TJPI - 0809900-61.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/06/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809900-61.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] AUTOR: JACIANE CARVALHO FREITAS REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JACIANE CARVALHO FREITAS, em desfavor da sentença de ID nº 65996197, que julgou improcedente a ação ordinária em que se discutia a legalidade da eliminação da autora no Teste de Aptidão Física (TAF) de concurso público.
Aduz o embargante, em síntese, a existência de omissões relevantes na sentença, quanto aos seguintes pontos: (i) a ausência de análise da necessidade de apresentação de elementos objetivos pela banca examinadora para justificar a eliminação no TAF; (ii) a violação ao ônus da prova previsto no artigo 373, inciso II, do CPC; (iii) a não consideração das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa. É o brevíssimo relatório do necessário.
DECIDO.
Reza o art. 1.022, do Código de Processo Civil, que cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, em caso do erro material.
Com efeito, presentes se encontram as condições e pressupostos recursais, haja vista a tempestividade do recurso, merecendo, assim, seu conhecimento.
No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante.
Quanto à alegação de omissão na análise do ônus da prova atribuído à banca examinadora, não há omissão a ser suprida.
A sentença é clara ao consignar que a parte autora não apresentou a gravação do teste, tampouco comprovou a violação às normas editalícias, ressaltando que a ausência de demonstração específica inviabiliza a pretensão autoral.
No tocante à alegação de afronta ao contraditório e ampla defesa, a matéria foi enfrentada de forma expressa na decisão embargada, que destacou a existência de previsão editalícia acerca da possibilidade de obtenção das filmagens mediante requerimento formal, não se configurando omissão a esse respeito.
Em relação à suposta necessidade de apresentação de elementos objetivos pela banca examinadora, a tese foi considerada, não se configurando omissão, porquanto a sentença assentou que a autora não trouxe elementos mínimos que demonstrassem a irregularidade do exame, bem como que a quantidade de repetições realizadas foi inferior ao exigido no edital.
Nestes termos, de uma leitura acurada dos embargos, conclui-se que sua pretensão é a concessão de efeito infringente, com a consequente modificação da sentença proferida, o que não há de ser admitido.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria e provas já decididas, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça tal proibição: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS AUTORIZADORAS.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, não vislumbrados no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos e não da simples interposição do recurso. 3. "O não-acatamento de todas as teses arguidas pelas partes não implica cerceamento de defesa, uma vez que ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que ele entender atinente à lide.
Não está o magistrado obrigado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso" (STF, AI 847.887 AgR/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 15/2/12). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (grifei) Igualmente o Superior Tribunal de Justiça sedimenta os mesmos fundamentos.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão do que já foi decidido. 2.
Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg na Rcl: 6378 RS 2011/0154904-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/10/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013). (grifei) Por fim, insta destacar que não está o juízo obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que tenha se manifestado sobre a matéria de forma suficiente (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9), como ocorreu no presente caso.
Assim, pelos motivos já narrados, REJEITO os embargos de declaração opostos, pois não se mostram como instrumento processual viável visando a modificação da sentença por mero inconformismo.
Igualmente, estão ausentes qualquer das hipóteses delineadas no art. 1.022, I, II e II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
P.R.I Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 07:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 12:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 07:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 08:39
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 00:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2024 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 01:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 11:45
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 11:45
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 22:27
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 08:43
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 20:18
Outras Decisões
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19/04/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/04/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2023 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIANE CARVALHO FREITAS - CPF: *55.***.*47-08 (AUTOR).
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13/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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