TJPI - 0827805-55.2018.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 23:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA/PI - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0827805-55.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTORA: PAULA VANESSA COSTA E SILVA RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra a sentença proferida por este juízo.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença não observou corretamente o termo inicial de incidência dos juros de mora.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos (Id. 70612240).
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 71392075). É o relatório.
Decido.
Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado.
Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença.
Ocorre que a parte embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022, do CPC.
A sentença foi clara no discorrer de seus fundamentos, de modo que não há qualquer vício a ser sanado, cumprindo destacar que tal instrumento processual tem caráter excepcional e destina-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradições ou omissões sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador.
Portanto, concluo pela existência de mera discordância da parte embargante com o que foi decidido no processo.
Entretanto, tal divergência não autoriza a utilização da via recursal eleita, consoante entendimento do STJ (Jurisprudência em Teses do STJ, Ed. 189, Tese 1), in verbis: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Anote-se que o art. 1.026, § 2º, do CPC estabelece que “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
As partes devem se atentar a isso.
Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide.
Publique-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 4 de abril de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina rm -
28/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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27/02/2025 03:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 00:00
Julgado procedente o pedido
-
23/12/2024 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/12/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 14:27
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 04:36
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:31
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/01/2023 12:56
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:04
Juntada de Certidão
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17/11/2021 11:04
Conclusos para julgamento
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 03:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:03
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 10:34
Conclusos para despacho
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23/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:47
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2021 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:58
Juntada de Certidão
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02/09/2021 00:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 20:31
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 12:51
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2021 11:33
Juntada de informação
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23/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 13:01
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:45
Juntada de Certidão
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26/05/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/02/2020 10:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2019 15:05
Conclusos para decisão
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13/05/2019 16:59
Conclusos para despacho
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13/05/2019 16:58
Juntada de Certidão
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09/05/2019 00:17
Decorrido prazo de PAULA VANESSA COSTA E SILVA em 08/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2019 18:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2019 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2019 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 13:57
Conclusos para decisão
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10/12/2018 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2018
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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