TJPI - 0801471-53.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801471-53.2022.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ARINALDO DA SILVA VIVEIROS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos elementos de informação colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3409/2022, ofereceu denúncia contra Arinaldo da Silva Viveiros, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em detrimento da vítima Maria Emanuela de Melo Raulino Santos.
Conforme narrado na peça acusatória, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 21h00min, no Povoado Baixão dos Ribeiros, Município de Monsenhor Gil/PI, valendo-se de arma branca, ameaçou por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave a Maria Emanuela de Melo Raulino Santos, a qual é madrinha de seu filho.
A denúncia, oferecida em 21/09/2022, foi recebida em 27/03/2023 (IDs 332135442 e 37687427, respectivamente).
Regularmente citado (ID 45653686), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 48910118).
No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, bem como da testemunha de acusação, Jose da Cruz Silva.
O réu foi interrogado ao final da instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do réu na pena do artigo 147, caput, do Código Penal.
A defesa técnica, em sede de alegações finais orais, preliminarmente decadência pela ausência de representação da vítima.
No mérito pugna pela absolvição do acusado com base na ausência de provas suficientes da materialidade e autoria, ou, alternativamente, requer a substituição da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de decadência pela ausência de representação da vítima.
A alegada preliminar não merece prosperar, visto que se encontra nos autos termo de representação criminal assinado pela vítima, conforme ID 30964378 – pág. 6, sendo elemento volitivo suficiente para demonstrar o interesse da vítima na representação.
Passo ao mérito.
A conduta que foi imputada ao denunciado foi a prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consuma-se no momento em que a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização da ameaça para a configuração do delito.
Trata-se de crime de natureza formal, que se perfaz com a conduta apta a causar temor ou constrangimento à vítima, mediante palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, desde que o contexto fático evidencie a idoneidade da ameaça em perturbar a tranquilidade psíquica da pessoa ameaçada.
Fixadas tais premissas, passo à análise do presente, caso ante a realização da audiência de instrução, conforme links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ZvmXCnQegJ5qjVLqgX1t https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0r0PM2E7K3Mj5W3QhJvy https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=z80cemPgWNCMvSN7UU5A 1.
Vítima – Maria Emanuela de Melo Raulino Santos: A vítima relatou que o denunciado ficava ameaçando ela por causa da separação com a ex-esposa.
Informou que o réu chegou na barraca da vítima perguntando sobre as bebidas, quando ela apontou quais bebidas tinham ele se virou e ela viu uma faca caindo.
Nesse momento que o réu se abaixou para pegar a faca foi o momento que a vítima saiu do local.
Segundo relato da vítima, o réu falou para o parceiro de serviço do lado da sua barraca “que tinha ido lá para dar uma surra bem grande nela”; “que foi para fazer um serviço, mas ela saiu do lugar”. 2.
Testemunha – José da Cruz Silva: A testemunha informou que o réu chegou na sua barraca e falou que iria pegar à vítima, sendo que este aconselhou a não fazer.
Não viu o réu com a faca.
Primeiro ele foi na sua barraca e depois foi para barraca da vítima. 3.
Acusado: O acusado negou os fatos narrados, dizendo que nunca ameaçou a vítima, mas que estava com uma faca de cozinha que tinha pego na casa da sua ex-esposa.
Informou que já foi condenado por um processo criminal.
Pelas provas colacionadas aos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas quanto ao crime de ameaça, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na peça acusatória.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3409/2022, dos depoimentos em sede judicial e dos demais elementos presentes no feito.
Quanto à autoria dos fatos, verifico que as provas demonstram que Arinaldo da Silva Viveiros foi quem praticou a ação delituosa descrita nos presentes autos, pelas declarações da vítima e da testemunha José da Cruz Silva; provas essas obtidas em Juízo, o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas ao réu acima indicado.
Por oportuno, verifico não ser caso de absolvição pela ausência de provas, assim como requerido pela defesa, pois as provas produzidas superam o estado de dúvida quanto à atribuição dos fatos narrados.
