TJPI - 0800238-03.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:42
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:28
Processo Reativado
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20/05/2025 11:28
Processo Desarquivado
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20/05/2025 11:25
Desentranhado o documento
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20/05/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:24
Baixa Definitiva
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 10:17
Decorrido prazo de ENCANTAR SEU MUNDO INFANTIL LTDA em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) DA COMARCA DE PICOS Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800238-03.2024.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Compra e Venda, Direito de Imagem] AUTOR: OZILDO HENRIQUE ALVES ALBANO REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA, ENCANTAR SEU MUNDO INFANTIL LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Ozildo Henrique Alves Albano em face de Mercado Livre Comércio e Atividades de Internet Ltda. e Encantar Seu Mundo Infantil Ltda.
A parte autora, alega que realizou a compra de uma meia infantil para usar na escola, por meio da plataforma da primeira ré (www.mercadolivre.com.br), mas que o produto não foi entregue, o que comprometeu a entrega completa do material escolar.
Afirma que, embora tenha havido o estorno integral do valor pago, sofreu transtornos que ensejam reparação por danos morais.
A requerida Mercado Livre Comércio e Atividades de Internet Ltda (EBAZAR.COM.BR.LTDA) apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, porquanto atua apenas como intermediadora da relação de compra e venda, não sendo a vendedora do produto, sendo esta a loja Mundo Infantil.
No mérito, sustentou a ausência de dano moral indenizável.
Registro, por oportuno, que foi realizada audiência de conciliação no dia 18 de março de 2024 (id 54437183), mas restou infrutífera a composição. É o breve relato dos fatos, embora dispensado, conforme o art. 38 da Lei 9.098/1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, desde logo, a natureza consumerista da relação havida entre as partes, a qual deve ser examinada à luz dos princípios e das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo oportuno ressaltar a hipossuficiência do consumidor, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão no art. 4º, I, e no art. 6º, VIII, ambos do CDC: Art. 4º.
A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (grifou-se) Inicialmente, quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, deixo de acolher, em razão de não haver necessidade, nesta fase do procedimento, de pagamento de custas, taxas e demais despesas, em razão de disposição inserta no art. 54 da Lei 9.099/95.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
A parte demandada Mercado Livre Comércio e Atividades de Internet Ltda alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que não foi a empresa responsável pela venda do produto.
Observo que tal argumentação não deve prosperar.
A parte demandante comprovou que todo o trâmite para a compra ocorreu dentro da plataforma do mercado livre, a qual aufere lucro com as vendas.
Neste sentido, conforme disposto no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que causarem danos ao consumidor respondem solidariamente.
Assim, AFASTO a preliminar arguida.
Em prosseguimento, cumpre notar que a Requerida Encantar Seu Mundo Infantil Ltda, embora citada não apresentou defesa e não compareceu à Audiência Conciliatória (id 54437183), situação que atrai a decretação de sua revelia.
Portanto, aplico-lhe os efeitos da REVELIA, conforme o disposto no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A Revelia, no entanto, não conduz necessariamente à procedência automática da ação e nem desoneraa parte autorade comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC/2015), devendo apresentar, ao menos, um mínimo de elemento probatório.
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Quanto ao pedido de danos morais, verifica-se que é incontroverso que a parte autora adquiriu um produto por meio da plataforma da primeira ré (www.mercadolivre.com.br), junto à loja Encantar Seu Mundo Infantil Ltda.
Contudo, a entrega não foi realizada, sendo o pedido cancelado, sob a justificativa de erro no processamento do envio, ocasião em que foi realizado O ESTORNO INTEGRAL DO VALOR PAGO.
O mero descumprimento contratual, especialmente em relações de consumo, não gera automaticamente direito à indenização por danos morais. É necessário que haja circunstâncias excepcionais capazes de provocar abalo moral significativo, o que não restou demonstrado nos autos.
