TJPI - 0801686-96.2023.8.18.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 14:28
Baixa Definitiva
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27/05/2025 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 14:28
Expedição de Acórdão.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:13
Decorrido prazo de IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801686-96.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMENDA À INICIAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
SÚMULA 32/TJPI.
SENTENÇA ANULADA.
ART. 932, V, A DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILDE PRÓSPERO DE SOUSA PEREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI (ID.23561753), que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO PAN S.A., extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 76, §1º, I, e 485, IV, do CPC, em razão da ausência de regularização da representação processual da parte autora.
O despacho que determinou a emenda à inicial para regularização da representação encontra-se no documento ID. 23561747.
Em atenção a tal determinação, a parte autora apresentou manifestação (ID. 23561750) defendendo a validade da procuração acostada aos autos, nos termos do art. 595 do Código Civil, e citando precedentes do CNJ e do TJPI no sentido de ser desnecessária a apresentação de procuração pública por parte analfabeta, desde que a procuração esteja assinada a rogo e com duas testemunhas.
Na apelação (ID. 23561916), a recorrente sustenta que a procuração anexada é válida e suficiente, conforme jurisprudência pacífica do TJPI, sendo indevida a extinção prematura do feito.
O apelado apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso (ID. 23561922), argumentando, inclusive, que haveria indícios de demandas predatórias e que a exigência de instrumento público seria medida de cautela adequada ao caso concreto. É o relatório.
Decido.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido.
Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio do despacho de ID Num. 23561747, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública, sob pena de seu indeferimento.
Não apresentada a procuração pública, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir.
Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia.
Analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID Num. 23561738, respeitou os termos do art. 595, do Código Civil, ou seja, veio com digital, assinatura a rogo e de duas testemunhas. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária reconhecer a desnecessidade de procuração pública.
IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 22 de abril de 2025. -
29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:51
Conhecido o recurso de IVANILDE PROSPERO DE SOUSA PEREIRA - CPF: *06.***.*64-90 (APELANTE) e provido
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12/03/2025 16:25
Recebidos os autos
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12/03/2025 16:25
Conclusos para Conferência Inicial
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12/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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