TJPI - 0801111-46.2019.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:34
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 11:34
Baixa Definitiva
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11/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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11/07/2025 11:33
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 11:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 11:35
Juntada de Petição de ciência
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 06:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801111-46.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NOE ROCHA LIMA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença (ID Num. 22461615) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada promovida por NOÉ ROCHA LIMA DE SENA, ora apelado.
Compulsando o feito, vê-se que no bojo da sentença (ID Num. 22461615), consta a informação de que “foi indicado pelo requerido que as partes transigiram extrajudicialmente, porém, essa informação não foi confirmada pelo autor”.
Ademais, em consulta aos autos nº 0801306-31.2019.8.18.0065, que se encontram apensos a estes, restou constatado em ID Num. 70893415, a juntada de petição de acordo formalizado entre as partes, à espera de homologação judicial.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do referido acordo, a instituição bancária apelante peticionou em ID Num. 25000487, informando sobre a transação realizada, bem como solicitando a homologação do acordo.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:47
Homologada a Transação
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19/05/2025 10:42
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:02
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801111-46.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NOE ROCHA LIMA DE SENA DESPACHO Vistos, etc.
No caso, vê-se que no bojo da sentença (ID Num. 22461615), consta a informação de que “foi indicado pelo requerido que as partes transigiram extrajudicialmente, porém, essa informação não foi confirmada pelo autor”.
Por outro lado, em consulta aos autos nº 801306-31.2019.8.18.0065, que se encontram apensos a estes, restou constatado em ID Num. 70893415, a juntada de petição de acordo formalizado entre as partes, à espera de homologação judicial.
Assim, determino a intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se acerca do referido acordo, bem como sobre a existência de interesse recursal, e ainda para requererem o que entenderem de direito.
Após, retornem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 14 de abril de 2025. -
25/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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26/02/2025 09:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/01/2025 18:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:17
Conclusos para Conferência Inicial
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22/01/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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