TJPI - 0803394-45.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 10:02
Baixa Definitiva
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03/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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03/07/2025 10:01
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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03/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 04:16
Decorrido prazo de MARLON DE SOUZA COSTA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803394-45.2024.8.18.0169 RECORRENTE: EUZENIR DAS NEVES SOUSA Advogado(s) do reclamante: MARLON DE SOUZA COSTA RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA APELAÇÃO RECEBIDA COMO RECURSO INOMINADO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DÉBITO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito-cobrança c\c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", sem sua anuência.
Sentença de parcial procedência, determinando a suspensão dos descontos e a restituição simples dos valores pagos.
Recurso interposto pela autora, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A questão em discussão consiste em verificar se os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora configuram dano moral passível de indenização.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor incumbe ao fornecedor do serviço, conforme art. 373, II, do CPC, sendo sua responsabilidade demonstrar a regular contratação do serviço.
A ausência de comprovação, por parte da ré, da anuência da autora à cobrança imposta caracteriza prática abusiva, impondo-se a devolução em dobro dos valores descontados.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, pois ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a dignidade do consumidor.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada para determinar a restituição em dobro dos valores descontados; e condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso provido.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em que a parte autora aduz ter sofrido descontos indevidos sob o título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", efetuados em seu benefício, em valores diversos.
Em razão disso, pediu a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID. 24198797).
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, in verbis (ID. 24198814): Ante o exposto, diante das razões de fato e de direito expedidas, com fundamento no art. 487 I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, e o faço para: DECLARAR a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora intitulados de “CONTRIBUIÇÃO CONAFER 0800 940 1285”; CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, as parcelas efetivamente descontadas em relação a contratação objeto do litígio, devendo ser acrescido de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n. 14.905/2024); INDEFIRO o pedido de danos morais.
Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Presentes os requisitos legais, defiro às partes o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Inconformada com a sentença proferida, a autora interpôs recurso (ID. 24199017), alegando, em síntese, que houve conduta ilícita pelo réu, devendo haver indenização por danos morais e restituição em dobro.
Por fim, requereu a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Consigna-se que a relação entre as partes é de consumo, portanto, regida pelo CDC, em que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
No caso dos autos, aduz a parte autora que tem sido descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores diversos, à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, que alega não ter contratado ou utilizado.
Para responsabilizar o requerido basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao requerido quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015.
Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação ou filiação, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
A recorrida, por sua vez, não anexou qualquer contrato ou prova da solicitação dos serviços por parte da recorrente.
Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor aos serviços prestados pelo réu resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança da respectiva contribuição no benefício da autora, razão pela qual, insurge-se a responsabilidade extracontratual à recorrida.
Nesse sentido, resta configurada a prática de ato ilícito pela recorrida, cumprindo a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados da recorrente à título de "CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Em relação aos danos morais alegados, divergindo do entendimento do Juízo a quo, entendo que estes são devidos.
Analisando os elementos probatórios coligidos ao caderno processual, restou comprovada a existência de descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da autora, a qual ela não reconhece.
Na hipótese em liça, o débito direto no benefício do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende as peculiaridades do caso concreto.
Ante o exposto, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para fins de reformar parcialmente a sentença impugnada para: a) Condenar a parte recorrida a restituir ao recorrente, de forma dobrada, os valores indevidamente descontados no seu benefício previdenciário em decorrência do contrato discutido nos autos. b) Condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir correção monetária, mediante a aplicação do indexador IPCA-E/IBGE, a partir do arbitramento, ou seja, data da prolação desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, correspondentes à taxa Selic, a partir do evento danoso, no caso, a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), observando-se que o IPCA-E deixa de ser aplicado como indexador de correção monetária a contar da incidência da Selic, a qual engloba juros e correção monetária.
No mais, resta mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
01/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:57
Conhecido o recurso de EUZENIR DAS NEVES SOUSA - CPF: *01.***.*25-34 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:17
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal PROCESSO: 0803394-45.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: EUZENIR DAS NEVES SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: LIZANDRA DE MEDEIROS CARVALHO DANTAS FEITOSA - BA69995-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de julgamento da 2ª Turma Recursal nº 14/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025. -
28/04/2025 13:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2025 08:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/04/2025 10:45
Recebidos os autos
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07/04/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
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07/04/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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