TJPI - 0807366-20.2022.8.18.0031
1ª instância - 3ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:56
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
08/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807366-20.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JOÃO HENRIQUE DA SILVA depende da assistência de sua mãe ROSA MARIA DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral grave com evolução para invalidez em consequência de síndrome hipóxica ao nascimento (CID10 P 91.6), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 38910709.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 38896462).
Manifestação do curador especial (ID 42541248).
No documento ID 54153855 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral infantil de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 64711079.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74269362.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54153855, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de paralisia cerebral, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOÃO HENRIQUE DA SILVA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ROSA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
03/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 08:58
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
18/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:50
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 06:16
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 06:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807366-20.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JOÃO HENRIQUE DA SILVA depende da assistência de sua mãe ROSA MARIA DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral grave com evolução para invalidez em consequência de síndrome hipóxica ao nascimento (CID10 P 91.6), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 38910709.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 38896462).
Manifestação do curador especial (ID 42541248).
No documento ID 54153855 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral infantil de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 64711079.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74269362.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54153855, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de paralisia cerebral, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOÃO HENRIQUE DA SILVA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ROSA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
01/06/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:58
Juntada de Petição de ciência
-
20/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807366-20.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Faço, nessa data, a segunda remessa (2/3) para publicação no diário.
PARNAÍBA, 16 de maio de 2025.
GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 08:50
Juntada de Petição de ciência
-
05/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807366-20.2022.8.18.0031 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] INTERESSADO: ROSA MARIA DA SILVA INTERESSADO: JOAO HENRIQUE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o(a) interditando(a) JOÃO HENRIQUE DA SILVA depende da assistência de sua mãe ROSA MARIA DA SILVA, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral grave com evolução para invalidez em consequência de síndrome hipóxica ao nascimento (CID10 P 91.6), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
A curatela provisória foi deferida em ID 38910709.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 38896462).
Manifestação do curador especial (ID 42541248).
No documento ID 54153855 encontra-se o laudo pericial que atesta que o(a) Interditando(a) é portador(a) de paralisia cerebral infantil de caráter permanente que o(a) incapacita para a vida civil.
Relatório do estudo social presente no documento ID 64711079.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido no parecer de ID 74269362.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do(a) Interditando(a), no sentido de que ele(a) é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 54153855, o qual atesta que o(a) Interditando(a), por ser portador(a) de paralisia cerebral, enfermidade de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que o(a) requerente dispensa os cuidados necessários ao(à) interditando(a), não havendo óbice à medida pleiteada.
Chega-se à conclusão de que o(a) Interditando(a) é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
O (a) Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do(a) Interditando(a), é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação do(a) Requerente como curador(a) do Interditando(a).
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de JOÃO HENRIQUE DA SILVA, declarando-o(a) RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADOR(a) ROSA MARIA DA SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais.
Intime-se o(a) curador(a) quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 28 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
29/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 06:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:18
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
01/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ROSA MARIA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 09:08
Decorrido prazo de LANNA SOUSA DO AMARAL em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2024 14:42
Juntada de laudo pericial
-
30/09/2024 11:15
Juntada de Informações
-
27/08/2024 09:48
Juntada de Informações
-
17/03/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
13/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAMPAR
-
16/01/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:11
Expedição de Ofício.
-
18/12/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 17:12
Expedição de Termo de Compromisso.
-
30/03/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 09:32
Audiência Entrevista realizada para 29/03/2023 12:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
16/03/2023 18:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
10/02/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 11:01
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 10:52
Audiência Entrevista designada para 29/03/2023 12:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba.
-
06/02/2023 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2023 10:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
16/12/2022 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DA SILVA - CPF: *12.***.*48-53 (AUTOR).
-
06/12/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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