TJPI - 0801315-84.2023.8.18.0054
1ª instância - Vara Unica de Inhuma
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA APELAÇÃO CÍVEL (198): 0801315-84.2023.8.18.0054 APELANTE: RAIMUNDO DECIO PARAIBA LIMA Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
RECEBIMENTO.
REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.I.
Caso em exame Análise do juízo de admissibilidade da Apelação Cível interposta contra sentença.II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade para o recebimento da apelação.III.
Razões de decidir A análise do recurso demonstra o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para sua admissibilidade, razão pela qual o recurso deve ser recebido e conhecido no duplo efeito.IV.
Dispositivo e tese Apelação cível recebida, sem determinação de remessa dos autos ao Ministério Público Superior para manifestação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, 1.009 e 1.010.
DECISÃO MONOCRÁTICA Analisando o Apelo, nota-se que foram cumpridos os requisitos legais de admissibilidade estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010 do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso, razão pela qual RECEBO E CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, no seu duplo efeito.
Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que demande sua intervenção obrigatória, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal, bem como dos arts. 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
10/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 03:15
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 13/12/2024 23:59.
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12/11/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 08:58
Conclusos para despacho
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21/05/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 03:55
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/03/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 11:48
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:56
Conclusos para despacho
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15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 23:09
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/12/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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