TJPI - 0825195-80.2019.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:32
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825195-80.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AIRTON VIVEIROS DE SOUSA REU: MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por AIRTON VIVEIROS DE SOUSA em face de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA e EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A, todos individualizados na peça basilar. 1.
DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Não sendo o caso de extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, ou julgamento parcial do mérito, passo a tomar as medidas de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). 1.1 DA REVELIA Analisando os autos, vislumbro que houve o falecimento do suplicado FRANCISCO PEREIRA DA SILVA.
Em razão disso, foi realizada a habilitação de sua sucessora, Sra.
MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA, com a consequente substituição do polo passivo da demanda, nos termos dos artigos 110, 313, §2º, I, e 487, I, do Código de Processo Civil (ID 59238261).
Em seguida, determinou-se a intimação da demandada para apresentar contestação, tendo a suplicada Maria do Desterro deixado transcorrer o prazo para contestar sem apresentar qualquer manifestação (ID 66530080-69891619).
Diante disso, decreto sua revelia com fundamento no art. 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, entendo que não se aplica ao presente caso o efeito material da revelia consistente na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na petição inicial, a considerar que no processo ainda não há, de modo inequívoco, prova da existência do direito alegado (CPC, art. 345).
Dessa forma, conquanto a revelia reste configurada, a análise do mérito da causa depende da produção de prova ainda não constante dos autos, sendo imprescindível o saneamento e organização do processo nos termos a seguir. 1.2.
DAS PRELIMINARES 1.2.1.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A suplicada EMGERPI afirma que o autor não é mutuário do SFH, não tendo legitimidade ativa para propor nenhuma demanda relativa ao imóvel em questão.
Sem razão. É que diante da problemática social da moradia, deve-se ter o entendimento mais amplo possível, para permitir que as consequências jurídicas deste tipo de contrato não sejam afastadas do controle judiciário.
Assim, embora revestidos de informalidade, os contratos de gaveta refletem uma realidade social concreta, produzem efeitos jurídicos e, independentemente da data em que a transferência tenha ocorrido, não podem ser ignorados ou colocados à margem de qualquer regulamentação.
A solução mais sensível, portanto, reside no reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da legitimidade do terceiro adquirente para reivindicar os direitos advindos do referido contrato.
Desse modo, nítida a legitimidade do autor para atuar no caso em lide, tratando-se de demanda cujo resultado é apto a produzir efeitos em sua esfera patrimonial, desvencilhando-se dos interesses do mutuário original, que não possui mais vínculo com o imóvel em lide, conforme se vê do contrato de ID 6316962. 1.2.2 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A EMGERPI sustenta não ser parte legítima para figurar no polo passivo, pois “compete ao antigo mutuário transferir o imóvel para o seu nome e, posteriormente, para o da parte autora”.
Ora, a solução apontada vai de encontro aos princípios da efetividade e celeridade processual, não merecendo amparo, pois se o imóvel se encontra registrado em nome da EMGERPI, e tendo esta instituição reconhecido a quitação, é inegável sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que caso seja reconhecida a procedência das alegações autorais, será a responsável por efetuar a transferência do registro pretendida. 2.
DAS QUESTÕES DE FATO São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a existência ou não do dever da parte requerida de promover a transferência do imóvel objeto da demanda para o nome do autor. 3.
DAS QUESTÕES DE DIREITO Análise sobre a existência ou não do direito do autor à transferência da propriedade do imóvel objeto da demanda. 4.
DO ÔNUS DA PROVA Diante das considerações supra, os documentos trazidos com a inicial, contestação e réplica espelham os seguintes pontos controvertidos que deverão ser comprovados pela parte autora, considerando as questões de fato e de direito delineadas nos itens 2 e 3: a) apresentar certidão atualizada do registro do imóvel objeto da demanda, da qual constem a titularidade e todas as características do bem; b) comprovar os pagamentos realizados a título de aquisição do imóvel em debate; c) esclarecer, de forma detalhada, a cadeia de transferência do imóvel, considerando que o Termo de Cessão de Direitos Hereditários indica a cessão dos direitos, em 28/12/06, pela Sra.
