TJPI - 0800980-57.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800980-57.2024.8.18.0013 RECORRENTE: LUCIA MARIA PORTELA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA CATARINA MELO LOPES, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE A CONSUMIDORA TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DIREITO A UMA INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO CONTRACHEQUE DA PESSOA CONTRATANTE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR UTILIZADO PARA A REALIZAÇÃO DE SAQUE.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por consumidora que contratou empréstimo consignado atrelado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais em folha.
Sentença de parcial procedência determinou o cancelamento do contrato e do cartão, mas julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais.
Recurso inominado interposto pela autora, pleiteando a reforma da sentença para reconhecimento da abusividade do contrato, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos morais. 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato firmado entre as partes é nulo por ausência de informação clara e precisa ao consumidor; (ii) determinar se há direito à restituição dos valores descontados, ainda que de forma simples, com compensação dos valores efetivamente utilizados; e (iii) verificar a existência de danos morais indenizáveis. 3.
O contrato impugnado configura prática abusiva nas relações de consumo, uma vez que não apresenta, de forma clara e expressa, a forma de pagamento, as consequências do inadimplemento e os riscos da utilização do cartão de crédito consignado, infringindo os deveres de informação e transparência previstos no CDC. 4.
A ausência de publicidade adequada das características essenciais do negócio jurídico configura afronta aos arts. 6º, III e IV, 31, 39, V, 46, 51, IV e XV, e 52 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A jurisprudência reconhece como abusiva a prática de vincular empréstimo consignado a cartão de crédito, com desconto automático do valor mínimo da fatura em folha de pagamento, sem ciência plena do consumidor, promovendo o crescimento da dívida de forma desproporcional. 6.
A nulidade do contrato implica a restituição dos valores descontados, de forma simples, com compensação do valor de R$ 1.222,00 utilizado pela consumidora a título de saque. 7.
Configura-se dano moral indenizável a conduta da instituição financeira que simula contrato de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito sem adequada informação, em afronta aos princípios do CDC. 8.
Recurso parcialmente provido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800980-57.2024.8.18.0013 Origem: RECORRENTE: LUCIA MARIA PORTELA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, MARIA CATARINA MELO LOPES - PI22217-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a parte autora argumenta que contratou empréstimo consignado e foi atrelado a ele um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), para descontos diretamente em seu contracheque.
Após instrução processual, sobreveio sentença (id nº22996364) que julgou parcialmente procedente a demandada, in verbis: “(…) Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para: a) DETERMINAR que o banco REQUERIDO proceda a quitação do contrato de empréstimo da autora, e sua consequente extinção, juntamente com o cancelamento do cartão de crédito consignado, sob pena de multa de R$500,00 (duzentos reais) por desconto indevido, limitando-se à R$10.000,00(dez mil reais); b) Julgar IMPROCEDENTES, os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos; c) Julgar IMPROCEDENTES, o pedido de dano moral; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. (...)” A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado (id nº22996418), aduzindo, em síntese: i) Da necessidade de reforma da sentença.
Da abusividade do contrato entabulado entre as partes – descumprimento do dever de informação; ii) Dos danos materiais e iii) Dos danos morais.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões ao recurso (id nº22996420). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Com efeito, observo que os negócios jurídicos firmados entre as partes padecem de irregularidades.
Isto porque o contrato apresentado em juízo pelo banco recorrido preveem a concessão de crédito sem definir, de forma clara e expressa, como se dará o seu pagamento, bem como as consequências do seu inadimplemento e a possibilidade de crescimento da dívida de forma ilimitada.
Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta inegavelmente fragilizada a alegação de que a parte recorrente tenha sido previamente cientificada das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir.
Ao proceder dessa maneira, a instituição financeira incorre em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência da devida publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva ao consumidor.
Desta forma, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se a infração de várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.
Este também o entendimento das jurisprudências do nosso ordenamento: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO - VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA.
CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL.
VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL.
AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SE NA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO.
FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945-28.2010.8.19.0202,Relator: DES.
MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
Todavia, para que seja declarada a nulidade do contrato e desconstituição do débito, devem as partes retornarem ao “status quo ante”, com a devolução daquilo que o banco tenha descontado dos rendimentos da parte recorrente, compensando-se os valores efetivamente utilizados pela recorrente.
No caso em questão, restou confirmado pela parte requerida, em sede de contestação (id nº22996358, página 04), o recebimento do valor pela parte autora.
Diante disso, deve-se fazer a compensação dos valores incontroversos, ou seja, o banco deve proceder à devolução das parcelas cobradas, de forma simples, abatendo de tal valor o que a parte recorrente utilizou para a realização de saque.
No tocante aos danos morais, também entendo como existentes na espécie, uma vez que pretender desconsiderar a simulação de uma contratação extremamente gravosa ao consumidor diante de um contrato sub-reptício é permitir a livre violação dos princípios gerais de defesa dos consumidores.
Assim, deve ser observada a proporcionalidade entre a indenização e os danos causados, a fim de que a indenização não perca nem sua função pedagógica, mas também não represente fonte de enriquecimento ilícito.
Destarte, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para fins de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) Declarar a nulidade do contrato impugnado; b) Condenar a parte recorrida na restituição, de forma simples, de todos os descontos promovidos no contracheque da parte recorrente.
Sobre o valor devido a título de restituição do indébito, deverá incidir juros, a partir da citação, e correção monetária a partir da data de cada prejuízo, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Ressalte-se que o quantum indenizatório deverá ser apurado durante a execução, mediante a realização de simples cálculos aritméticos; c) Determinar que o recorrido promova a compensação do valor de R$1.222,00 (mil e duzentos e vinte e dois reais) utilizados pela consumidora a título de saque, conforme informação contida na fatura de id nº22996358 - página 04, devidamente atualizado, nos termos da correção monetária estabelecida no item acima; d) Condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
13/02/2025 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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13/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/02/2025 13:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 13:36
Processo Reativado
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07/02/2025 13:36
Processo Desarquivado
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:29
Baixa Definitiva
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28/01/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:12
Determinado o arquivamento
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27/01/2025 13:35
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/12/2024 16:42
Conclusos para decisão
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12/12/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/11/2024 04:01
Decorrido prazo de LUCIA MARIA PORTELA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 23:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:00
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/06/2024 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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25/06/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:04
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2024 20:08
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 13:19
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/06/2024 11:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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17/05/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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