TJPR - 0002581-40.2019.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
01/10/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
16/09/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 06:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
28/08/2023 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/10/2022 16:43
PROCESSO SUSPENSO
-
06/10/2022 16:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
01/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
30/08/2022 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/07/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/05/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OLINDA SILIPRANDI
-
23/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/06/2021 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI
-
14/06/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002581-40.2019.8.16.0021 Processo: 0002581-40.2019.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.828,49 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): EDI SILIPRANDI OLINDA SILIPRANDI
Vistos... 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de Cascavel/PR, em face de EDI SILIPRANDI, OLINDA SILIPRANDI, .
Considerando a solução da exceção de suspeição apresentada, possível o prosseguimento do feito.
A parte executada indicou bem imóvel à penhora.
No entanto, o exequente apresentou discordância do bem ofertado, requerendo a penhora do bem imóvel gerador dos tributos. É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Consigne-se, inicialmente, que ao credor é dada a faculdade de recusar o bem nomeado à penhora, desde que de forma justificada.
Tratando-se de execução fiscal que busca a satisfação de créditos tributários de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e/ou Taxa de Sinistro, dada sua natureza propter rem, deve prevalecer a penhora sobre o imóvel gerador dos tributos.
Neste sentido, o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: “TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E COSIP - PRETENSÃO DE PENHORA DE PRECATÓRIO OU DE BEM IMÓVEL DIVERSO DO TRIBUTADO - POSSIBILIDADE DE RECUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - CONSTRIÇÃO QUE DEVE RECAIR SOBRE O PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
Tratando-se de execução fiscal que visa a cobrança de IPTU é certo que a constrição pode e deve recair sobre o próprio imóvel objeto da execução.” (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) "(...) Trata-se de imposto de natureza real que acompanha o imóvel independentemente de seu proprietário ou possuidor, nos termos do art. 130 do CTN.
Desse modo, se há mais de um imóvel de propriedade da executada, não há qualquer heresia em se proceder a penhora do próprio imóvel tributado, pois se trata de débitos originados em sua propriedade ou posse (art. 34 do CTN). (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - AI 962077-5 - Cascavel - Rel.: Silvio Dias - Unânime - J. 27.11.2012) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
PRECATÓRIO E BEM IMÓVEL.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.POSSIBILIDADE.
PRECATÓRIO QUE SE EQUIVALE A CRÉDITO.
IMÓVEL QUE NÃO CORRESPONDE AO BEM TRIBUTADO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS.
A PENHORA PODE E DEVE RECAIR SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE NATUREZA REAL QUE ACOMPANHA O IMÓVEL INDEPENDENTEMENTE DE SEU PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DESTA CÂMARA.RECURSO NEGADO”. (TJPR - 2ª C.Cível - AI - 1062594-4 - Cascavel - Rel.: Stewalt Camargo Filho - Unânime - - J. 30.07.2013) (g.n.) 3.
Assim sendo, de rigor a rejeição da nomeação do bem indicado pela parte executada. 4.
Em consequência, DEFIRO a penhora e avaliação (art.7, V[1] e art. 13[2] da lei 6.830/80) do bem indicado pela exequente.
Lavre-se o respectivo auto e intime-se o devedor e seu cônjuge, se houver (art. 12, §§ 2º e 3º da lei 6.830/80).
Expeça-se o competente mandado se necessário. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados. [2] Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. -
10/05/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 12:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 17:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:50
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2021 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
26/01/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/01/2020 15:00
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/01/2020 15:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/01/2020 14:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2019 17:14
PROCESSO SUSPENSO
-
20/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
19/08/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 17:01
Conclusos para decisão
-
05/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 15:09
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
11/07/2019 16:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/07/2019 16:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2019 13:09
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2019 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
16/06/2019 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/05/2019 16:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2019 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 13:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2019 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2019 17:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2019 15:24
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/02/2019 13:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO
-
01/02/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 18:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2019 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2019 14:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2019 18:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2019 12:34
Juntada de Certidão
-
25/01/2019 12:01
Recebidos os autos
-
25/01/2019 12:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
23/01/2019 08:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/01/2019 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013896-14.2008.8.16.0001
Antonio Joaquim de Lima
Gilberto Francisco de Souza
Advogado: Marcelo Fonseca Gurniski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/11/2016 17:41
Processo nº 0009971-87.2019.8.16.0174
4 Sdp - Delegacia de Policia de Uniao Da...
Alan Robson Correa Lemos
Advogado: Rafael Miranda Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/11/2019 13:35
Processo nº 0003374-16.2020.8.16.0159
Ministerio Publico do Estado do Parana
Fidelcino Alves de Oliveira
Advogado: Ian Anderson Staffa Maluf de Souza
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/10/2020 17:02
Processo nº 0001771-55.2018.8.16.0068
Cenci &Amp; Cia LTDA
Everson de Quadros da Silva
Advogado: Rubenei Meloto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/08/2018 12:45
Processo nº 0025417-09.2015.8.16.0001
Conjunto Residencial Moradias Veneza Con...
Tereza Bonfim
Advogado: Irlan de Assis
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/09/2015 13:42