TJPI - 0800160-55.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intimo os(as) senhores(as) advogados(as) para apresentarem, no prazo de 05 (cinco) dias, as contrarrazões aos Embargos de Declaração constante no ID – 25926829.
Teresina, data registrada no sistema.
Laécio de Sousa Araújo Oficial de Secretaria -
29/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 20:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 12:17
Juntada de manifestação
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13/06/2025 03:23
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800160-55.2024.8.18.0169 RECORRENTE: CLAUDIANE TEIXEIRA COSTA Advogado(s) do reclamante: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMO ANORMAL DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS MESES ANTERIORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CORTE OU INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA FATURA.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APÓS A SENTENÇA.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso inominado interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, na qual a parte autora alegou cobrança de fatura de energia elétrica do mês 02/2023 em valor muito acima da média habitual de consumo residencial, supostamente em razão de defeito no medidor de consumo.
Requereu: (i) refaturamento da conta com base na média dos três meses anteriores; (ii) indenização por danos morais; e (iii) restituição em dobro do valor pago.
Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o refaturamento com base na média de consumo dos três meses anteriores e indeferindo os pedidos de danos morais e repetição em dobro.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro do valor pago a maior pela fatura de energia elétrica com consumo anormal; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável decorrente da cobrança indevida.
A restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, exige a comprovação de cobrança indevida com má-fé, o que não se verifica no caso concreto, já que não restou comprovado o pagamento da cobrança indevida.
A cobrança indevida, por si só, sem a demonstração de circunstâncias excepcionais que agravem a esfera moral do consumidor, não enseja o reconhecimento de dano moral, conforme consolidado em jurisprudência dominante.
O refaturamento com base na média dos três meses anteriores ao aumento anormal do consumo atende aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, compatibilizando os direitos do consumidor com a regular prestação do serviço pela concessionária.
A sentença está devidamente fundamentada, e sua manutenção pelos próprios fundamentos encontra amparo no art. 46 da Lei 9.099/95, permitindo julgamento sucinto em segunda instância.
Recurso desprovido.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800160-55.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: CLAUDIANE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, em que a parte autora aduz que recebeu a cobrança do mês 02/2023 em um valor muito acima da média de consumo da residência, alega possível defeito no medidor e de sua aferição.
Dessa forma, requer, em suma: o refaturamento do valor da conta, conforme média aritmética dos três meses posteriores a leitura; a condenação ao pagamento de danos morais; por fim, a restituição em dobro do valor pago na fatura.
Sobreveio sentença que julgou a demanda, in verbis: "Ante o posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que a ré emita nova fatura referente à competência do mês 02/2023, a ser paga na média dos últimos 3 (três) meses anteriores ao aumento de consumo anormal apontado pelo medidor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), cuja aplicação fica limitada a 10 (dez) dias/multa.
Indefiro o pedido de indenização a título de dano moral; Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à requerente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95." Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a necessidade de restituição em dobro dos valores pagos e a condenação do recorrido em danos morais.
Contrarrazões ao recurso presentes nos autos. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado, cuja exigibilidade deve restar suspensa, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/06/2025 -
11/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:42
Conhecido o recurso de CLAUDIANE TEIXEIRA COSTA - CPF: *66.***.*92-65 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/05/2025 09:46
Juntada de manifestação
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 18:08
Juntada de manifestação
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0800160-55.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLAUDIANE TEIXEIRA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: RANIERY AUGUSTO DO NASCIMENTO ALMEIDA - PI8029-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/02/2025 12:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:46
Conclusos para Conferência Inicial
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06/02/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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