A ausência da entrega de um item específico do material escolar (meias escolares) e a posterior restituição do valor, embora possa ter causado aborrecimentos e transtornos, não configura situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor do cotidiano, insuscetível de gerar dano moral indenizável, conforme entendimento pacífico dos Tribunais de Justiça: Descumprimento contratual.
Dano moral não configurado.
Simples descumprimento contratual não gera dano moral, não estando presente outro elemento que o justifique.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 10126343620178260577 SP 1012634-36.2017.8.26.0577, Relator:Ana Paula Theodosio de Carvalho, Data de Julgamento: 28/03/2018, 2º Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2018).
Fica evidente que a situação acima narrada e devidamente provada nos autos não ultrapassou os meros aborrecimentos que consumidores estão sujeitos nas suas relações negociais.
Ademais, a falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de entrega das mercadorias, por si só, não configura dano moral, pois trata-se de mero descumprimento contratual.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
COMPRA REALIZADA PELA INTERNET.
PRODUTO PRENSA DE REGARGA PAGA E NÃO ENTREGUE.
RESPONSABILIDADE.
MERCADO PAGO.
INTERMEDIAÇÃO PELO SITE DE COMPRAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1).
A parte ré prestou o serviço de gerenciamento de pagamento, permitindo a efetivação da relação de consumo entre o autor e terceiro, inclusive auferindo renda pela prestação desse serviço.
Assim, a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista e deve prevalecer a solidariedade inerente à espécie.
Preliminar rejeitada. 2).
A recorrente atraiu para si a responsabilidade solidária com base na teoria do risco quando integrou a cadeia de fornecedores do serviço de compra e venda virtual, autuando como intermediadora da negociação e gerindo o pagamento feito pelo autor, não dando a segurança esperada pelo serviço disponibilizado no mercado comum, na forma do art. 14º, § 1º do CDC. 3).
Evidenciado, por meio da documentação acostada aos autos, que o autor realizou a compra com os cuidados esperado, bem como que o pagamento do valor do produto/prensa de recarga adquirido e não entregue foi realizado por meio do Mercado Pago, patente é o dever da requerida ao pagamento de indenização por dano material correspondente ao valor pago pelo autor com seus consectários. 4) Com relação aos danos morais, apesar da falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de entrega das mercadorias compradas pela internet, não obstante configure o descumprimento de uma avença contratual, a ensejar reparação material, não acarreta, inexistente situação peculiar de constrangimento ou vexame, lesão íntima, hábil a atingir direito da personalidade e lastrear a pretensão indenizatória a tal título deduzida. 5) Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar, apenas para Mercado pago/recorrente, a condenação a título de danos morais 6).
Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00152115420198030001 AP, Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN, Data de Julgamento: 04/03/2020, Turma recursal).
Assim, não há que se falar em indenização por danos morais.
A questão se resume a mero inadimplemento contratual, não havendo qualquer comprovação de lesão a direitos da personalidade, logo a improcedência do pedido autoral, é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, os pedidos contidos na exordial.
Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença (Lei n° 9.099/95, artigo 42).
O valor do preparo, nos termos do § 1º, do artigo 42 da Lei nº 9.099/95 deve ser efetuado, independentemente de nova intimação, no prazo de 48 horas seguintes a interposição do recurso.
Sem condenação em custas, despesas processuais e verba honorária, nesta fase do procedimento, em razão da disposição inserta no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo irresignação a tempo e modo, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, dê-se baixa e arquivem-se eletronicamente os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: KARINA ANDRADE CAVALCANTE Juíza Leiga (CAJES) SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborada pela Juíza Leiga Karina Andrade Cavalcante, o que faço por analogia ao abrigo do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Picos (PI), sentença datada e assinada de forma digital por: BEL.
ADELMAR DE SOUSA MARTINS Juiz de Direito -
30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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18/03/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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15/03/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2024 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:45
Expedição de Informações.
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15/03/2024 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 20:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/03/2024 09:15 JECC Picos Anexo II (R-Sá).
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06/02/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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