TJPR - 0003871-97.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 18:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/05/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/05/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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06/05/2025 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR
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18/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/03/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 01:08
Conclusos para decisão
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17/08/2024 00:29
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO.COM
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26/07/2024 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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25/07/2024 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2024 11:11
OUTRAS DECISÕES
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11/04/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2024 01:05
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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18/03/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2024 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/03/2024 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/03/2024 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HERCILIO.COM
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04/03/2024 18:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/03/2024 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/03/2024 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/02/2024 15:14
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/09/2023 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/04/2023 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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24/04/2023 13:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:13
Juntada de COMPROVANTE
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19/01/2023 12:58
Juntada de Certidão
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19/01/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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28/11/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/11/2022 14:34
Juntada de COMPROVANTE
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03/02/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003871-97.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 11 de maio de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
12/05/2021 10:57
DEFERIDO O PEDIDO
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11/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/05/2021 13:21
Recebidos os autos
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06/05/2021 13:21
Distribuído por sorteio
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04/05/2021 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/05/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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