676.608/RS que modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único do CDC, observa-se que o voto, de fato, apesar de ter se alinhado ao precedente citado no que diz respeito ao novo entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), não observou a modulação dos efeitos, também exposto no voto paradigma, que estabeleceu que a repetição em dobro do indébito, em tais circunstâncias, apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (ID. 12914249; Fl. 06).
O embargante alega, também, que o julgado não analisou a comprovação de que o valor do empréstimo foi transferido para a conta do embargado.
Contudo, analisando o acórdão embargado (id. 16661309), verifico que este órgão colegiado expressamente tratou sobre a matéria alegada.
Veja-se: “Compulsando os autos, verifica-se, que embora o contrato tenha sido juntado aos autos (id nº. 12914257), não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente, uma vez que o documento inserido nos autos (Id. 12914258) carece de autenticidade, por se tratar de “print” de tela de computador.” Com efeito, inexistindo comprovante idôneo do repasse dos valores alegados, não há que se falar em compensação de créditos.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES para, em face da omissão suscitada pelo Embargante, modificar o acórdão embargado, a fim de que a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9).
Mantenho incólumes os demais termos do acórdão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem É como voto.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/04/2025 16:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 07:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 11:17
Conclusos para o Relator
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20/11/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:09
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/10/2024 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 09:44
Conclusos para o Relator
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25/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:33
Juntada de petição
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:54
Conhecido o recurso de ANTONIA GOMES DA SILVA - CPF: *30.***.*70-00 (APELANTE) e provido
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27/03/2024 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2024 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:03
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 22:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2024 13:10
Conclusos para o Relator
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14/12/2023 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA GOMES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 20:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
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23/08/2023 14:31
Recebidos os autos
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23/08/2023 14:31
Conclusos para Conferência Inicial
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23/08/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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