Além disso, o delito de ameaça é crime formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave, bastando para sua configuração que essa ameaça tenha provocado medo na vítima, o que ocorreu no presente caso, visto que a vítima correu quando viu a faca caindo das calças do denunciado.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido é suficiente para a configuração do crime em testilha, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, o que, inclusive, provocou efetivo temor na ofendida, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Arinaldo da Silva Viveiros, pela prática do delito de ameaça, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal, em face de Maria Emanuela de Melo Raulino Santos.
DOSIMETRIA DA PENA Em vista disso, procedo à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
PENA BASE-1ª FASE Fixo a pena base, em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente quando à culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, não verifiquei nenhum registro criminal em desfavor do acusado apto a macular seus antecedentes, razão pela qual nada a valorar.
A conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Poucos elementos foram colhidos durante a instrução processual quanto a esse ponto, razão pela qual nada a valorar.
Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la.
As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais.
No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto.
A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, verifico a existência de uma circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, qual seja, a reincidência.
Dessa forma, agravo a pena em 5 (cinco) dias, passando a dosá-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE.
Na terceira fase, constato que não há causas de aumento ou diminuição da pena previstas no tipo penal ou em normas correlatas.
Assim, a pena definitiva permanece 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, condeno o réu à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, aplicada a réu primário.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nessa condição durante todo o trâmite processual e, neste momento, inexistem elementos nos autos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o réu ser reincidente, logo, inaplicável os benefícios previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL Não foi formulado pedido nos autos quanto à fixação do valor mínimo para reparação civil, razão pela qual deixo de fixa-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento provisório da pena, com expedição da respectiva Guia Provisória de Execução (STF.
Plenário.
ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgados em 05/10/2016).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais, diante do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
10/07/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 09:04
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ARINALDO DA SILVA VIVEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ARINALDO DA SILVA VIVEIROS em 26/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:17
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0801471-53.2022.8.18.0104 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Ameaça] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MONSENHOR GIL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI REU: ARINALDO DA SILVA VIVEIROS SENTENÇA 1 - DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Piauí, com base nos elementos de informação colhidos no Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3409/2022, ofereceu denúncia contra Arinaldo da Silva Viveiros, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, em detrimento da vítima Maria Emanuela de Melo Raulino Santos.
Conforme narrado na peça acusatória, no dia 04 de agosto de 2022, por volta das 21h00min, no Povoado Baixão dos Ribeiros, Município de Monsenhor Gil/PI, valendo-se de arma branca, ameaçou por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave a Maria Emanuela de Melo Raulino Santos, a qual é madrinha de seu filho.
A denúncia, oferecida em 21/09/2022, foi recebida em 27/03/2023 (IDs 332135442 e 37687427, respectivamente).
Regularmente citado (ID 45653686), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 48910118).
No curso da instrução processual, foram colhidos os depoimentos da vítima, bem como da testemunha de acusação, Jose da Cruz Silva.
O réu foi interrogado ao final da instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais orais pugnou pela procedência integral da ação penal, com a condenação do réu na pena do artigo 147, caput, do Código Penal.
A defesa técnica, em sede de alegações finais orais, preliminarmente decadência pela ausência de representação da vítima.
No mérito pugna pela absolvição do acusado com base na ausência de provas suficientes da materialidade e autoria, ou, alternativamente, requer a substituição da pena.
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a decidir. 2 - DA FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de decadência pela ausência de representação da vítima.
A alegada preliminar não merece prosperar, visto que se encontra nos autos termo de representação criminal assinado pela vítima, conforme ID 30964378 – pág. 6, sendo elemento volitivo suficiente para demonstrar o interesse da vítima na representação.
Passo ao mérito.
A conduta que foi imputada ao denunciado foi a prevista no artigo 147, caput, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa O crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, consuma-se no momento em que a vítima toma ciência da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante a concretização da ameaça para a configuração do delito.
