TJPI - 0805642-58.2022.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:22
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 15:22
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 01/09/2025 23:59.
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20/08/2025 17:19
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805642-58.2022.8.18.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro] AUTOR: ANTONIO RAWLINSON PILAR REU: CAIXA SEGURADORA S/A, XS3 SEGUROS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
Com tramitação regular sobreveio adimplemento da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Obrigação satisfeita, conforme ID 51473020, confessada pelo exequente.
Houve expedição de alvará, conforme ID 63318981.
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por sentença.
Em face de todo o exposto e com suporte nos artigos 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença, extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Cumpridos os requisitos legais, arquive-se com a baixa definitiva.
P.R.I.C.
Sem custas.
Teresina - PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 03:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:22
Desentranhado o documento
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12/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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09/05/2025 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:27
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (sede redonda cível) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina - PI PROCESSO Nº: 0805642-58.2022.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A EMBARGADO: ANTONIO RAWLINSON PILAR DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (id 48309023) opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, visto que a contratação das apólices de seguros residenciais após a data 30/01/2021 não são comercializadas pela CAIXA, mas pela XS3 SEGUROS S/A.
Instada, a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as suas contrarrazões.
A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
In casu, a sentença esclareceu que a CAIXA e a XS3 SEGUROS S/A são responsáveis solidariamente, em razão da Teoria da Aparência, visto que o consumidor não é obrigado a indicar o fornecedor correto do serviço, desde que a empresa esteja inserida na cadeia de consumo.
No caso em apreço, observo que o embargante pretende a rediscussão da matéria analisada e a modificação do julgado, o que ensejaria o reexame de fatos e provas, sendo que os embargos não se prestam para a reanálise do acervo fático-probatório.
O que se verifica, em verdade, é uma insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando a sentença devidamente fundamentada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de id 48309023, conforme art. 1.022, do CPC.
Expedientes necessários, cumpra-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente Juiz de Direito -
28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
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09/04/2025 09:06
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:51
Expedição de Alvará.
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09/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:33
Outras Decisões
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29/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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14/06/2024 21:32
Conclusos para despacho
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14/06/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 06:12
Decorrido prazo de XS3 SEGUROS S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO RAWLINSON PILAR em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 14:02
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/04/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/04/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 08:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 17/04/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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14/02/2023 08:25
Juntada de Certidão
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19/12/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 12:09
Juntada de Certidão
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10/11/2022 09:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/04/2023 08:00 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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10/11/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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