TJPI - 0803425-43.2023.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803425-43.2023.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO RÉU(S): BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Conforme do Provimento n.º 20/2014 da CGJ) Por ato ordinatório, em razão das determinações contidas no art. 5º da Portaria No 861/2024 - PJPI/COM/PAR/JUIPAR/JECCFPPARNAIBA, de 22 de fevereiro de 2024 deste juízo, procedo à intimação das partes para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
Em seguida, com o trânsito em julgado, encaminho os autos ao arquivo.
Parnaíba, 16 de julho de 2025.
ZULEIDE MARIA NASCIMENTO DA SILVA Secretaria do JECC Parnaíba Sede Cível -
16/07/2025 12:44
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:44
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/07/2025 12:43
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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16/07/2025 12:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803425-43.2023.8.18.0123 RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por beneficiária previdenciária alegando a realização fraudulenta de empréstimo consignado e consequentes descontos indevidos em seu benefício.
A sentença de primeiro grau declarou a inexistência do contrato nº 327637918-1, condenou a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, autorizando a compensação de valor previamente depositado em favor da autora.
O recurso da parte autora busca a restituição em dobro dos valores e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (ii) estabelecer se é devida a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC exige a comprovação de má-fé, a qual não se verifica no caso concreto, razão pela qual se mantém a devolução simples dos valores indevidamente descontados.
A configuração de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato não reconhecido pela parte autora, caracteriza conduta ilícita da instituição financeira, o que impõe o dever de indenizar pelos danos morais.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a finalidade compensatória e pedagógica da condenação.
O valor arbitrado de R$ 2.000,00 atende a tais critérios e à jurisprudência das Turmas Recursais.
A correção monetária do valor da indenização moral incide a partir do arbitramento, e os juros moratórios de 1% ao mês contam-se desde a citação, conforme índices adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803425-43.2023.8.18.0123 Origem: RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) consignado(s), supostamente realizado(s) de forma fraudulenta pela instituição financeira, considerando a excessividade dos descontos.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvo acolher parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, a fim de DECLARAR a inexistência do contrato entre as partes n.º 327637918-1, bem como CONDENAR o réu a indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, consistentes no pagamento simples das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário.
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Com a finalidade de evitar o enriquecimento sem causa, dada a comprovação de 01 depósito realizado em favor da parte autora na quantia de R$ 8.130,51 (oito mil cento e trinta reais e cinquenta e um centavos), estabeleço que o banco requerido poderá compensar tal montante do valor total da condenação.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da sentença para determinar que a restituição se dê de forma dobrada e para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 23349964). É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em julgamento, a parte autora afirma que sofreu prejuízos morais e materiais em decorrência da conduta da empresa, em descontar valores a título de empréstimos que não foram realizados.
Configurada a conduta ilícita, presentes o nexo causal e o dano, é consequência o dever de indenizar.
Para fixação dos danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico, caso contrário, deve ser reduzido o quantum arbitrado originariamente pelo Juízo a quo.
No caso em questão entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, fixo a indenização devida a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, a fim fixar a indenização em danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir da data do arbitramento, segundo os índices praticados pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*49-33 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:55
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803425-43.2023.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 09:45
Recebidos os autos
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28/02/2025 09:45
Processo Desarquivado
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28/02/2025 09:45
Juntada de sistema
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20/08/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 09:37
Baixa Definitiva
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20/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/08/2024 09:37
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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20/08/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/08/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 04:09
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO em 06/08/2024 23:59.
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12/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:48
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *19.***.*49-33 (RECORRENTE) e provido
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08/07/2024 10:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/06/2024 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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12/04/2024 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/04/2024 09:17
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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