Trata-se de crime de natureza formal, que se perfaz com a conduta apta a causar temor ou constrangimento à vítima, mediante palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, desde que o contexto fático evidencie a idoneidade da ameaça em perturbar a tranquilidade psíquica da pessoa ameaçada.
Fixadas tais premissas, passo à análise do presente, caso ante a realização da audiência de instrução, conforme links: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=ZvmXCnQegJ5qjVLqgX1t https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=0r0PM2E7K3Mj5W3QhJvy https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=z80cemPgWNCMvSN7UU5A 1.
Vítima – Maria Emanuela de Melo Raulino Santos: A vítima relatou que o denunciado ficava ameaçando ela por causa da separação com a ex-esposa.
Informou que o réu chegou na barraca da vítima perguntando sobre as bebidas, quando ela apontou quais bebidas tinham ele se virou e ela viu uma faca caindo.
Nesse momento que o réu se abaixou para pegar a faca foi o momento que a vítima saiu do local.
Segundo relato da vítima, o réu falou para o parceiro de serviço do lado da sua barraca “que tinha ido lá para dar uma surra bem grande nela”; “que foi para fazer um serviço, mas ela saiu do lugar”. 2.
Testemunha – José da Cruz Silva: A testemunha informou que o réu chegou na sua barraca e falou que iria pegar à vítima, sendo que este aconselhou a não fazer.
Não viu o réu com a faca.
Primeiro ele foi na sua barraca e depois foi para barraca da vítima. 3.
Acusado: O acusado negou os fatos narrados, dizendo que nunca ameaçou a vítima, mas que estava com uma faca de cozinha que tinha pego na casa da sua ex-esposa.
Informou que já foi condenado por um processo criminal.
Pelas provas colacionadas aos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas quanto ao crime de ameaça, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na peça acusatória.
A materialidade do crime encontra-se demonstrada através da juntada do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 3409/2022, dos depoimentos em sede judicial e dos demais elementos presentes no feito.
Quanto à autoria dos fatos, verifico que as provas demonstram que Arinaldo da Silva Viveiros foi quem praticou a ação delituosa descrita nos presentes autos, pelas declarações da vítima e da testemunha José da Cruz Silva; provas essas obtidas em Juízo, o que denota, portanto, o devido respeito a todas as garantias constitucionais atribuídas ao réu acima indicado.
Por oportuno, verifico não ser caso de absolvição pela ausência de provas, assim como requerido pela defesa, pois as provas produzidas superam o estado de dúvida quanto à atribuição dos fatos narrados.
Além disso, o delito de ameaça é crime formal, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do propósito do agente em lhe causar um mal injusto e grave, bastando para sua configuração que essa ameaça tenha provocado medo na vítima, o que ocorreu no presente caso, visto que a vítima correu quando viu a faca caindo das calças do denunciado.
Dessa forma, o conjunto probatório produzido é suficiente para a configuração do crime em testilha, eis que devidamente comprovado que no dia dos fatos narrados na denúncia o acusado proferiu ameaça em desfavor da vítima, o que, inclusive, provocou efetivo temor na ofendida, tendo em vista o afirmado pela própria em todas as oportunidades que fora ouvida. 3- DO DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo procedente a ação penal para condenar o réu Arinaldo da Silva Viveiros, pela prática do delito de ameaça, nos termos do art. 147, caput, do Código Penal, em face de Maria Emanuela de Melo Raulino Santos.
DOSIMETRIA DA PENA Em vista disso, procedo à dosimetria da pena, de acordo com o art. 5°, XLVI, da Constituição Federal e art. 68 do Código Penal.
PENA BASE-1ª FASE Fixo a pena base, em observância às circunstâncias do art. 59 do Código Penal.
Não havendo profundidade ou extensão do dolo além do normal à espécie, não há o que se valorar em desfavor do agente quando à culpabilidade.
Com relação aos antecedentes, não verifiquei nenhum registro criminal em desfavor do acusado apto a macular seus antecedentes, razão pela qual nada a valorar.
