TJPI - 0800670-81.2024.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800670-81.2024.8.18.0003 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA POLICIAL MILITAR.
AUTOR EM CURSO DE FORMAÇÃO.
AUTOR PLEITEIA O PAGAMENTO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CURSO DE FORMAÇÃO COMPÕE UMA DAS FASES DO CONCURSO.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO CURSO.
NÃO INVESTIDO NO CARGO.
AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA, CONFORME LEI Nº ESTADUAL N° 3.808/91.
DIREITO APENAS A BOLSA PREVISTA NO ART. 10-F, §2º, DA LEI 3.808/1981.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Recurso inominado cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por candidato ao cargo de Soldado da Polícia Militar, pleiteando o reconhecimento do período de matrícula no curso de formação (novembro/2022 a junho/2023) como tempo de serviço e de contribuição previdenciária, além do pagamento de auxílio-refeição, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional.
A sentença acolheu parcialmente o pedido para reconhecer o período como tempo de serviço e contribuição, rejeitando os demais pleitos e excluindo o Comando Geral da PMPI do polo passivo por ilegitimidade processual. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o período de matrícula em curso de formação para ingresso na PMPI pode ser reconhecido como tempo de serviço e contribuição previdenciária; (ii) estabelecer se há direito ao pagamento de auxílio-refeição e outras verbas remuneratórias durante esse período. 3.
O artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/1981) dispõe expressamente que o tempo de serviço conta a partir da matrícula em órgão de formação de policiais militares. 4.
Documentos juntados aos autos, como contracheques e publicações oficiais, comprovam que o autor esteve regularmente matriculado e sofreu descontos previdenciários durante o curso de formação, evidenciando o exercício de atividade vinculada à estrutura da PMPI. 5.
A jurisprudência nacional reconhece a possibilidade de averbação de tempo de serviço de aluno de órgão de formação militar como tempo válido para fins previdenciários (TRF4, APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.71.00.014358-1). 6.
O pagamento de auxílio-refeição, férias proporcionais e décimo terceiro proporcional pressupõe o vínculo estatutário e a investidura no cargo, o que não se verifica no curso de formação, fase considerada ainda como etapa do concurso público conforme legislação estadual e o edital do certame. 7.
A previsão legal aplicável assegura apenas o pagamento de bolsa formação durante o curso, nos moldes do art. 10-F, §2º, da Lei Estadual nº 3.808/1981. 8.
A sentença é confirmada nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009, mantendo-se os fundamentos pelos seus próprios termos. 9.
Recurso improvido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800670-81.2024.8.18.0003 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOSE ÍTALO OLIVEIRA DE ARAUJO, em desfavor do Estado do Piauí e do Comando Geral da Polícia Militar do Piauí - PMPI, na qual pleiteia o pagamento de auxílio-refeição, acrescido às férias proporcionais e ao 13º (décimo terceiro) proporcional, referente ao período de 07 (sete) meses do curso de formação profissional para a carreira de policial militar.
A parte autora, com a presente demanda, busca a declaração de que o período em que permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, de novembro de 2022 a junho de 2023, seja considerado como tempo de serviço e de contribuição.
Alega que esse período deve ser reconhecido para todos os efeitos, incluindo promoções, contagem de tempo de serviço e, inclusive, para fins de aposentadoria. À vista disso, o demandante alega que, durante o referido curso, recebeu apenas a bolsa, afirmando que os alunos desse curso são considerados em exercício de função policial militar da ativa, em virtude da subordinação ao RGPMPI.
Após a instrução processual, sobreveio Sentença (id nº22956695) que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, conforme se extrai do teor da parte dispositiva, in verbis: “(…) Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, em virtude da ilegitimidade passiva da Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Piauí na presente ação JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a este requerido, nos termos do art. 485, VI do CPC rejeito a preliminar arguida em contestação, conforme fundamentação, bem como rejeito as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor para condenar o Estado do Piauí a declarar como tempo de serviço e de contribuição, o período de novembro de 2022 a junho de 2023, haja vista que o autor estava devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMPI, devendo ser considerado para todos os fins.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. (…)” Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado (id nº22956696) aduzindo, em síntese: i) Da vedação legal do tempo de serviço para promoção. modificação pela LC nº 35/2003 e ii) Da violação aos princípios da legalidade e da independência/separação dos poderes.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou contrarrazões de forma intempestiva, conforme certidão de id nº22956701. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto e passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo incólume a sentença recorrida. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente em horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da condenação. É como voto Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
12/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:34
Expedição de intimação.
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12/06/2025 12:34
Expedição de intimação.
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09/06/2025 12:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800670-81.2024.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, POLICIA MILITAR DO PIAUI RECORRIDO: JOSE ITALO OLIVEIRA DE ARAUJO Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:21
Conclusos para Conferência Inicial
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12/02/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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