TJPI - 0801111-46.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:34
Recebidos os autos
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11/07/2025 11:34
Juntada de Petição de decisão
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801111-46.2019.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: NOE ROCHA LIMA DE SENA DECISÃO TERMINATIVA Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença (ID Num. 22461615) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Parcial de Dívida c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela Antecipada promovida por NOÉ ROCHA LIMA DE SENA, ora apelado.
Compulsando o feito, vê-se que no bojo da sentença (ID Num. 22461615), consta a informação de que “foi indicado pelo requerido que as partes transigiram extrajudicialmente, porém, essa informação não foi confirmada pelo autor”.
Ademais, em consulta aos autos nº 0801306-31.2019.8.18.0065, que se encontram apensos a estes, restou constatado em ID Num. 70893415, a juntada de petição de acordo formalizado entre as partes, à espera de homologação judicial.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do referido acordo, a instituição bancária apelante peticionou em ID Num. 25000487, informando sobre a transação realizada, bem como solicitando a homologação do acordo.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo extrajudicial desenvolvido pelas partes litigantes, e, consequentemente, declaro extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I, e 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
22/01/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/01/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 12:31
Juntada de Petição de apelação
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14/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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29/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2023 23:59.
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02/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:13
Conclusos para despacho
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29/09/2022 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 09:30
Conclusos para despacho
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24/08/2021 09:29
Juntada de Certidão
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19/06/2021 00:04
Decorrido prazo de NOE ROCHA LIMA DE SENA em 18/06/2021 23:59.
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10/06/2021 00:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/06/2021 23:59.
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24/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 17:14
Conclusos para despacho
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05/11/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/10/2019 17:02
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2019 17:00
Juntada de Certidão
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07/05/2019 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 14:07
Conclusos para decisão
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06/05/2019 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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