TJPR - 0003864-08.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:37
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 14:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL FUNJUS
-
27/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/10/2024 20:32
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2024
-
23/08/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2024 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 19:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
20/10/2023 15:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
16/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/10/2023 08:55
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 17:29
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/05/2023 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL GIL SILVEIRA
-
03/08/2022 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2022 15:49
Recebidos os autos
-
21/01/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/01/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2021 11:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/10/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE R G SILVEIRA - VIDROS ME LIG BOX VIDROS
-
13/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003864-08.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 11 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
12/05/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/05/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 13:20
Recebidos os autos
-
06/05/2021 13:20
Distribuído por sorteio
-
04/05/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000297-07.2015.8.16.0019
Associacao Brasileira de Educacao e Cult...
Cecilia Casturina de Brito Covolan
Advogado: Mario Gregorio Barz Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/01/2015 08:48
Processo nº 0020180-28.2020.8.16.0030
Marinalva
Advogado: Soraya Sotomaior Justus
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 15:03
Processo nº 0005078-92.2017.8.16.0119
Valdo Raimundo de Melo
Advogado: Marcelo Keiiti Matsuguma
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2017 17:50
Processo nº 0000687-64.1998.8.16.0021
Filipini Distribuidora Importacao e Expo...
Banco Banestado S.A.
Advogado: Adriane Nogueira Fauth
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/1998 00:00
Processo nº 0027530-60.2020.8.16.0000
Petrofive Com. de Combustiveis LTDA
Companhia de Empreendimentos Sao Paulo
Advogado: Antonio Fidelis
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2022 16:00