Aliana Teixeira e demais herdeiros à Sra.
Maria Antônia Lopes da Silva, isto é, pessoa estranha à lide (ID 6316966); d) comprovar, se for o caso, a efetiva celebração do contrato de compra e venda entre o Sr.
Airton Viveiros e a Sra.
Maria Antônia Lopes da Silva, mediante a juntada do respectivo instrumento contratual ou de outro documento que demonstre a existência do negócio jurídico.
Por fim, considerando a distribuição do ônus da prova supracitada, defiro a prova documental, que deverá ser apresentada pela parte autora no prazo de 15 dias. 5.
DA NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA Considerando que se trata de réu revel sem advogado constituído nos autos, desnecessária sua intimação pessoal acerca do presente pronunciamento judicial (CPC, art. 346 e parágrafo único), contudo, imprescindível a publicação desta decisão de saneamento e organização do processo no Diário de Justiça, ainda que se trate de processo eletrônico. É que, no âmbito do REsp n° 1.951.656 o Superior Tribunal de Justiça decidiu que se o réu revel não tem advogado constituído no processo e cadastrado no portal eletrônico, a sua intimação deve ocorrer por meio de publicação no diário de justiça, não sendo suficiente a intimação da sentença/decisão realizada apenas pelo sistema eletrônico.
Veja-se a ementa do Acórdão em questão: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO EVIDENCIADA.
REVELIA.
RÉUS QUE NÃO TINHAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA APENAS POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO RESPECTIVO TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO ATO DECISÓRIO NO ÓRGÃO OFICIAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 346 DO CPC/2015 E 5º DA LEI 11.419/2006.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão posta à discussão no presente recurso especial consiste em saber, a par da existência de negativa de prestação jurisdicional, se é necessário ou não a publicação no diário oficial das decisões proferidas em processo eletrônico com réu revel sem advogado constituído nos autos.[…] 3.
Nos termos do art. 346 do CPC/2015, "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Logo, exige-se a publicação do ato decisório na imprensa oficial, para que se inicie o prazo processual contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos, não sendo suficiente a mera publicação em cartório, como ocorria sob a égide do diploma processual anterior. 4.
O art. 5º, caput e § 1º, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina que "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico", consignando, ainda, que "Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização". 5.
Dessa forma, ainda que se trate de processo eletrônico, a publicação da decisão no órgão oficial somente será dispensada quando a parte estiver representada por advogado cadastrado no sistema do Poder Judiciário, ocasião em que a intimação se dará de forma eletrônica, situação, contudo, não verificada nos autos. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.656/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.).
Dessa forma, a presente decisão deve ser regularmente publicada no Diário de Justiça, nos termos do art. 346 do CPC e entendimento do STJ supracitado, por se tratar de demanda com réu revel sem advogado constituído.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível -
28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 13:35
Determinada diligência
-
23/04/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/10/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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13/08/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:14
Decorrido prazo de AIRTON VIVEIROS DE SOUSA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 07:41
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:53
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 06:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 10:51
Determinada diligência
-
29/02/2024 10:51
Outras Decisões
-
16/11/2023 10:04
Conclusos para decisão
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16/11/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 06:41
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 06/11/2023 23:59.
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07/10/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2023 23:18
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2023 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 09:53
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:23
Outras Decisões
-
07/07/2023 08:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 15:12
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
08/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 11:20
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:20
Expedição de .
-
05/08/2022 00:47
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 03:34
Decorrido prazo de AIRTON VIVEIROS DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2022 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 10:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:06
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:39
Juntada de documento comprobatório
-
29/03/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 19:57
Outras Decisões
-
23/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 01:25
Decorrido prazo de AIRTON VIVEIROS DE SOUSA em 19/04/2021 23:59.
-
10/03/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
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18/12/2020 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2020 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 13:55
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
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16/01/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:21
Juntada de Certidão
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26/10/2019 00:07
Decorrido prazo de EMPRESA DE GESTAO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUI S/A em 25/10/2019 23:59:59.
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04/10/2019 16:19
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/09/2019 10:33
Juntada de edital
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26/09/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2019 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 14:32
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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