TJPI - 0800177-88.2023.8.18.0052
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:47
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800177-88.2023.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SALVADOR PEREIRA REU: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por ANTONIO SALVADOR PEREIRA - CPF: *99.***.*16-72 em face da CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados.
Ação ajuizada pelo advogada ANA PIERINA CUNHA SOUSA, em 24/03/2023, em nome da parte autora.
Como é de praxe neste juízo, exercendo o poder dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 139, III do CPC/2015), assim como em atenção a nota técnica n° 06, determinou-se, através da decisão de id.55789878, que: (...) os Oficiais de Justiça desta comarca diligenciem no endereço informado na petição inicial a fim de verificar o que segue: a) se a parte autora reside ou já residiu no endereço informado; b) caso a parte autora tenha residido no endereço informado, há quanto tempo se mudou; c) se as pessoas que residem no endereço conhecem ou tem parentesco com os autores do processo; d) se a parte autora conhece os advogados que assinaram a petição inicial; e) se a parte autora assinou ou colocou a sua digital em algum documento, conferindo poderes através de procuração para algum advogado; f) se a parte autora está ciente que têm ações judiciais tramitando na Comarca de Gilbués-PI.
Após certidão circunstanciada da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Em cumprimento ao mandado de verificação, o oficial de justiça certificou o que se segue: O autor da ação ANTONIO SALVADOR PEREIRA faleceu em 04/11/2023; as perguntas foram respondidas por sua filha Vanda da Silva Pereira, que continua residindo na mesma casa em que ele morou enquanto vivo.
Ela informou que não obteve a tempo a Certidão de óbito no Registro Civil de Pessoas Naturais e que entrará com ação para fazer o registro extemporâneo; entretanto, apresentou a Declaração de Óbito, a qual está em anexo. a) — Vanda da Silva Pereira diz que o requerente residiu sim no endereço informado na petição inicial.; b) — Prejudicado pela resposta "a"; c)— Prejudicado pela resposta "a"; d) — Vanda da Silva Pereira diz que o requerente conhecia sim a advogada que assinou a petição inicial.; e) — Vanda da Silva Pereira disse que o requerente não assinou procuração para a advogada, mas que ele apenas a consultou para saber de seus direitos, sem autorizar entrar com ações judiciais; f) — Vanda da Silva Pereira disse que o requerente não tinha ciência da tramitação de ações judiciais em que este conste como parte autora.
Diante das informações prestadas, intimou-se o causídico para se manifestar, contudo manteve-se inerte, conforme certidão de id. 74716448.
Eis o que tinha a relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Percebe-se que a ação protocolada, em tese, utilizou-se de pessoa que sequer tinha conhecimento da existência do processo, desconhecendo, inclusive, o advogado que a ajuizou.
No caso dos autos, após detida análise, percebe-se uma (i) visível captação ilícita de clientela, (ii) falta de consentimento livre e esclarecido do suposto cliente no ajuizamento da ação, (iii) utilização indevida do direito de ação, (iv) abuso do direito de litigar, (v) abuso da gratuidade da justiça, (vi) irregularidade na confecção dos instrumentos procuratórios e demais documentos e (vii) falta de litígio real entre as partes, não restando, a princípio, dúvida de que a presente ação ajuizada nesta comarca carece de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
Pontue-se que é dever deste juízo prevenir e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), devendo as partes e seus procuradores observarem seus deveres (art. 77, II do CPC/2015), em especial, o dever de atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
Ressalte-se que a repercussão negativa das referidas ações predatórias, como a aqui presenciada, é tamanha que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), editou a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, definindo o que seria judicialização predatória, nos seguintes termos: “Art. 2º Para os fins desta recomendação, entende-se por judicialização predatória o ajuizamento em massa em território nacional de ações com pedido e causa de pedir semelhantes em face de uma pessoa ou de um grupo específico de pessoas, a fim de inibir a plena liberdade de expressão.” O Poder Judiciário Piauiense, visando coibir tais situações, instituiu mecanismos para buscar solucionar o problema, a exemplo do Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, do cruzamento de dados processuais através do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí-CIJEPI, o painel de monitoramento de litigância predatória desenvolvido pela Corregedoria Geral de Justiça do Piauí, bem como emitiu a Nota Técnica Nº 06 que destaca o poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios concretos de demanda predatória.
Nesse sentido, utilizando-se dos mecanismos acima indicados, em especial, os sistemas “TJPI em Números”, “DataCor”, bem como, das informações fornecidas pelo Robô de Inteligência da Corregedoria – RIC, é possível levantar dados estatísticos referentes a atuação do advogado EDUARDO MARTINS VIEIRA, constatando-se que o causídico possui diversas ações que versam sobre o mesmo tema relacionado a empréstimos consignados e relações com instituições bancárias, fato que, somado a gravidade da situação presenciada neste processo, gera um dever de maior atenção para com as ações que tramitam com atuação do causídico e as que, por ele, vierem a ser ajuizadas nesta Comarca de Gilbués-PI.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, EXTINGO, sem resolução de mérito a presente ação, com fundamento no art. 485, IV e VI do CPC.
OFICIE-SE À OAB/PI E AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, encaminhando-se cópia desta sentença e dos documentos anexos para fins de apuração e adoção das medidas cabíveis.
Encaminhe-se cópia da sentença e dos documentos anexos à corregedoria e à CIJEPI (Centro de Inteligência Justiça Estadual do Piauí).
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GILBUÉS-PI, 29 de abril de 2025.
Juiz de Direito substituto, respondendo pela comarca de Gilbués -
30/04/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 10:46
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:46
Baixa Definitiva
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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09/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 19:25
Conclusos para despacho
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10/05/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 19:38
Determinada diligência
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12/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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12/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:56
Decorrido prazo de CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 10/04/2024 23:59.
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08/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:14
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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19/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 16:03
Transitado em Julgado em 04/05/2023
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18/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 10:44
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO SALVADOR PEREIRA em 03/05/2023 23:59.
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31/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 09:33
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2023 08:18
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 08:58
Desentranhado o documento
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28/03/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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28/03/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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