A conduta social trata do comportamento do agente no seio social, familiar e profissional.
Poucos elementos foram colhidos durante a instrução processual quanto a esse ponto, razão pela qual nada a valorar.
Quanto a personalidade do agente, considerando o conjunto de características psicológicas que determinam a individualidade pessoal e social de determinado indivíduo, não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos são as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal.
Não foi constatado qualquer motivo para a prática delitiva, razão pela qual deixo de valorá-la.
As circunstâncias são as singularidades do fato delitivos, acessórios ou acidentais.
No presente feito, são normais do tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do crime foram normais à espécie, razão pela qual nada a valorar nesse ponto.
A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, em respeito a melhor doutrina e jurisprudência e atendendo ao princípio da proporcionalidade, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 (um) mês de detenção.
AGRAVANTES/ATENUANTES- 2ª FASE Não concorrem circunstâncias atenuantes.
Por sua vez, da análise pormenorizada dos autos e provas produzidas durante a instrução criminal, verifico a existência de uma circunstância agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, qual seja, a reincidência.
Dessa forma, agravo a pena em 5 (cinco) dias, passando a dosá-la em 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
CAUSAS DE AUMENTO/DIMINUIÇÃO- 3ªFASE.
Na terceira fase, constato que não há causas de aumento ou diminuição da pena previstas no tipo penal ou em normas correlatas.
Assim, a pena definitiva permanece 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
PENA DEFINITIVA Ante o exposto, condeno o réu à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO Fixo o regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, por se tratar de pena inferior a 4 (quatro) anos, aplicada a réu primário.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nessa condição durante todo o trâmite processual e, neste momento, inexistem elementos nos autos que demonstrem a necessidade da custódia cautelar.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS Deixo de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, haja vista o réu ser reincidente, logo, inaplicável os benefícios previstos no art. 44 e art. 77, ambos do Código Penal.
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO CÍVEL Não foi formulado pedido nos autos quanto à fixação do valor mínimo para reparação civil, razão pela qual deixo de fixa-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após a prolação de acórdão condenatório em 2º grau, inicie-se o cumprimento provisório da pena, com expedição da respectiva Guia Provisória de Execução (STF.
Plenário.
ADC 43 e 44 MC/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgados em 05/10/2016).
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Lavre-se a certidão respectiva; b) Lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; c) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; d) Expeça-se a competente Guia de Execução da Pena.
Isento o réu ao pagamento das custas processuais, diante do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
MONSENHOR GIL-PI, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO VALOIS CRUZ JUNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil -
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:17
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/08/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE DA CRUZ SILVA em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 03:48
Decorrido prazo de ARINALDO DA SILVA VIVEIROS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA EMANUELA DE MELO RAULINO SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ARINALDO DA SILVA VIVEIROS em 06/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 12:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/07/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 12:39
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 15:05
Decorrido prazo de ARINALDO DA SILVA VIVEIROS em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 13:38
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:51
Recebida a denúncia contra ARINALDO DA SILVA VIVEIROS - CPF: *55.***.*84-47 (AUTOR DO FATO)
-
03/03/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 11:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:04
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 09:18
Intimado em Secretaria
-
22/08/2022 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802238-43.2024.8.18.0065
Central de Flagrantes de Piripiri
Antonio Jose de Oliveira Sousa
Advogado: Esmaela Pereira de Macedo Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/01/2025 10:08
Processo nº 0701953-19.2019.8.18.0000
Benedito Barbosa Costa
Estado do Piaui
Advogado: Dislandia Sales Rodrigues Borges
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2019 15:04
Processo nº 0849433-27.2023.8.18.0140
Pedro Campelo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/09/2023 15:01
Processo nº 0849433-27.2023.8.18.0140
Pedro Campelo da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2025 10:19
Processo nº 0800313-08.2023.8.18.0013
Caio Emanuel Alencar Santos
R C G Promotora de Vendas e Servicos Ltd...
Advogado: Raul Manuel Goncalves Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2023 15:30