TJPR - 0010395-52.2008.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Hipolito Xavier da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/11/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/10/2024 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 15:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/07/2024 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/06/2024 11:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/06/2024 04:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/06/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2024 04:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 11:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
01/03/2024 04:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/02/2024 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 22:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/12/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2023 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
26/05/2021 07:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0010395-52.2008.8.16.0001 3 Recurso: 0010395-52.2008.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelantes: BANCO BRADESCO S/A MARIA LUIZA PETRY Apelados: MARIA LUIZA PETRY BANCO BRADESCO S/A I.
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo Banco Bradesco S/A e Maria Luiza Petry contra a sentença proferida nos autos da ação de Cobrança nr. 0010395-52.2008.8.16.0001, promovida por esta em face da referida instituição financeira, objetivando a cobrança das diferenças de índices de reajuste da caderneta de poupança relacionadas aos períodos de janeiro e fevereiro de 1989 (Plano Verão), março, abril e maio de 1990 (Plano Collor I) e fevereiro de 1991 (Plano Collor II).
Por meio da decisão de mov. 1.2, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento final dos Recursos Extraordinários 626.307/SP (Plano Verão e Bresser), 591.797/SP (Plano Collor I) e 754.745/SP (Plano Collor II).
Em seguida, diante da notícia da homologação, pelo Supremo Tribunal Federal, do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, no âmbito da ADPF 165, a instituição financeira apresentou proposta de acordo (mov. 12.1), que, todavia, foi recusada pela Autora no mov. 22.1, oportunidade em que apresentou contraproposta.
Intimado, o Banco-apelante também recusou a contraproposta e requereu a manutenção do sobrestamento do feito (mov. 28.1).
Na sequência, vieram-me os autos. II.
Pois bem, em 26/04/2021, foi publicada a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão dos processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), a fim de manter a uniformização dos provimentos judiciais, considerando que permanece válida a determinação de suspensão nacional de todos os processos em fase recursal que tratam dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265).
Veja-se, a propósito, excerto da decisão proferida no RE 631.363/SP: “(...) Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min.
Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória.
Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem.
Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.”. Diante desse contexto, considerando que o caso dos autos versa sobre os Planos Verão, Collor I e Collor II, deve o feito permanecer sobrestado até ulterior julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Recursos Extraordinários citados, conforme já determinado no mov. 1.2. III.
Intime-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. José Hipólito Xavier da Silva Relator -
12/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 09:36
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
25/02/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/02/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2021 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 13:01
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/01/2021 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 18:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 18:43
Juntada de DOCUMENTO
-
25/09/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 17:22
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
-
21/09/2020 17:19
Recebidos os autos
-
21/09/2020 17:19
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2012
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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