TJPI - 0802745-38.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unid Viii) - Anexo Ii (Faete)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802745-38.2023.8.18.0162 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s) do reclamante: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA SOBRE A REGULARIDADE E EXISTÊNCIA DOS DÉBITOS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA REQUERIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação ajuizada por consumidora que alegou inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais.
Inconformada, a parte ré recorreu, sustentando a validade da contratação e cessão de crédito, a inexistência de dano moral indenizável e a improcedência da demanda.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação da regularidade e existência da dívida atribuída à autora; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral indenizável.
A parte requerida não comprova a existência de relação contratual com a autora, descumprindo seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC e da jurisprudência consumerista.
Em se tratando de relação de consumo, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao fornecedor demonstrar a legitimidade da cobrança e da inscrição nos cadastros de inadimplentes.
A inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito, desacompanhada de comprovação da dívida, caracteriza lesão à honra objetiva do consumidor, ensejando reparação por dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se adequado, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A sentença de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada e deve ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Recurso não provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802745-38.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogados do(a) RECORRENTE: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RECORRIDO: MONIELLE NEVES DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CARMONA DE AZEVEDO - PI23095-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em razão de débito inexistente junto ao requerido.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, pelo que resolvo a lide mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar inexistente a dívida objeto da inscrição indevida; b) Condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês desde a data da citação (art. 405 do CC e art. 161, § 1º do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a validade da contratação e cessão de crédito, a inexistência de danos morais no caso concreto e a improcedência da demanda.
Contrarrazões ao recurso. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 17/07/2025 -
29/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/08/2024 02:01
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2024 03:43
Conclusos para decisão
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29/07/2024 03:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 03:43
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 18:16
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 11:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/10/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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25/10/2023 09:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 14:54
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 15:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2023 11:30 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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21/07/2023 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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